Ementa
testação, ou seja, a extinção sequer depende de anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. Ademais, com relação a desistência pleiteada, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Portanto não existem óbices ao pretendido, pelo que, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO sem resolução de mérito este processo. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.