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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1049879-13.2024.8.11.0041

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1049879-13.2024.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda proposta por ACCO BRANDS BRASIL LTDA (atual TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA) em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do Termo de Apreensão e Depósito nº 1170111-4 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2024513947, exclusivamente no que tange à exigência do ICMS-ST no valor de R$ 5.841,98 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), por vício insanável de motivo, reconhecendo que o imposto havia sido integralmente recolhido antes da lavratura do TAD, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação da multa de 60% no valor de R$ 3.505,19 (três mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos), reconhecendo sua legalidade e constitucionalidade, por configurar sanção decorrente de descumprimento de obrigação acessória autônoma por contribuinte submetido ao Regime Administrativo Cautelar instituído pela Resolução SEFAZ nº 07/2008, dentro dos limites constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da Repercussão Geral; c) DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, execução ou restrição patrimonial em desfavor da autora com fundamento na parcela do ICMS-ST de R$ 5.841,98 ora anulada; d) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, apenas no que tange à exigência do ICMS-ST de R$ 5.841,98, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dessa parcela; e REVOGAR a tutela de urgência no que tange à multa de R$ 3.505,19, restabelecendo a plena exigibilidade dessa parcela do crédito tributário; e) DETERMINAR o levantamento em favor da autora da parcela do depósito judicial correspondente ao valor do ICMS-ST de R$ 5.841,98, com os acréscimos legais proporcionais incidentes, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição do competente mandado de levantamento; f) DETERMINAR a conversão em renda do Estado de Mato Grosso da parcela do depósito judicial correspondente ao valor da multa de R$ 3.505,19, devidamente atualizada, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, após o trânsito em julgado da presente sentença; g) DETERMINAR a devolução à autora do eventual saldo remanescente do depósito judicial após as providências das alíneas "e" e "f" acima; h) DETERMINAR a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; j) Custas processuais recolhidas previamente. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação imposta ao Estado inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1049879-13.2024.8.11.0041 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ACCO BRANDS BRASIL LTDA (atual denominação TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA), pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando a anulação do Termo de Apreensão e Depósito nº 1170111-4 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2024513947, inscrição nº 2024513947, referentes à exigência de ICMS-Substituição Tributária no valor original de R$ 5.841,98, acrescido de multa de 60% no valor de R$ 3.505,19, totalizando R$ 9.347,17, além de requerimento de levantamento do depósito judicial realizado no valor de R$ 11.500,00. Narra a autora, em síntese, que é contribuinte substituta tributária do ICMS regularmente inscrita no Estado de Mato Grosso sob o nº 13.741.645-8, nos termos do Protocolo ICMS nº 174/2013, firmado entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso. Aduz que, em razão dessa condição, possui o direito de recolher o ICMS-ST de forma centralizada, até o dia 9 do mês subsequente ao fato gerador, dispensando o recolhimento antecipado operação a operação. Relata que emitiu a Nota Fiscal nº 1.410.948, em 29/11/2023, referente à venda de produtos de papelaria à empresa V.M. Livraria e Papelaria Ltda., com destino ao Município de Tangará da Serra/MT, com entrega realizada em regime FOB São Paulo, de modo que o transporte do segundo trecho — de São Paulo/SP até o destino final em Mato Grosso — foi contratado e executado pelo próprio destinatário, por meio da transportadora Expresso Rio Vermelho Transportes Ltda. Informa que, ao cruzar o Posto Fiscal Henrique Peixoto, na divisa MT/GO, o motorista da transportadora contratada pelo destinatário deixou de apresentar espontaneamente os documentos fiscais, o que ensejou a lavratura do TAD nº 1170111-4, com exigência do ICMS-ST e aplicação de multa de 60%. Sustenta, contudo, que o ICMS-ST referente à Nota Fiscal nº 1.410.948 foi regularmente apurado na Escrituração Fiscal Digital — EFD nº 51735862, transmitida em 31/01/2024, e que o recolhimento do valor apurado no mês de novembro/2023 ocorreu em 08/12/2023, às 15h, mediante DAR no valor de R$ 305.974,01, ou seja, duas horas e trinta e três minutos antes da lavratura do TAD, dentro do prazo legal previsto na Cláusula Quinta do Protocolo ICMS nº 174/2013. Requereu, com a inicial, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, realizando depósito judicial de R$ 11.500,00 como garantia. A tutela de urgência foi deferida, com determinação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da CDA nº 2024513947, conforme decisão proferida nos autos. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a legalidade do TAD, lavrado em razão da falta de apresentação espontânea dos documentos fiscais no posto fiscal, configurando infração objetiva nos termos do art. 136 do Código Tributário Nacional; (ii) a sujeição da autora ao Regime Administrativo Cautelar instituído pela Resolução SEFAZ nº 07/2008, que exigiria a antecipação do ICMS na entrada da mercadoria no Estado; e (iii) a ausência de recolhimento do ICMS-ST referente à Nota Fiscal nº 1.410.948 no período de emissão da nota fiscal, conforme consulta ao sistema de arrecadação estadual. Juntou, em suporte à sua defesa, a Informação nº 523/2025/CFPF/SUFIS/SARP/SEFAZ e a CI nº 337/2025/CCCR-SEFAZ, documentos que, paradoxalmente, reconhecem expressamente que o recolhimento do ICMS-ST apurado na EFD nº 51735862 ocorreu em 08/12/2023, às 15h, e que a Nota Fiscal nº 1.410.948 estava incluída nessa apuração. A autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e reforçando a contradição interna nos documentos juntados pelo próprio Estado. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por entenderem que a controvérsia é exclusivamente de direito e que toda a prova documental necessária já se encontra nos autos. O processo foi concluso para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos é exclusivamente de direito, versando sobre a validade do TAD nº 1170111-4 e da CDA nº 2024513947 diante da comprovação documental do recolhimento prévio do ICMS-ST. Toda a prova necessária ao deslinde da causa é documental e já se encontra carreada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado do mérito. DO MÉRITO O TAD nº 1170111-4 contém duas exigências distintas e autonomamente analisáveis: (i) A exigência do ICMS-ST no valor de R$ 5.841,98, decorrente da suposta falta de recolhimento do imposto referente à Nota Fiscal nº 1.410.948; e (ii) A multa de 60% no valor de R$ 3.505,19, aplicada em razão do descumprimento de obrigação acessória consistente na falta de apresentação espontânea dos documentos fiscais no Posto Fiscal Henrique Peixoto. Cada uma dessas exigências possui fundamento jurídico próprio e deve ser analisada de forma independente, pois a procedência ou improcedência de uma não implica, necessariamente, o mesmo resultado em relação à outra. DA EXIGÊNCIA DO ICMS-ST Da Condição de Substituta Tributária e do Regime de Recolhimento Aplicável A autora comprovou documentalmente sua condição de contribuinte substituta tributária do ICMS regularmente inscrita no Estado de Mato Grosso sob o nº 13.741.645-8. Essa condição não foi impugnada pelo Estado em sua contestação. O Protocolo ICMS nº 174/2013, firmado entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso, disciplina a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos de papelaria. A Cláusula Quinta do referido Protocolo estabelece expressamente que o contribuinte substituto tributário regularmente inscrito no Estado de destino deve recolher o ICMS-ST até o dia 9 do mês subsequente ao período de apuração, de forma centralizada, sem necessidade de recolhimento antecipado por operação. Essa norma específica, decorrente de convênio interestadual celebrado nos termos do art. 155, §2º, XII, "g", da Constituição Federal e do art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, prevalece sobre a regra geral da Resolução SEFAZ nº 07/2008 no que tange especificamente ao prazo e à forma de recolhimento do ICMS-ST, pelo princípio da especialidade normativa. O Protocolo ICMS, enquanto norma de hierarquia superior à resolução administrativa estadual por decorrer de convênio interestadual celebrado nos termos constitucionais, define o regime de recolhimento aplicável ao substituto tributário regularmente inscrito, estabelecendo o prazo até o dia 9 do mês subsequente como o momento de exigibilidade do imposto. Nesse contexto, o prazo legal para recolhimento do ICMS-ST referente às operações de novembro/2023 era o dia 9 de dezembro de 2023. Do Recolhimento Prévio do ICMS-ST — Extinção do Crédito Tributário Antes da Lavratura do TAD Este é o ponto central da análise da exigência do imposto principal, e sua resolução decorre da análise dos próprios documentos juntados pelo Estado em sua defesa. A CI nº 337/2025/CCCR-SEFAZ, produzida pela própria Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, reconhece expressamente que a empresa apurou, na EFD nº 51735862, transmitida em 31/01/2024, a Nota Fiscal nº 1.410.948, com o ICMS-ST destacado e a recolher, cuja emissão foi em 29/11/2023, a qual é objeto do TAD nº 1170111-4, lavrado em 08/12/2023, e que o recolhimento do valor apurado ocorreu no dia 08/12/2023 às 15h, ao passo que o TAD foi emitido em 08/12/2023 às 17h33. Essa constatação é definitiva e irrefutável: o ICMS-ST referente à Nota Fiscal nº 1.410.948 foi recolhido duas horas e trinta e três minutos antes da lavratura do TAD que o exigia. A aparente contradição com a Informação nº 523/2025, que afirma a ausência de recolhimento "no período da emissão da nota fiscal", resolve-se facilmente: a nota fiscal foi emitida em novembro/2023, mas o recolhimento do ICMS-ST apurado nesse período ocorreu em dezembro/2023, dentro do prazo legal previsto na Cláusula Quinta do Protocolo ICMS nº 174/2013. A consulta ao sistema de arrecadação referente ao mês de novembro/2023 naturalmente não localizaria o recolhimento, pois este foi realizado no mês subsequente, conforme o regime de apuração mensal a que a autora está sujeita. Não há, portanto, qualquer inconsistência: o recolhimento foi tempestivo e regular. O DAR de R$ 305.974,01, recolhido em 08/12/2023, e o relatório de apuração da EFD nº 51735862 demonstram, de forma inequívoca, que a Nota Fiscal nº 1.410.948, com ICMS-ST de R$ 5.841,96, estava incluída na apuração mensal e foi regularmente recolhida dentro do prazo legal. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento é causa de extinção do crédito tributário. No momento da lavratura do TAD nº 1170111-4, às 17h33 de 08/12/2023, o crédito tributário referente ao ICMS-ST da Nota Fiscal nº 1.410.948 já havia sido extinto pelo pagamento, ocorrido às 15h do mesmo dia. Não havia, portanto, crédito tributário exigível a fundamentar a autuação no que tange ao imposto principal. Da Nulidade do TAD por Vício de Motivo — Exigência do ICMS-ST O ato administrativo de lançamento tributário, como todo ato administrativo vinculado, tem sua validade condicionada à veracidade dos motivos que o fundamentam. Aplica-se ao caso a Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual a validade do ato administrativo está indissociavelmente vinculada à existência e à veracidade dos pressupostos fáticos que o motivaram. O TAD nº 1170111-4, no que tange à exigência do ICMS-ST, foi lavrado sob o pressuposto de que o imposto não havia sido recolhido. Esse pressuposto fático é falso, conforme demonstrado pelos próprios documentos do Fisco. O motivo determinante do ato, nessa parte, é inexistente, o que acarreta a nulidade parcial do lançamento tributário no que se refere à exigência do imposto principal. Da Alegação do Regime Administrativo Cautelar em Relação ao ICMS-ST O Estado sustenta que a autora, por estar submetida ao Regime Administrativo Cautelar instituído pela Resolução SEFAZ nº 07/2008, estaria obrigada a recolher o ICMS antecipadamente, por operação, no momento do ingresso da mercadoria no território estadual, de modo que o recolhimento posterior — ainda que antes da lavratura do TAD — não sanaria a irregularidade. Esse argumento, no que tange especificamente à exigência do imposto principal, não prospera. O Regime Administrativo Cautelar tem por finalidade assegurar o recolhimento do ICMS nas operações de contribuintes com perfil de risco fiscal, evitando que o imposto deixe de ser recolhido. Essa finalidade foi integralmente atingida no caso concreto: o ICMS-ST foi recolhido tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no Protocolo ICMS nº 174/2013, antes mesmo da lavratura do TAD. A exigência do mesmo imposto que já havia sido recolhido configuraria bis in idem — dupla tributação sobre o mesmo fato gerador —, vedado pelo sistema tributário nacional. O Regime Administrativo Cautelar é instrumento de controle fiscal, não de penalização do contribuinte que cumpriu regularmente suas obrigações tributárias. Sua aplicação não pode conduzir à exigência de imposto já extinto pelo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado às expensas do contribuinte. Portanto, a exigência do ICMS-ST no valor de R$ 5.841,98 é indevida e deve ser anulada. DA MULTA DE 60% A análise da multa aplicada exige, preliminarmente, a correta identificação de sua natureza jurídica e do fundamento que a sustenta, que é distinto e autônomo em relação à exigência do imposto principal. O sistema tributário brasileiro, nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional, distingue com precisão a obrigação tributária principal — que tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária — da obrigação tributária acessória — que tem por objeto as prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. A apresentação de documentos fiscais no posto de fiscalização é obrigação acessória de natureza instrumental, cuja finalidade é permitir ao Fisco o controle do fluxo de mercadorias que ingressam no território estadual, viabilizando a fiscalização e a arrecadação tributária. Trata-se de dever formal autônomo, cuja exigibilidade independe da existência ou não de tributo devido na operação subjacente. O descumprimento dessa obrigação acessória configura infração tributária autônoma, passível de sanção independentemente de qualquer inadimplemento da obrigação principal. Essa autonomia decorre expressamente do art. 113, §3º, do CTN, segundo o qual "a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". A multa de 60% aplicada no TAD nº 1170111-4, com fundamento no art. 47-E, inciso I, alínea "n", da Lei Estadual nº 7.098/1998, decorre, portanto, do descumprimento da obrigação acessória de apresentação dos documentos fiscais no Posto Fiscal Henrique Peixoto, e não do inadimplemento do ICMS-ST. Essa distinção é fundamental: a anulação da exigência do imposto principal não arrasta automaticamente a anulação da multa, pois esta possui fundamento jurídico próprio e autônomo. A infração de descumprimento de obrigação acessória — falta de apresentação espontânea dos documentos fiscais no Posto Fiscal Henrique Peixoto — está materialmente configurada e é incontroversa nos autos. A própria autora reconhece que o motorista da transportadora não apresentou os documentos fiscais ao cruzar a fronteira estadual, atribuindo a conduta a erro e à circunstância de o transporte ter sido contratado pelo destinatário. O art. 136 do Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Trata-se da consagração da responsabilidade objetiva em matéria de infrações tributárias, que dispensa a comprovação de dolo, culpa ou intenção fraudulenta para a configuração da infração e a imposição da penalidade correspondente. A circunstância de o transporte ter sido contratado pelo destinatário em regime FOB não transfere ao comprador a responsabilidade tributária pelo cumprimento das obrigações acessórias que recaem sobre o remetente e substituto tributário. O regime FOB é cláusula contratual de natureza civil e comercial que regula a transferência do risco e do custo do transporte entre as partes do negócio jurídico privado, mas não tem o condão de alterar a sujeição passiva tributária definida pela legislação estadual, nos termos do art. 123 do CTN, segundo o qual "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Da Constitucionalidade da Multa — Análise à Luz do Tema 487 do STF A autora sustenta que a multa de 60% seria confiscatória, em violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, requerendo seu afastamento. A questão merece análise cuidadosa à luz dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 487 da Repercussão Geral (RE 736.090), no qual a Corte Suprema fixou tese de observância obrigatória no sentido de que é inconstitucional a multa fiscal punitiva que ultrapasse o percentual de 100% do valor do tributo, por configurar efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. O referido precedente vinculante estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição do caráter confiscatório das multas tributárias, reconhecendo que a sanção fiscal, embora legítima em sua função repressiva e preventiva, não pode ser utilizada como instrumento de expropriação patrimonial desproporcional ao ilícito praticado. O STF, ao fixar o limite de 100% do valor do tributo como parâmetro máximo de constitucionalidade, estabeleceu critério objetivo que permite ao intérprete verificar, em cada caso concreto, se a multa aplicada ultrapassa os limites do razoável e do proporcional, configurando confisco vedado pela Constituição. No caso concreto, a multa foi aplicada no percentual de 60% sobre o valor do ICMS-ST exigido no TAD, resultando em R$ 3.505,19 sobre uma base de R$ 5.841,98. Esse percentual é manifestamente inferior ao limite de 100% fixado pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetro máximo de constitucionalidade para multas punitivas tributárias. Portanto, a multa aplicada, no percentual de 60%, situa-se dentro dos limites constitucionais estabelecidos pelo STF no Tema 487, não configurando efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. A alegação de confisco não prospera diante do parâmetro objetivo fixado pela Corte Suprema, que é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ainda, que a multa em questão decorre do descumprimento de obrigação acessória autônoma por contribuinte submetido ao Regime Administrativo Cautelar, circunstância que confere especial gravidade à infração praticada. A severidade da sanção é, portanto, justificada pela natureza e pela gravidade do ilícito, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que orientam o exercício do poder sancionador do Estado. A infração cometida frustra precisamente o mecanismo de controle fiscal que o Regime Cautelar visa a assegurar, justificando a manutenção integral da penalidade aplicada. Da Alegação de Ausência de Prejuízo ao Erário A autora sustenta, subsidiariamente, que não houve prejuízo ao erário, uma vez que o ICMS-ST foi posteriormente recolhido, razão pela qual a multa seria desproporcional. Esse argumento não merece acolhimento. A ausência de prejuízo ao erário não é causa de exclusão da infração tributária nem de afastamento da penalidade correspondente, nos termos do art. 136 do CTN. O sistema tributário brasileiro adota, em matéria de infrações formais, o princípio da responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de dano efetivo ao Fisco para a configuração do ilícito e a imposição da sanção. As obrigações acessórias têm por finalidade não apenas assegurar o recolhimento do tributo, mas também viabilizar o controle e a fiscalização tributária pelo Estado, que constituem fins autônomos e igualmente relevantes do sistema tributário. A violação dessas obrigações compromete a eficiência do sistema de fiscalização, independentemente de o tributo ter sido posteriormente recolhido por outra via. No caso específico de contribuinte submetido ao Regime Administrativo Cautelar, a exigência de apresentação dos documentos fiscais no posto de fiscalização tem por finalidade justamente assegurar o controle imediato e operação a operação do cumprimento das obrigações tributárias por contribuintes que apresentam perfil de risco fiscal. O recolhimento posterior e centralizado, ainda que tempestivo em relação ao prazo do Protocolo ICMS, não supre a finalidade específica do controle cautelar, que é o monitoramento individualizado de cada operação no momento de seu ingresso no território estadual. A multa de 60% é, portanto, devida e constitucional, devendo ser mantida integralmente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente demanda proposta por ACCO BRANDS BRASIL LTDA (atual TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA) em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL do Termo de Apreensão e Depósito nº 1170111-4 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2024513947, exclusivamente no que tange à exigência do ICMS-ST no valor de R$ 5.841,98 (cinco mil, oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), por vício insanável de motivo, reconhecendo que o imposto havia sido integralmente recolhido antes da lavratura do TAD, nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de anulação da multa de 60% no valor de R$ 3.505,19 (três mil, quinhentos e cinco reais e dezenove centavos), reconhecendo sua legalidade e constitucionalidade, por configurar sanção decorrente de descumprimento de obrigação acessória autônoma por contribuinte submetido ao Regime Administrativo Cautelar instituído pela Resolução SEFAZ nº 07/2008, dentro dos limites constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da Repercussão Geral; c) DETERMINAR ao Estado de Mato Grosso que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, execução ou restrição patrimonial em desfavor da autora com fundamento na parcela do ICMS-ST de R$ 5.841,98 ora anulada; d) CONFIRMAR PARCIALMENTE a tutela de urgência anteriormente deferida, apenas no que tange à exigência do ICMS-ST de R$ 5.841,98, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade dessa parcela; e REVOGAR a tutela de urgência no que tange à multa de R$ 3.505,19, restabelecendo a plena exigibilidade dessa parcela do crédito tributário; e) DETERMINAR o levantamento em favor da autora da parcela do depósito judicial correspondente ao valor do ICMS-ST de R$ 5.841,98, com os acréscimos legais proporcionais incidentes, após o trânsito em julgado da presente sentença, mediante expedição do competente mandado de levantamento; f) DETERMINAR a conversão em renda do Estado de Mato Grosso da parcela do depósito judicial correspondente ao valor da multa de R$ 3.505,19, devidamente atualizada, nos termos do art. 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, após o trânsito em julgado da presente sentença; g) DETERMINAR a devolução à autora do eventual saldo remanescente do depósito judicial após as providências das alíneas "e" e "f" acima; h) DETERMINAR a sucumbência recíproca, com compensação dos honorários advocatícios entre as partes, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; j) Custas processuais recolhidas previamente. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação imposta ao Estado inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito