Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Monitória 1004318-17.2025.8.11.0045

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1004318-17.2025.8.11.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para constituir o débito apontado em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, o feito seguirá o rito do cumprimento de sentença, razão pela qual DETERMINO a alteração da classe processual junto ao sistema PJE. Após, proceda a intimação da parte autora/exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC. Com a juntada da planilha, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas judiciais e despesas processuais. Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1004318-17.2025.8.11.0045. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT REU: JOEDES MANOEL DOS SANTOS VISTOS. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO em face de JOEDES MANOEL DOS SANTOS, tendo por fundamento a prova escrita apresentada com a inicial, decorrente da contratação de cartão de crédito, empréstimo via aplicativo e cheque especial. Citada (Id 211550570), a parte requerida nada manifestou. Pois bem. Segundo a regra do art. 701, § 2º, do CPC, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”. No caso, a parte requerida foi regularmente citada e não realizou o pagamento da dívida, tampouco apresentou embargos monitórios. Logo, de rigor a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento de sentença). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para constituir o débito apontado em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, o feito seguirá o rito do cumprimento de sentença, razão pela qual DETERMINO a alteração da classe processual junto ao sistema PJE. Após, proceda a intimação da parte autora/exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma dos arts. 523 e ss. do CPC. Com a juntada da planilha, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas judiciais e despesas processuais. Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito