Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 0001442-97.2010.8.11.0024 EXEQUENTE: EDMUNDO ELOY DA PAIXAO, DEOLINDA MOREIRA PAIXAO EXECUTADO: MANUTEC SERVICOS EM BOMBAS DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME SENTENÇA Visto e bem examinado. Trato de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CPC, art. 523 e ss. – e OBRIGAÇÃO DE FAZER – CPC, art. 536 e ss. –, oriundo de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, tendo como exequentes EDMUNDO ELOY DA PAIXÃO e DEOLINDA MOREIRA PAIXÃO e como executada MANUTEC SERVIÇOS EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME, em que, após o julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 1028522-32.2026.8.11.0000, ao qual a Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento por unanimidade – ID 242506593 –, a executada apresentou MANIFESTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE COM PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – IDs 242633830 e 242634727 – e petição acerca da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – ID 244392005. Os exequentes, por sua vez, reiteraram o pedido de extinção do feito – ID 242639852 –, sobrevindo certidão de decurso do prazo sem comprovação do recolhimento do ITBI – ID 251274093. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. O acordo homologado por sentença em 18/10/2010 estabeleceu 2 (duas) obrigações, ou seja, de um lado, a executada obrigou-se a pagar R$ 13.000,00 (treze mil reais) aos exequentes em 13 (treze) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais), pela aquisição do imóvel objeto da matrícula n. 3.255, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães-MT e, de outro, os exequentes obrigaram-se a outorgar a escritura pública no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), conforme registrado na decisão de 18/06/2026 – ID 231503182. A obrigação de pagar quantia certa foi integralmente adimplida, com levantamento dos valores pelos exequentes mediante alvará eletrônico expedido em 31/10/2025, e assim declarada na decisão de 18/06/2026 – ID 231503182. A mesma decisão rejeitou a impugnação da executada, indeferiu os pedidos de declaração de nulidade do acordo e de conversão da execução em perdas e danos e condicionou a outorga da escritura pelos exequentes ao prévio recolhimento do ITBI e dos emolumentos pela adquirente. Esses fundamentos foram mantidos em juízo de retratação na decisão de 23/07/2026 – ID 242133336. A Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada – ID 242506593 - e assentou que a desconstituição de acordo homologado por sentença transitada em julgado não pode ser obtida incidentalmente em cumprimento de sentença, ainda que fundada em alegação de nulidade absoluta, assim cmo que a controvérsia sobre a existência, a localização ou a identificação do imóvel exige ampla instrução probatória, incompatível com o rito executivo, e que, enquanto não desconstituído o título pela via adequada, subsistem as obrigações dele decorrentes. A executada, na manifestação de fato superveniente – IDs 242633830 e 242634727 –, sustenta que o imóvel teria origem em Carta de Aforamento, que levantamento georreferenciado indicaria sobreposição da área com escola pública municipal e que inexistiriam elementos de individualização fiscal do bem e, diante disso, requer a expedição de ofício ao Município de Chapada dos Guimarães, a exibição de documentos pelos exequentes, a dilação do prazo, a autorização para lavratura da escritura com recolhimento posterior do ITBI e a suspensão de penalidades. A pretensão não merece acolhida. O fato superveniente que o juiz deve considerar é o constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, ocorrido depois da propositura da ação e capaz de influir no julgamento do mérito – CPC, art. 493. A hipótese não ocorre no caso, porquanto a alegada sobreposição da área com escola pública municipal foi deduzida nas razões do agravo de instrumento, conforme relatado na decisão da Excelentíssima Desembargadora Relatora – ID 238862378 –, e expressamente enfrentada no acórdão – ID 242506593. Ademais, a origem do imóvel em Carta de Aforamento, a localização física da área e a sua situação cadastral perante o Município são circunstâncias anteriores ou contemporâneas à celebração do acordo em 18/10/2010, não fatos ocorridos depois dele. Consequentemente, eventual elemento novo de prova a respeito delas não altera a sua natureza e permanece matéria própria da ação destinada à desconstituição do título – CPC, art. 966, § 4º –, não do cumprimento de sentença, como já decidido por este Juízo e confirmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça – CPC, arts. 507 e 508. A manifestação alude a protocolo administrativo, levantamento georreferenciado, fotografias da área e documentos relativos à Carta de Aforamento, mas não localizo nos autos a juntada desses documentos, constando nos IDs 242633830 e 242634727 o mesmo arrazoado em duplicidade. A expedição de ofício ao Município e a exibição de documentos pelos exequentes – CPC, arts. 396 a 404 – constituem providências instrutórias destinadas a produzir prova sobre a identificação e a situação jurídica do imóvel. É exatamente essa a cognição que o acórdão reputou incompatível com o rito do cumprimento de sentença. O pedido subsidiário de lavratura da escritura com postergação do recolhimento do ITBI esbarra no que restou decidido e confirmado em segundo grau, que condicionou a outorga ao prévio recolhimento do tributo e dos emolumentos pela adquirente – IDs 231503182, 242133336 e 242506593. A matéria está alcançada pela preclusão – CPC, art. 507. A executada, na petição – ID 244392005 –, informa que a base de cálculo do ITBI apurada pela Prefeitura Municipal seria superior ao valor do negócio, que reputa incontroverso em R$ 13.000,00 (treze mil reais) diante da manifestação dos exequentes – ID 242639852 -, invoca a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.113 e requer a dilação do prazo ou, subsidiariamente, o depósito judicial do imposto calculado sobre aquele valor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema n. 1.113 –, firmou 3 (três) teses - a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado; o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de ser condizente com o valor de mercado, somente afastável pelo fisco mediante regular processo administrativo – CTN, art. 148; e o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A orientação, contudo, disciplina a relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o Município, ente que não integra a presente relação processual. A sua aplicação ao caso concreto reclama impugnação administrativa do lançamento ou demanda própria em face do sujeito ativo do tributo, perante o juízo competente e, portanto, não cabe a este Juízo, em cumprimento de sentença travado entre particulares, fixar a base de cálculo do imposto ou declarar a ilegalidade de lançamento municipal, cuja eficácia não alcançaria quem não foi parte – CPC, art. 506. Ademais, o depósito judicial pretendido não produziria efeito perante o fisco municipal, porquanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral pressupõe discussão travada com o próprio credor tributário – CTN, art. 151, II. O depósito tampouco substituiria a comprovação do recolhimento a que a outorga da escritura está condicionada. Os exequentes, por sua vez, reiteram o pedido de extinção do cumprimento de sentença – CPC, art. 924, II – ID 242639852. A decisão de 18/06/2026 – ID 231503182 – deixou de declarar a extinção plena do feito por remanescer a obrigação de fazer relativa à outorga da escritura pública e reservou, contudo, após o decurso dos prazos, a deliberação quanto ao prosseguimento ou à extinção – CPC, arts. 924, II, c/c 925 –, reserva reiterada na decisão de 23/07/2026 – ID 242133336. A executada não comprovou o recolhimento do ITBI no prazo assinalado na decisão de 18/06/2026, conforme certidão – ID 251274093 -, ou seja, a própria executada, na petição de 10/08/2026 – ID 244392005 –, confirmou não ter promovido o recolhimento, inexistindo nos autos, até o presente, comprovação do recolhimento ou da instauração de procedimento administrativo de impugnação do lançamento. A estrutura obrigacional do título revela que a obrigação de pagar, única cuja satisfação interessa aos exequentes na condição de credores, está extinta pelo pagamento. A obrigação de fazer remanescente – outorga da escritura pública – tem por credora a própria executada e por devedores os exequentes, que não podem promover execução contra si mesmos. A outorga depende de ato prévio a cargo exclusivo da adquirente, consistente no recolhimento do imposto por ela devido – art. 51 da Lei Complementar Municipal n. 94/2022 – e dos emolumentos, os exequentes não estão em mora, pois não há mora sem fato ou omissão imputável ao devedor – CC, art. 396. É a executada quem, na condição de credora da escritura, deixa de praticar o ato que lhe compete para receber a prestação, em obrigações correspectivas – CC, arts. 394 e 476. O processo executivo, nesse contexto, não se presta mais a satisfazer direito algum dos exequentes, que receberam integralmente o preço. A sua manutenção converteria o cumprimento de sentença instaurado em favor deles em instrumento de coerção da executada para que pratique ato de seu exclusivo interesse, cuja oportunidade lhe cabe avaliar, inclusive diante da discussão tributária que afirma pretender travar com o Município. Ademais, a sujeição das partes, por tempo indefinido, à espera de providência que depende apenas da vontade da executada, em feito que tramita desde 2010, contraria o direito à solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa – CPC, art. 4º –, e o dever de cooperação para a obtenção de decisão justa e efetiva – CPC, art. 6º. O exaurimento do objeto da execução promovida pelos exequentes não importa extinção, renúncia ou modificação da obrigação de fazer constante do título, que permanece hígida, assim como a multa coercitiva pactuada. A incidência da multa pressupõe a constituição em mora dos exequentes após a comprovação do recolhimento do ITBI e dos emolumentos pela adquirente, nos termos já assentados nas decisões de IDs 231503182 e 242133336. As matérias relativas à validade do acordo, à existência, localização e identificação do imóvel, à exigibilidade do ITBI e à suspensão do cumprimento já foram decididas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, portanto, a sua reiteração, sem fato ou fundamento novo, pode caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo e provocação de incidente manifestamente infundado – CPC, art. 80, IV e VI –, o que recomenda a advertência das partes – CPC, art. 77, II e § 1º. Isso posto, com fundamento nos CPC, arts. 4º, 6º, 493, 506, 507, 508, 924, II, e 925, e CC, arts. 394, 396 e 476, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada MANUTEC SERVIÇOS EM BOMBAS DE COMBUSTÍVEIS LTDA - ME na MANIFESTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE COM PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – IDs 242633830 e 242634727 –, a saber, os de recebimento da manifestação como fato superveniente, de expedição de ofício ao Município de Chapada dos Guimarães, de exibição de documentos pelos exequentes, de dilação do prazo e de autorização para lavratura da escritura com postergação do recolhimento do ITBI. Consequentemente, DECLARO PREJUDICADO o pedido de suspensão de penalidades, porquanto nenhuma penalidade foi imposta à executada. Ademais, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada na petição – ID 244392005 –, de dilação do prazo e de depósito judicial do ITBI calculado sobre R$ 13.000,00 (treze mil reais), e ressalvo à executada a discussão da base de cálculo do imposto perante o Município de Chapada dos Guimarães, na via administrativa ou judicial própria. Diversamente, ACOLHO o pedido dos exequentes EDMUNDO ELOY DA PAIXÃO e DEOLINDA MOREIRA PAIXÃO – IDs 215341660, 221223370 e 242639852 –, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar quantia certa objeto do cumprimento de sentença, já assim reconhecida na decisão – ID 231503182 –, REVOLVO O MÉRITO e julgo EXTINTO por sentença o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC, arts. 924, II, c/c 925. Ademais, DECLARO que a extinção não alcança a obrigação de fazer relativa à outorga da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula n. 3.255, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães-MT, ou seja, a obrigação permanece hígida nos termos do título, condicionada ao prévio recolhimento do ITBI e dos emolumentos pela adquirente, e a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) somente incidirá após a constituição em mora dos exequentes. Consequentemente, ressalvo à executada o direito de, comprovado o recolhimento, promover o respectivo cumprimento – CPC, arts. 501 e 536 e ss. –, bem como o de buscar a satisfação dos seus eventuais direitos pelas vias processuais próprias, observados os prazos legais. A reiteração de pretensões já apreciadas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, sem fato ou fundamento novo, poderá ser sancionada como litigância de má-fé – CPC, arts. 80, IV e VI, e 81 –, sem prejuízo das sanções por ato atentatório à dignidade da justiça – CPC, art. 77, § 2º. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte executada no pagamento das custas, taxas, emolumentos e despesas processuais eventualmente pendentes. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput, e 1.003, § 5º – diante da falta de interesse no cumprimento da obrigação de fazer pendente, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito