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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Impugnação de Crédito 1027842-36.2025.8.11.0015

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1027842-36.2025.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito e reconheço a extraconcursalidade dos créditos da impugnante decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 955860 e nº 230348-5, no valor de R$ 1.783.773,58, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, determinando a exclusão do referido crédito da relação de credores da Recuperação Judicial n. 1004471-43.2025.8.11.0015. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia aos autos do processo principal e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027842-36.2025.8.11.0015. IMPUGNANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL IMPUGNADO: OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA, OMEGA TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL em face de OMEGA TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pretendendo a exclusão do crédito arrolado na Recuperação Judicial nº 1004471-43.2025.8.11.0015, sustentando que decorre de operações caracterizadas como atos cooperativos e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Instada a se manifestar, a recuperanda sustentou que os contratos firmados com a cooperativa consistem em operações típicas de mercado, diante da incidência de encargos financeiros, da utilização de instrumentos bancários padronizados e das taxas de juros praticadas, defendendo a manutenção do crédito no âmbito da recuperação judicial (id. 215306452). O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, sustentando que os contratos possuem caráter econômico e se assemelham a operações de mercado, mantendo o crédito de R$ 1.783.773,58 na Classe III – Quirografária (id. 236226858). O Ministério Público, por sua vez, opinou pela procedência integral da impugnação, reconhecendo que as obrigações firmadas entre cooperativa e associado configuram ato cooperativo, quando relacionadas aos objetivos sociais da entidade, concluindo pela extraconcursalidade do crédito (id. 244145237). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide: Verifico que a matéria em discussão é essencialmente documental, sem controvérsias que demandem dilação probatória. Ressalto, ainda, que as partes tiveram ampla oportunidade de expor suas razões e juntar documentos, o que torna desnecessária produção de prova adicional, especialmente porque o objetivo destes autos é a análise da sujeição (ou não) do crédito ao processo de soerguimento. Assim, indefiro o pedido de prova pericial formulado pelos recuperandos. Diante disso, cabível o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito: A pretensão da requerente consiste na exclusão do crédito de R$ 1.783.773,58, oriundo das Cédulas de Crédito Bancário nº 955860 e nº 230348-5, dos autos da Recuperação Judicial n. 1004471-43.2025.8.11.0015. Sustenta que as operações de crédito realizadas entre as partes configuram ato cooperativo e, por essa razão, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. A controvérsia reside em definir se os créditos da requerente decorrem de atos cooperativos e se estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial da requerida. A Lei nº 14.112/2020 acrescentou diversos dispositivos à Lei nº 11.101/2005, dentre eles o § 13 do artigo 6º, da LRF, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial os atos cooperativos: “§13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.” O conceito legal de ato cooperativo se encontra previsto no artigo 79 da Lei nº 5.764/71: “Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.” No caso dos autos, o crédito em questão encontra-se representado pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 955860 e nº 230348-5, decorrentes de operações de empréstimo e limite de cheque empresarial, cujo saldo, na data do pedido de recuperação judicial, corresponde a R$ 1.783.773,58 (id. 210028025 e 210030239). Ademais, verifica-se que a documentação contratual e cadastral acostada aos autos demonstra a existência do vínculo associativo entre a recuperanda e a cooperativa impugnante, circunstância que, somada à natureza das operações realizadas, satisfaz o requisito subjetivo do ato cooperativo (id. 210028025 a 210030239). Quanto à natureza jurídica do crédito, verifica-se que o art. 2º do Estatuto Social da Cooperativa dispõe: “A cooperativa tem por objeto social, além da prática de outros atos cooperativos e demais operações e serviços permitidos às cooperativas de crédito pela regulamentação aplicável: I. a prestação, por meio da mutualidade, de serviços financeiros a seus associados; [..]” (id. 210028021) Denota-se, portanto, que a requerida, na condição de associada da impugnante, firmou as operações de crédito no exercício do vínculo cooperativo. Ademais, o Estatuto Social da requerente prevê expressamente, como objeto social, a prestação de serviços financeiros e o fomento do uso do crédito aos seus associados, atividade que corresponde precisamente àquela que deu origem aos créditos objeto desta impugnação. Outrossim, não procede a alegação de que as cooperativas de crédito equiparam-se a instituições financeiras bancárias, por integrarem o Sistema Financeiro Nacional, bem como em razão da incidência dos encargos financeiros e da utilização de instrumentos típicos do mercado bancário. A esse respeito, a Lei Complementar nº 130/2009, ao incluir as cooperativas de crédito no Sistema Financeiro Nacional e permitir-lhes operar com instrumentos financeiros típicos, não lhes alterou a natureza jurídica mutualística e não lucrativa. Com efeito, o art. 2º da referida lei é expresso ao consignar que “As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro.” Assim, ainda que as cooperativas de crédito integrem o Sistema Financeiro Nacional e se submetam à regulação do Banco Central, sua natureza jurídica não se confunde com a das instituições financeiras bancárias, uma vez que sua atuação é orientada pelos princípios do cooperativismo, especialmente a mutualidade e a ausência de finalidade lucrativa. Do mesmo modo, também não merece acolhimento a conclusão de que a utilização de Cédulas de Crédito Bancário, a previsão de juros remuneratórios, tarifas, encargos moratórios e vencimento antecipado seriam suficientes, por si sós, para afastar a natureza cooperativa das operações. Com efeito, a própria legislação que rege as cooperativas de crédito lhes assegura acesso aos instrumentos do mercado financeiro. Assim, a adoção de instrumento previsto na Lei nº 10.931/2004 não altera a natureza subjetiva e funcional da relação jurídica quando a operação é realizada entre a cooperativa e seu associado e está compreendida no objeto social da entidade. Da mesma forma, a incidência de juros e encargos financeiros não descaracteriza, isoladamente, o ato cooperativo. Tais encargos, nas operações de crédito, constituem mecanismo de equilíbrio econômico-financeiro, indispensável à manutenção das atividades da cooperativa, à cobertura de riscos e à constituição das reservas legalmente exigidas, não representando, por si só, distribuição de lucros. No caso concreto, a alegação de que as operações de crédito apresentam características semelhantes às praticadas por instituições financeiras tradicionais não conduz, por si só, à conclusão de que deixaram de ser cooperativas. A natureza do ato decorre, em primeiro plano, da relação jurídica estabelecida entre as partes e de sua vinculação aos objetivos sociais da cooperativa, elementos que se encontram documentalmente demonstrados nestes autos. Desta forma, o fato de se tratar de operação financeira, formalizada por Cédulas de Crédito Bancário e remunerada por juros e encargos, não retira a natureza do ato cooperativo em si, quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRATO DE MÚTUO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. ART. 6º, § 13, DA LEI N. 11.101/2005. ATO COOPERATIVO. NÃO SUBMISSÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota o posicionamento de que ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, a teor do art. 79, parágrafo único da Lei nº 5.764/1971.3. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos.4. Na hipótese dos autos, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.995.674/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS. EXTRACONCURSALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados é considerado ato cooperativo, que se insere nos objetivos sociais da associação e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa.3. Contudo, considerando que as constrições determinadas pelo Juízo da execução recaíram sobre valores em dinheiro, os quais não se inserem no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, não há que se falar em invasão da competência do Juízo recuperacional, podendo o feito executivo ter seguimento. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG.” (CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame - 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a rejeição de embargos à execução, reconhecendo a não sujeição de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperativa de crédito em favor de cooperado, aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão - 2. A questão em discussão consiste em definir se o crédito concedido por cooperativa de crédito a seu associado sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial ou se classifica como ato cooperativo, excluído do regime recuperacional por força do art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir - 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o ato de concessão de crédito entre a cooperativa e o associado visa à consecução dos objetivos sociais da entidade, caracterizando-se como ato cooperativo típico, nos termos do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. 4. Conforme o art. 6º, § 13, da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, os créditos decorrentes de atos cooperativos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (extraconcursalidade). 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo - 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.834.242/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Em igual sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO . COOPERATIVA DE CRÉDITO. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUJEIÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de impugnação de crédito, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito titularizado por cooperativa de crédito, excluindo-o dos efeitos da recuperação judicial, com condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos firmados entre cooperativa de crédito e seus associados configuram atos cooperativos, atraindo a incidência do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 e, por conseguinte, a exclusão dos efeitos da recuperação judicial; (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico ou por apreciação equitativa, diante da natureza da impugnação de crédito. III . Razões de decidir 3. As operações realizadas entre cooperativas de crédito e seus associados, ainda que formalizadas por instrumentos típicos do sistema financeiro, configuram atos cooperativos quando inseridas no âmbito da relação estatutária e voltadas à consecução de seus objetivos sociais, nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/1971 . 4. O art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 exclui dos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de atos cooperativos, não se descaracterizando tal natureza pela cobrança de encargos financeiros, inerentes à manutenção da atividade cooperativa . 5. A alegação de que as operações teriam natureza mercantil, fundada em suposta equiparação às instituições financeiras tradicionais e em taxas de mercado, configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. É devida a condenação em honorários advocatícios em impugnação de crédito quando evidenciada a litigiosidade, devendo a fixação observar os parâmetros do art . 85, § 2º, do CPC. 7. Na hipótese em que o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa se revela irrisório, admite-se a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, como no caso em que a controvérsia se limita à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. 2 . Tese de julgamento: “1. Os créditos decorrentes de operações realizadas entre cooperativa de crédito e seus associados, quando vinculados ao objeto social da entidade, configuram atos cooperativos e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005 . 2. Na impugnação de crédito em recuperação judicial, sendo inestimável o proveito econômico ou irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10442435820258110000, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2026) Desta forma, as operações de crédito firmadas entre a autora e a parte requerida decorrem de relação estabelecida entre cooperativa e cooperado, com o escopo de alcançar seus fins sociais e, portanto, não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual é procedente o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito e reconheço a extraconcursalidade dos créditos da impugnante decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 955860 e nº 230348-5, no valor de R$ 1.783.773,58, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005, determinando a exclusão do referido crédito da relação de credores da Recuperação Judicial n. 1004471-43.2025.8.11.0015. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia aos autos do processo principal e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Notifique-se o MP. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF