Inteiro teor
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação. É sabido que a legitimidade para a propositura das ações judiciais é um requisito essencial para a busca do direito tutelado. Tanto o autor, quanto o requerido devem ser legitimados para investiduras nos polos da lide. Parte legítima passiva ad causam é aquela titular do interesse que se opõe a pretensão deduzida judicialmente. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 34ª ed, pg. 51). Da mesma forma, o escólio colhido na obra intitulada de Teoria Geral do Processo, de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, verbis: Legitimatio “ad causam” - Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º: “ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.” Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva). (16ª ed, pg. 258). Ocorre que do exame dos autos afigura-se clara a ilegitimidade passiva do ente requerido. Isso porque a inicial mostra que todos os pedidos têm origem única e comum consubstanciada em um possível golpe na compra de determinado bem e, por consequência, a não entrega do bem pela vendedora. A conduta atribuída ao banco é narrada apenas como o meio pelo qual a consequência do inadimplemento da vendedora teria sido mantida sobre a autora. A separação feita na inicial entre a fraude do terceiro e a falha autônoma do réu é de ordem retórica, pois, retirada a premissa do descumprimento da vendedora, nenhum dos pedidos subsiste. Frisa-se, a relação de consumo entre autora e banco é incontroversa e a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Contudo, essa responsabilidade pressupõe que o dano alegado seja decorrente do serviço prestado pelo fornecedor demandado. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas não dispensa a pertinência entre o serviço do réu e o prejuízo narrado, nem torna o fornecedor garantidor das obrigações de terceiros com quem o consumidor contratou. O prejuízo narrado é consequência direta e exclusiva do inadimplemento da vendedora, estranha ao serviço prestado pelo réu e fora da cadeia de fornecimento bancário. Nessas condições, a pretensão da autora, no que se refere à reparação desse prejuízo, é dirigida à vendedora. Em relação ao banco, os fatos narrados não revelam, em abstrato, o vínculo de pertinência necessário entre o serviço bancário e as consequências do descumprimento da compra e venda vez que a própria requerente confirma a autenticidade e a autorização da transação original, inexistindo vício de consentimento no momento do pagamento. Assim, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o prejuízo material e moral suportado pela consumidora decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda, sobressai evidente a ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira para responder pelos pedidos formulados na exordial. Via de consequência à ilegitimidade passiva do autor é a extinção do feito, mormente quando a legitimidade das partes é condição da ação (art. 485, VI do CPC). 3. Dispositivo. Diante do exposto julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, reconhecendo, assim, o instituto da ilegitimidade passiva, em conformidade ao art. 485, VI e § 3º do CPC. Sem custas ou honorários. Após a coisa julgada, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rondonópolis, data registrada no sistema. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito