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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Execução de Título Extrajudicial 1002884-58.2023.8.11.0046

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1002884-58.2023.8.11.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 225087187). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pelos executados, conforme pactuado, observando-se o pedido de isenção previsto no art. 90, § 3º do CPC, caso aplicável o preenchimento dos requisitos (acordo antes da sentença). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições que recaiam sobre bens dos executados nestes autos, conforme a quitação das obrigações ou termos do ajuste. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002884-58.2023.8.11.0046 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: C. A. BUENO DE CASTRO, CLAUDICEIA APARECIDA BUENO DE CASTRO, ALINY KETELIN CASTRO MENDONCA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SICOOB CREDISUL em face de C. A. BUENO DE CASTRO e outros, visando o recebimento de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário. No curso do processo, após atos de citação e tentativas de constrição patrimonial, as partes compareceram aos autos e protocolaram um Termo de Acordo. No referido instrumento, os executados confessaram a dívida e as partes ajustaram o pagamento do montante total de R$ 179.424,11, abrangendo este e outros processos conexos, divididos entre valor principal, custas e honorários advocatícios. As partes requereram expressamente a homologação do pacto para que surta seus efeitos jurídicos, com a consequente extinção do feito e renúncia ao prazo recursal. É o relatório. Decido. O acordo firmado entre as partes é legítimo, as partes são capazes e o objeto é lícito e disponível, preenchendo todos os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil. A transação é forma de extinção da obrigação e deve ser prestigiada pelo juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id. 225087187). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, deverão ser pagas pelos executados, conforme pactuado, observando-se o pedido de isenção previsto no art. 90, § 3º do CPC, caso aplicável o preenchimento dos requisitos (acordo antes da sentença). Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou restrições que recaiam sobre bens dos executados nestes autos, conforme a quitação das obrigações ou termos do ajuste. Após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Comodoro/MT, data da assinatura digital. Magno Batista da Silva Juiz Substituto