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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0801934-69.2024.8.12.0046

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 06/10/2026
Número único (CNJ)
0801934-69.2024.8.12.0046

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ITBI - INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL RURAL AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRETENSÃO DE IMUNIDADE INTEGRAL E INCONDICIONADA - DESCABIMENTO - LIMITE DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO - TEMA 796/STF - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR QUE EXCEDER O MONTANTE INTEGRALIZADO - BASE DE CÁLCULO - VALOR VENAL - ART. 38 DO CTN - VALOR VENAL DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO - VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE - PRESUNÇÃO RELATIVA - AFASTAMENTO MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR E MOTIVADO - ARBITRAMENTO PRECEDIDO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DA CONTRIBUINTE - ART. 148 DO CTN - TEMA 1.113/STJ OBSERVADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 23 DA LEI N. 9.249/95 - NORMA AFETA AO IMPOSTO DE RENDA - AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE ESTRITA - IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, mas não se estende ao valor do imóvel que ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 ("A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado"). Identificado que o valor venal do imóvel supera, de forma expressiva, o montante do capital social subscrito, mostra-se legítima a exigência do imposto sobre a parcela excedente, que não integra o capital social e configura transferência patrimonial autônoma, não abrangida pela regra imunizante. Nos termos do art 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal do bem ou direito transmitido, entendido como aquele praticado em condições normais de mercado. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de compatibilidade com o valor de mercado, podendo ser afastado pelo Fisco somente mediante procedimento administrativo próprio, com fundamentação e observância do contraditório, na forma do art. 148 do CTN e da tese firmada no Tema 1.113 do STJ, sendo vedado o arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo, mediante adoção automática de valor de referência. Preservado o Tema 1.113/STJ quando o arbitramento não decorre da aplicação automática de pauta de valores, mas de procedimento administrativo no qual a contribuinte provocou, manifestou-se e obteve decisão fundamentada, com apreciação das razões apresentadas. A faculdade prevista no art. 23 da Lei n. 9.249/95, de transferir bens pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado, produz efeitos no regime de imposto de renda e de ganho de capital, não vinculando o Fisco municipal. Para fins de ITBI, a base de cálculo deve observar o valor venal do imóvel transmitido em condições normais de mercado, nos termos do art. 38 do CTN, admitindo o afastamento do valor declarado somente mediante procedimento administrativo regular, conforme o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ. Mostra-se imprópria, por ausência de similitude material, a invocação analógica do EREsp n° 1.517.492/PR, que versa sobre créditos presumidos de ICMS e sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Não há ofensa à legalidade estrita (arts. 146, III, "a", e 150, I, da CF e 97 do CTN), porquanto a tributação da parcela que supera o capital subscrito não cria hipótese nova de incidência, mas apenas conjuga a regra-matriz do ITBI (art. 156, II, da CF) à base de cálculo legalmente prevista (art. 38 do CTN), reproduzida sem ampliação pela LC municipal n. 38/2018. A insurgência quanto à metodologia e aos parâmetros da avaliação demanda instrução probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo (art. 1º da Lei n. 12.016/2009). Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato que reconheceu a imunidade apenas até o limite do capital social subscrito e apurou a base de cálculo do imposto sobre o excedente, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança, com o parecer.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.