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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1009470-63.2025.8.11.0007

Publicação
DJEN 13/10/2026
Número único (CNJ)
1009470-63.2025.8.11.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (Id 216917378) e a ausência de triangulação processual e de atuação contenciosa do réu. Comunique-se a Sra. Perita Judicial nomeada acerca da extinção do feito, desobrigando-a de qualquer encargo pericial nestes autos. Intimem-se a parte autora, por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJe, bem como a sucessora intimada pessoalmente.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1009470-63.2025.8.11.0007 SENTENÇA I. RELATÓRIO COSME SILVA COSTA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença c/c Aposentadoria por Invalidez em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela provisória e de mérito, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, além da concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, com termo inicial fixado na data da cessação administrativa indevida do NB 631.163.622-4 (03/05/2020) e a condenação da autarquia ré ao pagamento das diferenças vencidas acrescidas de consectários legais e honorários advocatícios. Como causa de pedir, alegou a parte autora ser segurada da Previdência Social na modalidade de empregado e que, desde meados de 2020, encontra-se acometida de graves patologias de ordem ortopédica e oncológica que a incapacitam total e permanentemente para as suas atividades habituais de serviços gerais no meio rural, preenchendo todos os requisitos legais para a obtenção do benefício vindicado, o qual restou indevidamente indeferido pelo INSS no requerimento administrativo nº 725.841.947-1. Por decisão inicial (Ids 216917378 e 216920345), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensada a audiência de conciliação e determinada a realização de perícia médica prévia à citação da autarquia, com a nomeação de perita judicial e fixação de quesitos pelo juízo. A parte autora apresentou quesitos à perícia (Id 216944148). Intimada para comparecer ao exame pericial agendado para o dia 25/02/2026 (Id 219867167), a perita judicial certificou a ausência da parte periciada ao ato médico (Id 224908659). Instada a se manifestar sobre a ausência para fins de prosseguimento (Id 225377197), a representação processual do autor noticiou o falecimento do requerente, ocorrido em 25/01/2026, colacionando a respectiva certidão de óbito (Ids 225498451 e 225498455) e requerendo dilação de prazo para a habilitação dos herdeiros, bem como a realização de perícia médica indireta documental. Por decisão proferida em 06/03/2026 (Ids 225609093 e 225600440), o feito foi suspenso nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, deferida a perícia indireta documental, postergada a citação da autarquia ré e determinada a intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fosse promovida a habilitação formal dos sucessores processuais com a juntada de procuração e certidão de dependentes habilitados à pensão por morte ou certidão de inventário. Em 25/03/2026, a defesa técnica formulou novo pleito de dilação de prazo (Id 227940768). Diante da inércia prolongada, determinou-se o impulsionamento do feito com a intimação do causídico e a expedição de mandado de intimação pessoal para prosseguimento sob cominação expressa de extinção (Ids 240489303 e 246565662). O mandado foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça em 01/09/2026 (Id 247319251), ocasião em que foi realizada a intimação pessoal da herdeira e cônjuge supérstite, Sra. Jandira Canute, com ciência inequívoca e entrega da contrafé (Id 247319254), restando transcorrido o prazo legal sem qualquer manifestação ou habilitação formal nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo no estado em que se encontra, ante a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no abandono da causa e na inércia na promoção da habilitação dos sucessores processuais. Consoante se depreende dos autos, noticiado o óbito do autor originário, o processo teve sua tramitação suspensa com fundamento no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, ensejando a cessação automática do mandato outorgado ao causídico subscritor da exordial, na dicção do art. 682, inciso II, do Código Civil. Nesse diapasão, estabelece o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, que, falecendo o autor e sendo a pretensão transmissível aos sucessores, incumbe ao juízo determinar a intimação de quem de direito para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. No caso vertente, conquanto tenham sido concedidos sucessivos prazos ao patrono originário para viabilizar a documentação pertinente, houve total inércia no cumprimento do mister processual. Outrossim, em estrita observância ao que preconiza o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, procedeu-se à intimação pessoal da sucessora/cônjuge supérstite do falecido (Sra. Jandira Canute), conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça ao Id 247319251, para que impulsionasse o feito no prazo assinalado, advertida expressamente quanto à sanção de extinção terminativa. Não obstante devidamente intimada, a parte sucessora manteve-se inerte, deixando fluir in albis o lapso temporal assinado, caracterizando o inequívoco desinteresse na sucessão processual e no prosseguimento da lide. Ressalte-se que, como a citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS foi expressamente postergada pelo juízo para momento ulterior à regularização da sucessão e juntada do laudo pericial, a relação jurídica processual não se angularizou integralmente, restando inaplicável a exigência da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), incidindo com plenitude a regra insculpida no art. 485, § 4º, do CPC. Destarte, a extinção da presente demanda sem julgamento do mérito é medida que se impõe por imperativo legal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, c/c art. 313, § 2º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, ante o deferimento da assistência judiciária gratuita (Id 216917378) e a ausência de triangulação processual e de atuação contenciosa do réu. Comunique-se a Sra. Perita Judicial nomeada acerca da extinção do feito, desobrigando-a de qualquer encargo pericial nestes autos. Intimem-se a parte autora, por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJe, bem como a sucessora intimada pessoalmente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e ultimadas as anotações e baixas necessárias no sistema eletrônico, arquivem-se os presentes autos definitivamente, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.