Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo: 1000489-08.2026.8.11.0105 Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Exequente: Graziela Amorim de Souza, representada por Sara Gomes do Amorim de Souza Executado: José Aparecido de Souza SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, promovido por Graziela Amorim de Souza, menor impúbere devidamente representada por sua genitora Sara Gomes do Amorim de Souza, em desfavor de José Aparecido de Souza, sob o rito da prisão civil, fundado no artigo 528 e seguintes do Código de Processo Civil (ID 225469568). Na petição inicial, a parte credora noticiou que, por força de decisão judicial proferida nos autos da ação de alimentos nº 1000658-39.2019.8.11.0105, o executado assumiu a obrigação de adimplir pensão alimentícia mensal fixada no equivalente a 50% do salário mínimo vigente, com vencimento estipulado até o dia 10 de cada mês (ID 225469568 e ID 225471046). Alegou, todavia, o inadimplemento parcial reiterado das mensalidades vencidas nos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, alcançando o débito alimentar originário o montante de R$ 1.681,50 (mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), correspondente à diferença inadimplida, razão pela qual pugnou pela citação do executado para pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil (ID 225469568). A inicial foi recebida por decisão que deferiu a gratuidade da justiça em favor da parte exequente e determinou a intimação pessoal do devedor nos moldes do artigo 528 do Código de Processo Civil (ID 226355984). Regularmente intimado por meio de aplicativo de mensagens (ID 230884856), o executado compareceu aos autos apresentando justificativa lastreada em severas dificuldades financeiras, aduzindo a impossibilidade momentânea de quitação integral e acostando comprovantes de pagamentos parciais no importe mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (ID 235251936 e ID 235251939). A parte exequente refutou a justificativa apresentada, destacando a insuficiência do pagamento parcial e juntando planilha de débito atualizada com as parcelas vencidas no curso do processo até junho de 2026, perfazendo o montante total consolidado de R$ 3.982,02 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), já deduzidos os valores pagos, requerendo a decretação da prisão civil e o protesto judicial (ID 236744142 e ID 236744144). Sobreveio decisão interlocutória que rejeitou a justificativa do devedor e decretou a sua prisão civil pelo prazo de 3 (três) meses, em regime fechado, determinando a expedição de mandado de prisão com cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), a expedição de carta precatória à Comarca de Cotriguaçu/MT e o protesto do título executivo judicial (ID 237984885). O Ministério Público tomou ciência da decisão (ID 239942059). Posteriormente, o executado compareceu voluntariamente aos autos informando a quitação integral do débito exequendo atualizado no montante de R$ 3.982,02 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e dois centavos), mediante transferência via PIX em benefício da representante legal da alimentanda, juntando o correlato comprovante de pagamento (ID 242372302 e ID 242372303). Na oportunidade, postulou a revogação da ordem prisional, a expedição de contramandado, a baixa no BNMP, a comunicação urgente ao Juízo deprecado e a extinção da execução pela satisfação do débito (ID 242372302). Instada a se manifestar acerca do comprovante juntado (ID 245618168), a parte exequente noticiou que reconhece expressamente o pagamento efetuado (ID 245676307). Determinada a manifestação do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica (ID 245713002), o ilustre representante ministerial exarou parecer favorável à extinção do processo, diante do cumprimento cabal da prestação cobrada, com a revogação da ordem prisional, expedição de contramandado de prisão, baixa no BNMP e comunicação ao Juízo deprecado (ID 250402015). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a marcha procedimental observou o devido processo legal, colhendo-se a manifestação das partes e a necessária intervenção do Ministério Público perante a existência de interesse de menor incapaz, não subsistindo questões preliminares pendentes de saneamento. No mérito executivo, cumpre destacar que o procedimento de cumprimento de sentença ostenta finalidade estritamente satisfativa, destinando-se a concretizar no plano material o direito creditício chancelado pelo título executivo judicial. Assim, o pagamento do crédito constitui o modo natural e primário de desoneração do vínculo obrigacional, operando a plena realização do direito do credor e esvaziando a pretensão coercitiva estatal. Nesse prisma, o legislador processual civil erigiu a satisfação da obrigação como a principal causa de extinção da tutela executiva, conforme prescreve o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ato privativo da autoridade judiciária a ser expressamente pronunciado por meio de sentença, na dicção cogente do artigo 925 do mesmo diploma. Outrossim, no âmbito do rito coercitivo previsto para as obrigações alimentares, preceitua expressamente o artigo 528, § 6º, do Código de Processo Civil que, paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão, impondo-se a imediata revogação da medida privativa de liberdade ante a solvência integral do débito exequendo. No caso concreto, depreende-se do caderno probatório que o executado comprovou a realização do pagamento do débito alimentar atualizado cobrado nos autos, no montante de R$ 3.982,02 (ID 242372302 e ID 242372303), e a parte exequente, devidamente representada por sua genitora, declarou expressamente ter recebido a quantia e reconheceu a quitação integral do débito reclamado (ID 245676307). Não paira controvérsia quanto à suficiência do pagamento efetuado, porquanto a própria credora confirmou o adimplemento. De igual modo, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, oficiando na condição de custos legis em salvaguarda dos direitos da criança (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), analisou a conjuntura fática e chancelou o pleito extintivo, reconhecendo que a obrigação alimentar objeto destes autos restou integralmente cumprida (ID 250402015). Desse modo, resta plenamente atendida a exigência acerca da prova idônea do adimplemento e da concordância formal do alimentando, descabendo qualquer prosseguimento de medidas coercitivas, por restar inteiramente esgotado o objeto da pretensão executiva inaugural, devendo ser prontamente revogado o decreto prisional dantes exarado. No tocante aos encargos de sucumbência, cumpre salientar que o adimplemento ocorreu antes mesmo da efetivação da prisão civil, inexistindo maiores incidentes contenciosos. Ademais, a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 226355984), não se vislumbrando litigiosidade remanescente que justifique a condenação recíproca em despesas processuais adicionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação da parte credora e o parecer do Ministério Público e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com esteio no artigo 528, § 6º, no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, todos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação da obrigação. Por conseguinte, REVOGO A PRISÃO CIVIL de José Aparecido de Souza, anteriormente decretada na decisão de ID 237984885. Expeça-se com urgência o competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor do executado, procedendo-se ao imediato cancelamento e baixa do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Caso tenha sido expedida certidão ou efetivado protesto judicial do pronunciamento (artigo 528, § 1º, do CPC), expeça-se ofício ao cartório competente determinando o respectivo cancelamento. Custas processuais e despesas pelo executado. Sem condenação em honorários sucumbenciais adicionais, em virtude da ausência de impugnação formal ao cumprimento de sentença. Ficam revogadas eventuais ordens de constrição porventura pendentes, determinando-se o recolhimento ou cancelamento de mandados em aberto. Intimem-se a parte exequente, por meio de seus procuradores constituídos, o executado e o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificadas as providências de estilo relativas à eventual apuração de custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. CONFIRO a presente decisão como mandado/ofício para os fins de cumprimento das determinações acima. Colniza/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto