Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP | VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA - Autos nº 1008772-43.2019.8.11.0015 - Autor: DANIEL WINTER - Réu: ESTADO DE SAO PAULO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Daniel Winter em face do Estado de São Paulo, com vistas ao recebimento dos créditos a título de honorários advocatícios fixados nos autos, no montante de R$ 2.803,05 (dois mil, oitocentos e três reais e cinco centavos), atualizado até 16/3/2023, conforme planilha de cálculo apresentada no id. 112616495. Intimado, o executado não se opôs aos cálculos e que não apresentaria impugnação à execução (id. 120338490). Em seguida, foi expedida e distribuída (autos n° 1009149-03.2024.8.26.0021) carta precatória ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP para fins de expedição da RPV (id. 147680310). O Juízo deprecado devolveu o feito sem cumprimento, consignando que a expedição do requisitório compete ao Juízo deprecante (id. 152989491). Remetidos os autos à Central de Processamento Eletrônico — CPE do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV (id. 235707226), os autos foram devolvidos à unidade judiciária de origem sob o argumento de que o cumprimento de sentença é promovido em face do Estado de São Paulo (id. 238185994). É o relato necessário. Decido. 2. Da homologação dos cálculos do crédito exequendo De início, cumpre destacar que, embora realizados alguns procedimentos quanto ao presente cumprimento de sentença, inclusive, a expedição de carta precatória, cuja finalidade era a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Juízo deprecado (id. 147680310), não houve, efetivamente, a homologação dos cálculos do credor. Diante disso, considerando que o executado expressamente não opôs aos cálculos do credor, conforme manifestação de id. 120338490, para que surta seus respectivos efeitos, homologo os cálculos de id. 112616495, observada a atualização constante no id. 240939869. 3. Do impasse processual quanto à expedição e pagamento da RPV Como relatado, consta dos presentes autos a existência de impasses em relação à impossibilidade prática de processamento e pagamento da RPV por este Juízo, no caso, em razão dos embaraços jurídicos e administrativos, conforme revelam as razões apresentadas pelo Juízo deprecado para a devolução da carta precatória, em particular no que se refere à expedição do requisitório por aquele Juízo. Não bastasse isso, a Central de Processamento Eletrônico — CPE do TJ/MT igualmente devolveu os autos a esta unidade judiciária de origem, recusando-se a processar a RPV em razão de o Ente devedor ser o Estado de São Paulo (id. 238185994): CERTIFICO que devolvo os autos para a unidade judiciária de origem para as providências cabíveis, considerando que o cumprimento de sentença é em face do ESTADO DE SAO PAULO, nos termos do item 2.3 do Ofício-Circular 04/2023/CPE1. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) 1 - 2.3. Os processos que não estejam aptos para a expedição de RPVs e precatórios no SRP serão devolvidos à unidade judiciária de origem para as providências necessárias. Diante desse quadro, impõe-se a análise das balizas constitucionais e infraconstitucionais que regem o pagamento de obrigações de pequeno valor devidas por Entes Públicos estaduais, a fim de identificar o caminho juridicamente adequado para a satisfação do crédito exequendo. O artigo 100 da Constituição Federal/88 estabelece o regime de precatórios como regra geral para o pagamento de obrigações reconhecidas por sentença judiciária em face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais. O §3º do mesmo dispositivo autoriza que cada ente federado, mediante lei própria, fixe valor referencial para o pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV), dispensando a submissão ao regime de precatórios. Nesse cenário, em razão do exercício de sua autonomia legislativa, a expedição da RPV e a forma de pagamento do crédito exequendo deverá observar a legislação do Estado executado, no caso, do Estado de São Paulo, situação que torna este Juízo supervenientemente incompetente para tal finalidade. Ademais, o artigo 1°, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que: Art. 1º A expedição, a gestão e o pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal são disciplinados no âmbito do Poder Judiciário pela presente Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no âmbito das respectivas competências, expedirão atos normativos complementares. A mesmo Resolução do CNJ, em seu artigo 2º, inciso I, dispõe sobre o processamento e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, define o "juiz da execução" como o magistrado competente para o cumprimento de decisão que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Entretanto, o inciso IV do mencionado artigo, por sua vez, define o "tribunal competente" como aquele ao qual está vinculado o juízo da execução. Ocorre que o Juízo da execução está vinculado ao TJ/MT e não ao TJ/SP, que compreende o Tribunal de Justiça do Ente Público executado. Essa questão normativa é justamente a causa do impasse verificado nos autos, porquanto a própria CPE do TJ/MT não se reconhece como competente para processar a RPV em face do Estado de São Paulo, competência que também não foi reconhecida pelo Juízo deprecado no TJ/SP. Diante de toda a celeuma instaurada em torno da competência para expedir e processar a RPV atinente ao crédito executado, especialmente em razão da inviabilidade prática de processamento do requisitório por este Juízo perante o tribunal ao qual se encontra vinculado, conforme se depreende dos autos, revela-se configurada a incompetência superveniente deste Juízo para a condução do presente cumprimento de sentença, sem que isso importe violação à competência funcional prevista no artigo 516, inciso II, do CPC. Com efeito, visando promover a efetiva tutela jurisdicional mediante a satisfação da obrigação executada, à luz das disposições da legislação processual civil sobre a execução de título judicial contra a Fazenda Pública Estadual, cuja competência, em regra, é do foro do domicílio do ente devedor, bem como considerando a faculdade conferida ao credor de promover a execução no foro do domicílio do executado (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), impõe-se reconhecer a inadequação do prosseguimento do feito perante este Juízo. A manutenção do processo neste foro, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, configuraria afronta ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e ao direito fundamental à razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como no artigo 4º do CPC. Tem-se, portanto, que a solução mais adequada à espécie consiste no ajuizamento, pelo credor, de demanda própria perante o foro do domicílio do executado, possibilitando-se a utilização dos mecanismos judiciais, operacionais e administrativos aptos ao processamento e ao pagamento da RPV. Reconhecida a inviabilidade prática do processamento e pagamento da RPV por este Juízo, e considerando que o exequente dispõe da faculdade de optar pelo foro do domicílio do executado para a satisfação do crédito, declara-se a incompetência superveniente deste Juízo para a prática dos atos processuais necessários à efetivação do pagamento da RPV, sem prejuízo da validade dos atos já praticados, especialmente da homologação dos cálculos ora realizada. Com efeito, a solução juridicamente adequada ao caso concreto consiste na extinção do presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito quanto à fase satisfativa, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos necessários ao regular prosseguimento do feito neste foro, preservando-se integralmente o título executivo judicial e os cálculos homologados, para que o exequente possa ajuizar nova demanda perante o juízo competente, valendo-se do título judicial já constituído e dos cálculos ora homologados. Registre-se que a extinção ora determinada não implica qualquer prejuízo ao direito material do exequente, que permanece íntegro e exigível, podendo ser satisfeito perante o foro do devedor. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço, de ofício, a incompetência superveniente deste Juízo para promover os atos processuais necessários à efetivação do pagamento do título judicial exequendo e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, preservando-se, contudo, integralmente o título judicial executado e os cálculos ora homologados. De modo a instruir eventual nova ação a ser distribuída pelo credor perante o foro competente, determino que a secretaria deste Juízo expeça certidão de inteiro teor do presente processo, incluindo a sentença, o acórdão do TJ/MT, a certidão de trânsito em julgado, os cálculos homologados e a presente decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a extinção do feito decorreu do impasse administrativo relacionado à expedição, processamento e pagamento da RPV em favor do credor, circunstância alheio à vontade das partes. Escoado o prazo recursal, o que deverá ser certificado, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste Juízo, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e carta precatória. 4. Diligências necessárias. Sinop/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (Designado pela Portaria 1.914/2025-PRES)