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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1010284-50.2026.8.11.0004

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1010284-50.2026.8.11.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação — a comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante — não suprida após regular intimação para emenda. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direit

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOELMA DE SOUSA FREITAS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial (Id. 247777695) que as partes celebraram, em 22/04/2026, Cédula de Crédito Bancário nº 20042262165/132361733 (Id. 247777708), a ser quitada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.450,69 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), tendo como garantia a alienação fiduciária do veículo marca VW/VOLKSWAGEN, modelo GOL TRENDLINE 1.0 T.FLEX 8V 5P, cor prata, chassi 9BWAA45U0GP001449, placa PWI5J98, RENAVAM 1054752769. Sustenta a parte autora que a requerida tornou-se inadimplente a partir da parcela nº 03/36, vencida em 23/07/2026, perfazendo o débito, em 03/09/2026, o montante de R$ 36.512,46 (trinta e seis mil, quinhentos e doze reais e quarenta e seis centavos) (Id. 247777714), razão pela qual postula a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor. Requereu, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça e o adiamento da inserção de restrição no sistema RENAJUD. Na decisão de Id. 248656399, este Juízo, verificando a dissonância quanto à titularidade dominial do bem objeto da lide, bem como a ausência de gravame, conforme extrato RENAJUD acostado aos autos (Id. 248658439), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os devidos esclarecimentos e promover as retificações necessárias, inclusive comprovando a tradição do bem, sob pena de indeferimento. Em manifestação de Id. 251177101, a parte autora reconheceu que o veículo se encontra registrado em nome de ARYADHINA PACHECO DE ALMEIDA, mas sustentou que tal circunstância não obsta o processamento da demanda, porquanto a transferência do registro constituiria ônus da requerida (arts. 123, I e § 1º, e 233 do Código de Trânsito Brasileiro) e a propriedade fiduciária estaria comprovada pelo próprio contrato, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Deixou, todavia, de apresentar qualquer documento apto a demonstrar a aquisição do bem pela requerida ou a sua entrega a ela — nota fiscal, recibo de compra e venda, termo de entrega, documento de transferência ou equivalente. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Da delimitação da controvérsia: não se exige o registro do gravame De início, e para que não subsista qualquer equívoco quanto ao fundamento desta decisão, registre-se expressamente que não se está a exigir, como condição de procedibilidade da ação, a anotação do gravame no certificado de registro do veículo. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, porquanto o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros, e não entre os contratantes (REsp 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2024), orientação já encampada por este Egrégio Tribunal de Justiça (TJMT, Apelação Cível n. 1006157-06.2025.8.11.0004, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2025, DJE 31/10/2025). A questão posta nestes autos, contudo, é anterior e diversa: não se indaga da oponibilidade da garantia a terceiros, mas da própria demonstração de que o bem dado em alienação fiduciária pertencia à devedora fiduciante ao tempo da contratação. Pela mesma razão, não socorre a autora o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte invocado na manifestação de Id. 251177101 (Apelação Cível 0801368-64.2022.8.20.5124), que, além de destituído de efeito vinculante, apoiou-se na prova do registro do gravame no órgão de trânsito para reputar constituída a propriedade fiduciária — premissa que, como visto, não é a que aqui se examina. O registro do contrato a que alude o art. 1.361, § 1º, do Código Civil constitui a propriedade fiduciária sobre bem do qual o fiduciante seja proprietário; não supre, por si, a falta de domínio do devedor, tanto que o § 3º do mesmo dispositivo condiciona a eficácia da transferência fiduciária, nessa hipótese, à aquisição superveniente da propriedade pelo fiduciante. 2. Da titularidade dominial divergente e da ausência de prova da tradição A propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Por consequência, a propriedade fiduciária resolúvel constituída em favor do credor pressupõe que a fiduciante haja efetivamente adquirido o domínio do bem oferecido em garantia, na forma do art. 1.361, § 3º, do Código Civil. No caso dos autos, o veículo descrito na inicial encontra-se registrado em nome de terceira estranha à lide, ARYADHINA PACHECO DE ALMEIDA, conforme o extrato do órgão executivo de trânsito juntado pela própria autora (Id. 247777710) e a consulta RENAJUD realizada por este Juízo (Id. 248658439), sem que a parte autora tenha produzido qualquer prova da entrega do bem à requerida ou da anuência da titular registral quanto à oferta da garantia fiduciária. O quadro documental, aliás, é mais grave do que a simples omissão do adquirente em transferir o registro para o seu nome. O mesmo extrato de Id. 247777710 aponta a requerida como proprietária anterior do veículo e registra, em 22/04/2026, intenção de venda em favor de ARYADHINA PACHECO DE ALMEIDA, seguida de processo de transferência de propriedade (nº 00234108/2026), com vistoria e emissão do CRLV-e em nome da atual proprietária em 23/04/2026. Vale dizer: na mesmíssima data em que firmada a cédula de crédito — que descreve a operação como financiamento de aquisição junto à revendedora MM VEÍCULOS LTDA (Id. 247777708, item A.3) —, o registro oficial indica que a requerida deixou de ser a proprietária do bem, transferido a terceira. A alegação de que a regularização do registro incumbiria exclusivamente à requerida não se sustenta diante do próprio conteúdo dos documentos acostados à inicial, que não retratam adquirente omissa, mas antiga titular registral cujo domínio passou a terceira, e diante da ausência de documentação mínima apta a demonstrar a alegada aquisição. Com efeito, não foi juntado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV, o Certificado de Registro de Veículo — CRV, a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo — ATPV, em meio físico ou eletrônico, nota fiscal ou recibo emitido pela revendedora, ou qualquer outro instrumento de compra e venda. E, intimada especificamente para apresentar esclarecimentos, a autora nada disse acerca da contradição entre a operação contratada e o histórico registral do bem. O quadro documental, portanto, não permite reconhecer, nem sequer presumir com segurança, a ocorrência da tradição em favor da requerida, que constitui fato essencial à demonstração da aquisição de bem móvel. Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deve ser instruída com prova da tradição ao devedor, porquanto a anotação da garantia no certificado de registro do veículo não é requisito para a ação, sendo apenas condição de eficácia perante terceiros: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES. 1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. 3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). 5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. 6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024.) (destaquei). A consulta ao sistema RENAJUD realizada por este Juízo (Id. 248658439), por sua vez, confirma a permanência do automóvel em nome de terceira estranha à relação contratual e processual. Nesse contexto, a comprovação da transferência da posse à devedora fiduciante assume a natureza de documento indispensável à propositura da ação (arts. 320 e 434 do CPC), sem o qual não se afere a existência da própria garantia que ampara a pretensão reipersecutória deduzida com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Do descumprimento da determinação de emenda Regularmente intimada para suprir a irregularidade e comprovar a tradição do bem, sob expressa cominação de indeferimento, a parte autora deixou de fazê-lo, limitando-se a transferir à requerida a responsabilidade pela regularização registral. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da exordial, quando destinada à juntada de documento essencial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, não se cogitando de rigor excessivo ou de ofensa aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Nesse sentido já decidiu o E. TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato de financiamento, a declaração do devedor como fiel depositário e a anotação do gravame em favor da instituição financeira são suficientes para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, embora o veículo permaneça registrado em nome de terceiro e a autora não tenha apresentado prova da tradição após determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade das coisas móveis transfere-se pela tradição efetiva, de modo que a alienação fiduciária sobre bem registrado em nome de terceiro somente produz eficácia entre as partes contratantes se demonstrada a entrega do bem ao devedor fiduciante. 4. A comprovação da transferência da posse ao devedor consubstancia documento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão quando o veículo alienado fiduciariamente está registrado sob a titularidade de terceiro alheio à avença. 5. O descumprimento injustificado da determinação de emenda da exordial para juntada de documento essencial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, não se cogitando de rigor excessivo ou ofensa aos princípios da cooperação e da primazia do mérito IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Quando o veículo objeto de alienação fiduciária está registrado em nome de terceiro estranho à lide, é indispensável a comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código Civil, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, e 485, I e § 7º; Código de Trânsito Brasileiro, art. 123, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024; STJ, Súmula nº 72; TJMT, Apelação Cível nº 1009889-92.2025.8.11.0004, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03.02.2026, DJE 10.02.2026. (N.U 1001569-04.2026.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2026, Publicado no DJE 15/09/2026 - destaquei); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Inviável a ação de busca e apreensão por alienação fiduciária quando o veículo objeto do litígio pertencer a terceira pessoa alheia ao processo, sem haver, inclusive, qualquer prova de que o terceiro consentiu na oferta da garantia fiduciária. (N.U 1000783-20.2024.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024); E M E N T A PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PROPRIEDADE – EMENDA A INICIAL - PEDIDO NÃO ATENDIDO – INÉRCIA DO DEMANDANTE – DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – EXTINÇÃO DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Tendo determinação para emenda a inicial, no prazo legal, a apelante não o fez, mantendo-se resistente a determinação judicial, se tratando de documentos imprescindíveis, importa na extinção do feito. (N.U 1013896-38.2022.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 23/02/2023 - destaquei); APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O registro do veículo em nome de terceiro alheio à lide acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC/2015 485 IV).(TJ-DF 07074923120178070003 DF 0707492-31.2017.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).” (N.U 1003702-89.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022). Por fim, consigne-se que a petição inicial não veicula pedido sucessivo de conversão da busca e apreensão em ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, limitando-se aos requerimentos de apreensão liminar, citação, consolidação da propriedade e condenação em verbas sucumbenciais. Não há, portanto, pretensão subsidiária a ser processada, o que afasta qualquer providência diversa da ora adotada. Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação — a comprovação da tradição do bem ao devedor fiduciante — não suprida após regular intimação para emenda. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direit