Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000294-83.2026.8.11.0085. EMBARGANTE: NATALINE AMORIM BERTOLAZI FAGUNDES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, KELI CRISTINA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por Nataline Amorim Bertolazi Fagundes em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte Mt e Keli Cristina dos Santos, todos qualificados nos autos. Os embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0000443-82.2015.8.11.0085. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC, para a resolução das questões processuais pendentes e a delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Ilegitimidade passiva da embargada Keli Cristina dos Santos A embargada Keli Cristina dos Santos arguiu preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Sustentou não ter relação com o veículo nem com a ameaça de constrição, e requereu a extinção do processo (ID 234928660). A preliminar merece acolhimento, como ilegitimidade passiva. Explico. A impossibilidade jurídica do pedido não subsiste como categoria autônoma no Código de Processo Civil vigente. O conteúdo da alegação, contudo, é de ilegitimidade passiva, matéria que examino nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nos embargos de terceiro, é legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita. O adversário no processo principal somente o será quando for sua a indicação do bem para a constrição (art. 677, § 4º, do CPC). No caso, foi a exequente quem promoveu a averbação premonitória e requereu o reconhecimento da fraude à execução e a penhora da motocicleta (ID 238405680). A executada não indicou o bem nem se beneficia da eventual constrição. Dessa forma, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva de Keli Cristina dos Santos. Pelo princípio da causalidade, a embargante, que a incluiu no polo passivo, arcará com os honorários do respectivo patrono. 1.2. Representação processual da embargada Cooperativa A embargada Cooperativa manifestou-se nos autos por meio dos advogados Ziláudio Luiz Pereira e Jean Carlos Rovaris (ID 239004130; ID 239427767), sem juntar instrumento de mandato. As petições foram apresentadas sob a denominação "Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Mato-Grossense e Oeste Paraense - Sicredi Grandes Rios MT/PA/AM". Essa denominação difere da que consta da autuação, e não há nos autos documento que comprove a alteração. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (art. 104 do CPC). Verificada a irregularidade da representação, cabe ao juiz designar prazo razoável para saná-la. Se a determinação for descumprida, o réu será considerado revel (art. 76, caput e § 1º, II, do CPC). Para assegurar a validade da intimação desta decisão (art. 272, § 2º, do CPC), os advogados subscritores devem ser cadastrados desde logo nos autos, sem prejuízo da regularização da representação. 1.3. Gratuidade da justiça A embargante requereu a gratuidade da justiça (ID 226607394). Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 226991679), ela optou pelo recolhimento das custas (ID 228627146; ID 228619524). O pedido está, portanto, prejudicado. 1.4. Legitimidade ativa da embargante A própria embargante afirma ter alienado a motocicleta a Alexandre Keneuber Amado em 11/06/2024 e não deter mais posse ou propriedade sobre o bem (ID 226607394). A alienação é corroborada pela autorização para transferência de propriedade (ID 226607394), pelo comunicado de venda (ID 226607421) e pelo extrato do órgão de trânsito (ID 226607422). Essa circunstância repercute na legitimidade ativa para os embargos de terceiro (arts. 18 e 674 do CPC), matéria que conheço de ofício (art. 485, § 3º, do CPC). Em observância ao art. 10 do CPC, concedo às partes oportunidade de manifestação. A questão será apreciada na sentença. Não foram arguidas prejudiciais de mérito, e não identifico prescrição ou decadência a reconhecer de ofício. 2. DO ÔNUS DA PROVA 2.1. Da ausência de pedido de inversão e da presunção decorrente da averbação premonitória Nenhuma das partes requereu a inversão do ônus da prova. Não identifico circunstância que autorize a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Há, contudo, presunção legal relevante para a distribuição da carga probatória. A alienação de bens efetuada após a averbação premonitória presume-se em fraude à execução (arts. 792, II, e 828, § 4º, do CPC). Os fatos em cujo favor milita presunção legal independem de prova (art. 374, IV, do CPC). A anterioridade da averbação, lançada em 10/08/2015, em relação à aquisição pela embargante, ocorrida em setembro de 2016, é afirmada pela própria embargante (ID 226607394) e pela exequente (ID 239004130), constituindo fato incontroverso que independe de prova (art. 374, II e III, do CPC). Sendo a aquisição posterior à averbação, incide presunção, ao menos relativa, de ciência do adquirente quanto à pendência da execução. Essa presunção transfere à embargante o ônus de demonstrar sua boa-fé, como já assinalado nos autos principais (ID 238405680). A natureza e o alcance dessa presunção em alienações sucessivas integram os pontos controvertidos de direito. 2.2. Da distribuição da carga probatória (art. 373 do CPC) Incumbirá à embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente: (i) a aquisição onerosa da motocicleta e a data do negócio; (ii) a cadeia dominial entre a executada e a embargante; e (iii) as cautelas adotadas na aquisição e a ausência de conhecimento da execução, aptas a afastar a presunção decorrente da averbação. À embargada Cooperativa, por sua vez, competirá demonstrar: (i) a averbação premonitória no prontuário do veículo e a respectiva data; (ii) a correspondência entre o veículo averbado e o veículo adquirido pela embargante; e (iii) os demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Não havendo outras questões processuais pendentes capazes de obstar o prosseguimento do feito, passo às demais deliberações de saneamento e organização do processo. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos de fato: a) as datas das alienações intermediárias da motocicleta, envolvendo a executada, Cairo Marques Bandeira e Janayna Nantes Pinha, e sua posição em relação à averbação premonitória; b) a correspondência entre o veículo objeto da averbação e o veículo adquirido pela embargante, diante da divergência de ano de fabricação e de chassi entre a descrição da petição inicial (ID 226607394) e os registros do órgão de trânsito (ID 226607422); c) se, ao tempo da aquisição, em setembro de 2016, a averbação era acessível à embargante mediante consulta ao prontuário do veículo; d) as cautelas adotadas pela embargante e a sua boa-fé na aquisição. Fixo como pontos controvertidos de direito: a) a legitimidade ativa da embargante, que afirma não deter posse nem propriedade do bem (arts. 18 e 674 do CPC); b) a configuração de fraude à execução em alienações sucessivas posteriores à averbação premonitória e a natureza da presunção daí decorrente (arts. 792, II, e 828, § 4º, do CPC; Súmula 375 do STJ); c) o cabimento do cancelamento da averbação premonitória pela via dos embargos de terceiro, em face do disposto no art. 828, §§ 2º e 3º, do CPC; d) a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ). 4. DA ANÁLISE DAS PROVAS Nos termos do art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado dirigir a instrução processual. Cabe-lhe determinar a produção das provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as que se revelem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. No caso, a embargante protestou genericamente, na petição inicial, pela produção de prova documental, testemunhal e pericial (ID 226607394). Intimada a especificar provas, declarou não ter outras a produzir (ID 239886548). A embargada Cooperativa requereu o julgamento antecipado (ID 239427767). A embargada Keli Cristina dos Santos, cuja ilegitimidade ora reconheço, requereu em contestação depoimento pessoal e prova testemunhal (ID 234928660), mas não especificou provas quando intimada. Os protestos genéricos não supriram a especificação determinada e estão preclusos. Além disso, a controvérsia é de natureza documental. Ela está centrada nos registros do veículo perante o órgão de trânsito e nos atos praticados nos autos principais, e não há fato que dependa de prova oral para seu esclarecimento. Por fim, não se mostra pertinente a prova pericial, pois nenhum dos pontos controvertidos depende de conhecimento técnico especializado (art. 464, § 1º, I, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado e organizado o processo (art. 357 do CPC), adotando as seguintes providências necessárias ao andamento do feito: FACULTO às partes a juntada de documentos supervenientes ou destinados a contrapor prova documental produzida posteriormente nos autos, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. ACOLHO a preliminar arguida pela embargada Keli Cristina dos Santos, recebida como ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela (arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC). CONDENO a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada Keli Cristina dos Santos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Retifique-se a autuação. JULGO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, ante o recolhimento das custas, e DETERMINO a retificação do cadastro do processo quanto à indicação de justiça gratuita. DETERMINO à Secretaria o imediato cadastramento dos advogados Ziláudio Luiz Pereira e Jean Carlos Rovaris como procuradores da embargada Cooperativa, para fins de intimação desta decisão. INTIME-SE a embargada Cooperativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de mandato e documento que comprove a alteração de sua denominação, sob pena de ser considerada revel (art. 76, § 1º, II, do CPC). Não regularizada a representação no prazo assinalado, exclua-se o cadastro dos referidos advogados e certifique-se. FIXO a distribuição da carga probatória na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, nos termos do item 2.2 desta decisão. INDEFIRO a produção de prova oral e pericial, em razão da preclusão dos protestos genéricos e da desnecessidade das referidas provas para a solução da controvérsia. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a presente decisão saneadora, sob pena de estabilização, conforme art. 357, § 1º, do CPC, e, no mesmo prazo, sobre a legitimidade ativa da embargante (art. 10 do CPC). Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Terra Nova do Norte/MT, datado e assinado eletronicamente. IORRAN DAMASCENO OLIVEIRA Juiz Substituto