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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0804624-26.2022.8.12.0019

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0804624-26.2022.8.12.0019

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - REAJUSTES REMUNERATÓRIOS - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 141/2015 - DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL - NATUREZA PERMANENTE PREVISTA EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA VANTAGEM - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal não se confunde com reajustes setoriais ou reestruturações remuneratórias promovidas por lei específica. Demonstrado que a legislação municipal impugnada promoveu reorganização da estrutura remuneratória dos cargos, mediante alteração de tabelas de vencimentos e redefinição de padrões remuneratórios, não há violação ao princípio da isonomia nem direito à extensão de índices mais vantajosos com fundamento em revisão geral anual. Demonstrado que a legislação municipal de regência atribuiu ao adicional de produtividade fiscal caráter permanente e determinou sua integração à remuneração e aos proventos, é devida sua inclusão na base de contribuição previdenciária e o reconhecimento dos respectivos reflexos. Nesta hipótese, não incide a vedação do art. 39, § 9º, da Constituição Federal, por não se tratar de vantagem temporária ou vinculada ao exercício de função de confiança. A legislação superveniente não pode retroagir para desconstituir situação jurídica já consolidada sob a disciplina anterior. Inexiste direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de vantagem funcional ou à perpetuação de regime remuneratório. A legislação superveniente pode alterar, para os pagamentos futuros, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, fazendo-o incidir sobre o vencimento efetivo do cargo desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A manutenção da remuneração global como base de cálculo perpetuaria regime revogado e produziria efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal, ressalvada a preservação de eventual diferença nominal por parcela autônoma de irredutibilidade, quando cabível. Mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido relativo aos reajustes remuneratórios e quanto ao reconhecimento da repercussão previdenciária do adicional de produtividade fiscal, reformando-se apenas o capítulo referente ao adicional por tempo de serviço para afastar sua incidência sobre a remuneração da servidora. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do Município de Ponta Porã, nos termos do voto da Relatora..