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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1004122-34.2022.8.11.0051

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1004122-34.2022.8.11.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas e despesas processuais conforme pactuado pelas partes ou, na omissão, rateadas em proporções iguais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se à isenção de eventuais custas remanescentes com base no § 3º do mesmo dispositivo legal. Havendo eventuais penhoras, gravames ou restrições decorrentes destes autos (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), proceda-se ao imediato cancelamento e levantamento. Preclusa a via recursal ante a manifesta ausência de interesse (preclusão lógica), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as cautelas de estilo e formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1004122-34.2022.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado em face de Caroline Rodrigues Siqueira e Murilo Conceição Vicocal. Conforme se infere dos autos, a transação celebrada entre os litigantes foi devidamente homologada por este Juízo (Id. 119151879), ocasião em que se determinou a suspensão do feito nos moldes do art. 922 do Código de Processo Civil. Regularmente intimada (Id. 232537015), a instituição exequente compareceu aos autos manifestando a quitação integral do pacto avençado (Id. 233578429). É o breve e suficiente relatório. Fundamento e decido. A extinção da execução pelo adimplemento da obrigação é medida imperativa que decorre da perda superveniente do interesse processual no prosseguimento dos atos expropriatórios, haja vista que a satisfação da pretensão creditícia restou plenamente alcançada. Destarte, ante a quitação voluntária manifestada pelo polo credor, impõe-se a aplicação do comando inserto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas e despesas processuais conforme pactuado pelas partes ou, na omissão, rateadas em proporções iguais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se à isenção de eventuais custas remanescentes com base no § 3º do mesmo dispositivo legal. Havendo eventuais penhoras, gravames ou restrições decorrentes destes autos (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc.), proceda-se ao imediato cancelamento e levantamento. Preclusa a via recursal ante a manifesta ausência de interesse (preclusão lógica), certifique-se o trânsito em julgado incontinenti. Cumpridas as cautelas de estilo e formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito