Ementa
Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos respectivos rendimentos, mediante transferência para a seguinte conta bancária: TITULAR: WEMERSON MELO; CPF: 049.007.061-24; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO ITAÚ UNIBANCO – 341; AGÊNCIA: 6545; CONTA-CORRENTE: 19080-0; b) DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a efetivação da transferência e o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001747-11.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ROBSON DE SA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROBSON DE SÁ OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Regularmente intimada para pagamento voluntário, a parte executada efetuou, dentro do prazo legal, depósito judicial no valor de R$ 3.209,29 (três mil duzentos e nove reais e vinte e nove centavos), conforme ID. 245933343. Na sequência, a parte exequente manifestou por meio do ID 246127878 a expressa concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará judicial, informando os dados bancários de seu patrono para transferência da quantia. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante se verifica dos autos, o depósito judicial corresponde ao valor exigido no cumprimento de sentença e foi realizado tempestivamente pela parte executada. Ademais, a parte exequente reconheceu expressamente a integral satisfação do crédito e requereu o levantamento da quantia depositada, circunstância que evidencia o cumprimento da obrigação. Desse modo, satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, considerando que o instrumento procuratório confere ao advogado da parte exequente poderes especiais para receber valores e dar quitação, mostra-se cabível a transferência da quantia para a conta bancária indicada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento da integralidade do valor depositado na conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos respectivos rendimentos, mediante transferência para a seguinte conta bancária: TITULAR: WEMERSON MELO; CPF: 049.007.061-24; INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: BANCO ITAÚ UNIBANCO – 341; AGÊNCIA: 6545; CONTA-CORRENTE: 19080-0; b) DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após a efetivação da transferência e o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito Cooperador