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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0014339-72.2011.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
0014339-72.2011.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020: 1 – Procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 15.505,07 (quinze mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. 2 – Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 3 – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor da sociedade de advogados credora; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o alvará do valor total em favor da credora — em ambos os casos, observando os dados bancários indicados nos autos (Banco Sicredi, agência 0810, conta corrente nº 82571-5, titularidade de Mattiuzo, Mello Oliveira e Montenegro Advogados Associados, CNPJ nº 05.105.064/0001-70), com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. 4 – OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria-Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. 5 – Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0014339-72.2011.8.11.0041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MATTIUZO, MELLO OLIVEIRA E MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MATTIUZO, MELLO OLIVEIRA E MONTENEGRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso. Constato que sob o Id. 230323406 (certidão de Id. 230323402) foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, encaminhada ao Estado de Mato Grosso, na pessoa de seu Procurador-Geral, o qual, mesmo intimado, não efetuou o pagamento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sem qualquer iniciativa ou justificativa plausível, consoante certidão da Central de Processamento Eletrônico – CPE de Id. 240701015. A parte exequente, através do pleito de Id. 242119139, postula a realização de sequestro do montante executado. Pois bem, o caput do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “Desatendida a requisição judicial (...) o Juiz da execução determinará (...) o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor.” Por outro lado, o § 1º do art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM prevê: “O bloqueio e sequestro de verba será realizado por meio do sistema BACEN-JUD \[SISBAJUD] (...)” Denota-se que o cálculo foi atualizado pela Central de Processamento Eletrônico – CPE (Id. 240701020, data-base de 08/07/2026), perfazendo o montante total de R$ 15.505,07 (quinze mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos), com data-base inferior a 120 (cento e vinte) dias. Isto posto, não tendo havido o pagamento no prazo legal pela parte executada, a fim de garantir o cumprimento da RPV constante dos autos, em conformidade com o disposto no art. 8º do Provimento nº 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020: 1 – Procedo ao bloqueio/sequestro do valor de R$ 15.505,07 (quinze mil, quinhentos e cinco reais e sete centavos) referente à verba honorária sucumbencial em conta bancária de titularidade da Fazenda Pública executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme protocolo em anexo. 2 – Diante do sequestro realizado, o débito restou devidamente quitado, portanto, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. 3 – De conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º, §§ 2º e 3º, do Provimento nº 20/2020-CM, DETERMINO que o Sr. Gestor Judiciário: a) havendo incidência do IRPF: gere a guia para recolhimento do IRPF, expeça o alvará eletrônico para quitação do IRPF, encaminhe via malote ao Departamento de Depósitos Judiciais a guia e o alvará eletrônico para a quitação do IRPF e, recebido o comprovante de quitação, expeça o alvará do valor líquido em favor da sociedade de advogados credora; b) não havendo incidência do IRPF: expeça o alvará do valor total em favor da credora — em ambos os casos, observando os dados bancários indicados nos autos (Banco Sicredi, agência 0810, conta corrente nº 82571-5, titularidade de Mattiuzo, Mello Oliveira e Montenegro Advogados Associados, CNPJ nº 05.105.064/0001-70), com os devidos rendimentos, objetivando zerar a conta em que houve o respectivo depósito judicial. 4 – OFICIE-SE imediatamente à Fazenda Pública (Procuradoria-Geral do Estado), de maneira a recolher a RPV liquidada, a evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. 5 – Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito