Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes (id. 238532606), (id. 249016887), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Remeta-se o feito à CPE para as providências derradeiras e requisição de pagamento, observadas as retenções legais. Cumprida a obrigação e perfectibilizado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010641-67.2025.8.11.0003. REQUERENTE: ELIANA ALVES DA GAMA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por ELIANA ALVES DA GAMA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, decorrente de título judicial transitado em julgado que limitou a condenação ao pagamento do terço constitucional proporcional de férias (id. 229957128). Instado a se manifestar, o Estado de Mato Grosso apresentou proposta de acordo no montante líquido de R$ 2.787,74 (dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), resultante da aplicação de deságio de 20% sobre o débito apurado, para quitação integral da obrigação exequenda (id. 238532606). Devidamente intimada para manifestação (id. 248464960), a parte exequente, por meio de patrono legalmente constituído com poderes especiais, anuíu expressamente com os termos da proposta de acordo formulada pelo ente público (id. 249016887). Constatando-se a capacidade das partes, a regular representação processual e a licitude do objeto — que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis —, a homologação da avença é medida imperativa, prestigiando os princípios da celeridade, eficiência e autocomposição que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 487, III, "b", do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO celebrado entre as partes (id. 238532606), (id. 249016887), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Remeta-se o feito à CPE para as providências derradeiras e requisição de pagamento, observadas as retenções legais. Cumprida a obrigação e perfectibilizado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juiz(a) de Direito