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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1038074-15.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1038074-15.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

testação, ou seja, a extinção sequer depende de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Ademais, com relação a desistência pleiteada, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Portanto não existem óbices ao pretendido, pelo que, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito este processo. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038074-15.2026.8.11.0002. AUTOR: ODIL SAMPAIO FERREIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ODIL SAMPAIO FERREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, ambos devidamente qualificados no processo. No ID 251121262 a reclamante pugna pela desistência do feito. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. Primeiramente, registre-se que o pedido de desistência foi protocolado antes da juntada de contestação, ou seja, a extinção sequer depende de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Ademais, com relação a desistência pleiteada, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Portanto não existem óbices ao pretendido, pelo que, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito este processo. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito