Ementa
Diante do exposto, tendo a conciliação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b’’ do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, arquivem os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Tatiane Colombo Juíza de Direito