Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COMODORO PRIMEIRA VARA Processo n. 1002607-42.2023.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: KELLI CRISTINA RUIZ, THYAGO FRANCISCO GALDINO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 1002607-42.2023.8.11.0046 Classe: Ação Penal – Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Polo Passivo: Thiago Francisco Galdino da Silva e Kelli Cristina Ruiz Data e Horário: Quarta-feira, 07 de outubro de 2026 às 14h00min PRESENTES Juiz Substituto: V. Exa Tiago Gonçalves dos Santos Promotor de Justiça: Dr. Leoni Carvalho Neto Advogados: Dr. Josimar Silva Nascimento e Dra. Sabryna Feller dos Anjos Garcia Vítima: Helen Ruiz Cirqueira Testemunhas: Fabielly Ruiz de Abreu Cirqueira e Enailty Gécica Assis Acusados: Kelli Cristina Ruiz e Thiago Francisco Galdino da Silva AUSENTES OCORRÊNCIAS Aos 7 (sete) dias do mês de outubro de 2026, na Primeira Vara Criminal e Cível desta Comarca de Comodoro/MT, foi aberta a audiência designada no interesse dos autos epigrafados, na presença do MM. Juiz Substituto da Primeira Vara da Comarca de Comodoro/MT e das partes/testemunhas acima listadas. Antes de dar início aos depoimentos, com a concordância das partes, o MM. Juiz Substituto noticiou que o ato seria procedido na forma híbrida, por meio do competente sistema de videoconferência, nos termos do Provimento n. 15, da Corregedoria-Geral de Justiça, que “Dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. Ainda, o MM. Juiz Substituto noticiou, com a concordância das partes, que iria proceder a gravação dos depoimentos de acordo com o provimento nº. 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça, que autoriza e recomendam gravações de audiências, e ainda a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que admite o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, entendido como tal “qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1.º e § 2.º, I), e ainda aplicando, no que couber, os artigos 188, e 210, ambos do CPC, combinados com o artigo 3º do Código de Processo Penal, ressaltando que se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de digitação. Prosseguindo, as partes foram advertidas da vedação e divulgação não autorizadas dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (art. 2º, VI, Provimento 38/2007 – CGJ). Registra-se que as gravações serão devidamente juntadas aos autos, através do Relatório de Mídias do Sistema PJe. Ato contínuo, instalada a audiência, iniciou-se pelo depoimento da vítima Helen Ruiz Cirqueira, seguindo pela oitiva das testemunhas, na seguinte ordem: Enailty Gécica Assis e Fabielly Ruiz de Abreu Cirqueira. Em seguida, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Elena Rangel Schmitz, tendo o MM. Juiz Substituto homologado a dispensa. Após, procedeu-se ao interrogatório individual dos acusados Thiago Francisco Galdino da Silva e Kelli Cristina Ruiz, respectivamente. Dada a palavra ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, este apresentou suas alegações finais, na forma oral, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal (mídia anexa). Dada a palavra à Defesa dos acusados, esta apresentou suas alegações finais, na forma oral, nos termos do artigo 403 do Código de Processo (mídia anexa). DELIBERAÇÕES Vistos. HOMOLOGO a dispensa da testemunha Elena Rangel Schmitz. DECLARO encerrada a instrução processual. SENTENÇA Considerando as alegações finais orais ofertadas pelas partes, foi proferida a sentença na forma oral, sendo devidamente fundamentada na ocasião. Isso posto, segue o dispositivo: Julgo IMPROCEDENTE a Pretensão Punitiva Estatal e ABSOLVO os acusados Kelli Cristina Ruiz e Thiago Francisco Galdino da Silva do delito que lhe foram imputados na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e art. 21 do Código Penal. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, em razão da preclusão lógica. Intime-se Helen Ruiz Cirqueira acerca da presente sentença. Após, cumpridas as finalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Foi lavrado o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Eu, _________ Karine Ramos de Almeida – Estagiária, digitei o presente termo, que vai assinado digitalmente, tão somente, pelo juiz presidente do ato, nos termos do art. 26, do Provimento n. 15/2020-CGJ. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Comodoro/MT, data registrada no sistema. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto