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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Usucapião 1001040-96.2020.8.11.0040

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1001040-96.2020.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR, por sentença, em favor da requerente VANUSA REGINA VIEIRA DA SILVA, a aquisição do domínio, por usucapião especial urbana, sobre a área superficial de 127,50 m² (correspondente a 50% ideal do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 02 da Quadra E-11, Loteamento Residencial Jardim Primavera, na comarca de Sorriso/MT, matriculado sob o nº 13.515 perante o 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT), delimitada conforme os memoriais e cadastros do processo. Sem custas e honorários sucumbenciais em desfavor dos proprietários registrais e confinantes, diante da ausência de resistência e pretensão resistida quanto ao pedido de usucapião. Em relação ao réu revel citado por edital assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero exercício de múnus público decorrente da lei. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que eventualmente recairiam sobre a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se o competente mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT para a respectiva transcrição/abertura de matrícula da área usucapida, servindo a presente sentença como título hábil aquisitivo originário, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC). Comunique-se ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT a prolação da presente sentença, em atendimento à solicitação formulada nos autos nº 1007239-71.2019.8.11.0040 (ID 149258175). Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 1006729-24.2020.8.11.0040 para os devidos fins de direito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

1001040-96.2020.8.11.0040 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SORRISO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo nº 1001040-96.2020.8.11.0040 SENTENÇA Trata-se de ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por VANUSA REGINA VIEIRA DA SILVA (qualificada também nos autos como VANUSA REGINA DA SILVA RODRIGUES) em face de ODAIR FERNANDES, RICIERI FRANCIO e ADELAIDE RIGO FRANCIO. Narra a inicial (ID 29483178) que a requerente exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, com animus domini, há mais de vinte anos, sobre a fração correspondente à metade (aproximadamente 127,50 m²) do imóvel urbano situado na Rua Lupicínio Rodrigues, nº 2554, Bairro Jardim Primavera, nesta Comarca de Sorriso/MT, registrado na Matrícula nº 13.515 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis local (ID 29485689 e ID 33552404). Informa a postulante que passou a residir no imóvel no ano 2000, ocasião em que regularizou dívidas pendentes de IPTU, contas de fornecimento de água e energia elétrica, além de ter arcado com as contribuições de melhoria de asfaltamento (ID 29485661, ID 29485662, ID 29485665, ID 29485667 e ID 29485668). Relata ainda que a outra metade do lote foi ocupada por terceiros (Mircilene Lima Silva da Conceição e Eraldo da Conceição), objeto da ação conexa nº 1006729-24.2020.8.11.0040. Assevera que utiliza a referida fração exclusivamente para sua moradia, não sendo proprietária de nenhum outro imóvel urbano ou rural, preenchendo todos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil, razão pela qual requereu a declaração de domínio da aludida porção imobiliária. Juntou documentos aos autos (ID 29485653 a ID 29485689). Recebida a inicial, foi determinada a emenda da exordial (ID 33200222), devidamente cumprida pela parte autora (ID 33552099), com a posterior concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinação dos atos citatórios e intimatórios de praxe (ID 34285463). A Fazenda Pública da União informou expressamente a ausência de interesse jurídico no feito (ID 178095732). O Estado de Mato Grosso manifestou seu desinteresse na demanda, acostando certidão negativa (ID 207553837 e ID 207553839). O Município de Sorriso informou a existência de pendências tributárias incidentes sobre o cadastro do imóvel (ID 41383710). O Ministério Público do Estado de Mato Grosso declarou a desnecessidade de intervenção ministerial, ante a ausência de interesse de incapazes ou interesse público primário (ID 42920553 e ID 205371198). Os confinantes do imóvel usucapiendo, Juberto Baldonado Benites, Mircilene Lima Silva da Conceição, Marly dos Santos Cota e Gilberto Keres, foram devidamente citados de forma pessoal por Oficial de Justiça (ID 41158830 e ID 41159491), deixando transcorrer in albis o prazo sem oferecer qualquer oposição. Após infrutífera tentativa de citação pessoal do requerido Odair Fernandes (ID 41155627) e diante da inexistência de cadastro ativo decorrente de inconsistência registral de seus dados, foi deferida e perfectibilizada a sua citação por edital (ID 127781460 e ID 127881345). Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no exercício da Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral (ID 136186566), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposta ausência de esgotamento de diligências e a necessidade de inclusão do proprietário registral no polo passivo. No mérito, alegou a ausência de comprovação do animus domini e a inviabilidade de usucapião sobre fração ideal de lote originário. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 140942700), rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Determinada a regularização do polo passivo para inclusão dos proprietários registrais (ID 203803855), sobreveio petição de emenda (ID 204040173). Regularmente citados na pessoa de seu patrono com procuração específica (ID 222176160 e ID 224741973), os requeridos RICIERI FRANCIO e ADELAIDE RIGO FRANCIO apresentaram manifestação (ID 224741975), informando a quitação pretérita do lote e a ausência de oposição à transferência dominial pleiteada. Instadas a especificarem provas (ID 157913917), a Curadoria Especial afirmou não ter provas a produzir (ID 173725521), enquanto a autora pugnou pelo aproveitamento dos atos com o processo conexo e julgamento (ID 222903056). Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, com esteio no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada prescinde da produção de outras provas em audiência, encontrando-se a matéria fática suficientemente instruída pelos robustos documentos carreados aos autos e pela ausência de resistência dos proprietários e confinantes. Passa-se ao exame da preliminar aventada pela Curadoria Especial tocante à alegada nulidade da citação editalícia do réu Odair Fernandes. A preliminar deve ser rejeitada. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diligências para localização pessoal do réu no endereço constante dos instrumentos contratuais, retornando o mandado negativo (ID 41155627). Ademais, restou demonstrada a inviabilidade de localização por meio dos sistemas informatizados em virtude da manifesta inconsistência de seus dados cadastrais e número de CPF, cenário igualmente constatado no feito conexo. Estando a parte ré em local incerto e não sabido há mais de duas décadas, e restando resguardado o pleno exercício do contraditório mediante a atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, a citação editalícia atendeu estritamente aos ditames dos artigos 256, inciso II e § 3º, e 257 do Código de Processo Civil. Outrossim, a regularização do polo passivo restou suprida com a citação e manifestação formal dos proprietários constantes no registro imobiliário, Sr. Ricieri Francio e sua esposa, Adelaide Rigo Francio (ID 224741975), suprindo-se qualquer eventual vício subjetivo de legitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares pendentes, passa-se à análise do mérito. A usucapião especial urbana, também denominada constitucional ou pro misero, tem seu assento nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil. Tais dispositivos consagram que aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. No que concerne à metragem e ao fracionamento fático da área, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que a pretensão de usucapião especial urbana de fração ideal autônoma ou desdobrada de fato, inferior a 250 m², inserida em lote de maior extensão, é plenamente viável. Prevalece a garantia do direito constitucional à moradia e a concretização da função social da posse quando evidenciada a ocupação autônoma, pacífica e delimitada no espaço geográfico (STJ, REsp 1.667.848/PR e AgInt no AREsp 1.834.425/PR). No caso vertente, a autora postula a declaração de domínio sobre sua porção residencial correspondente a 127,50 m² do Lote 02 da Quadra E-11, perfeitamente individualizada no terreno e identificada perante o cadastro fático local (ID 189236746 a ID 189236790). O acervo probatório acostado aos autos demonstra de maneira irrefutável o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta da autora por lapso temporal muito superior ao quinquênio constitucionalmente exigido. Os comprovantes de quitação de tributos municipais desde o início dos anos 2000 (ID 29485665, ID 29485667, ID 29485670, ID 29485671, ID 29485673, ID 29485675, ID 29485676 e ID 29485687), o custeio das obras de infraestrutura urbana/asfaltamento (ID 29485662), bem como as faturas de serviços públicos essenciais de energia e água expedidas ao longo dos anos (ID 29485657 e ID 29485668), constituem elementos idôneos e materiais da exteriorização inequívoca do ânimo de dona (animus domini). Ademais, os proprietários registrais, Ricieri Francio e Adelaide Rigo Francio, ao integrarem o feito, afirmaram expressamente que o imóvel foi alienado e quitado no passado, não se opondo ao acolhimento do pedido aquisitivo da autora (ID 224741975). Da mesma forma, os confinantes citados pessoalmente não deduziram nenhuma impugnação aos limites e à posse usucapida (ID 41158830), atestando a mansidão e pacificidade da posse exercida pela postulante. De igual modo, restou evidenciado que a autora utiliza o bem com destinação exclusiva para sua moradia e não ostenta a titularidade de outros bens imóveis, inexistindo oposição por parte das Fazendas Públicas. Quanto à informação de eventuais débitos tributários pretéritos trazida pelo Ente Municipal (ID 41383710), insta salientar que eventuais pendências fiscais de IPTU possuem natureza propter rem e não impedem a aquisição originária da propriedade pela usucapião, devendo ser cobradas pelo Município por via executiva própria. Conclui-se, assim, pela satisfação integral de todos os requisitos delineados no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da procedência da pretensão aquisitiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR, por sentença, em favor da requerente VANUSA REGINA VIEIRA DA SILVA, a aquisição do domínio, por usucapião especial urbana, sobre a área superficial de 127,50 m² (correspondente a 50% ideal do imóvel urbano constituído pelo Lote nº 02 da Quadra E-11, Loteamento Residencial Jardim Primavera, na comarca de Sorriso/MT, matriculado sob o nº 13.515 perante o 1º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT), delimitada conforme os memoriais e cadastros do processo. Sem custas e honorários sucumbenciais em desfavor dos proprietários registrais e confinantes, diante da ausência de resistência e pretensão resistida quanto ao pedido de usucapião. Em relação ao réu revel citado por edital assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, descabida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero exercício de múnus público decorrente da lei. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que eventualmente recairiam sobre a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se o competente mandado ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sorriso/MT para a respectiva transcrição/abertura de matrícula da área usucapida, servindo a presente sentença como título hábil aquisitivo originário, com a ressalva da gratuidade da justiça concedida à autora (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC). Comunique-se ao juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT a prolação da presente sentença, em atendimento à solicitação formulada nos autos nº 1007239-71.2019.8.11.0040 (ID 149258175). Traslade-se cópia desta sentença para os autos conexos nº 1006729-24.2020.8.11.0040 para os devidos fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas todas as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. Fabio Alves Cardoso Juiz de Direito (assinado digitalmente)