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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Cumprimento de Sentença 1025266-78.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1025266-78.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer imposta no item I do dispositivo da sentença de Id. 238284430 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DEFIRO o pedido de levantamento (Id. 249212473) e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, Stephany Quintanilha da Silva, CPF n. 035.217.521-43, da integralidade do valor depositado na conta judicial n. 3400120186734 e respectivos rendimentos, mediante crédito na conta-corrente n. 12203-5, agência 0810, Banco Cooperativo Sicredi (748), de sua titularidade; b) DECLARO PREJUDICADOS os demais pedidos da exequente (Ids. 243213703 e 246987846) e os da executada relativos às multas cominatórias e a atos de expropriação (Id. 248257322); c) CONSIGNO, quanto ao requerimento de intimação exclusiva formulado pela executada (Id. 246860532), que cabe ao advogado Peterson dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o n. 336.353, promover sua habilitação nos autos por meio do sistema PJe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos etc. Stephany Quintanilha da Silva ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual busca, nesta fase, o cumprimento da sentença de Id. 238284430, transitada em julgado em 28/07/2026 (Id. 243216193). A sentença confirmou a tutela de urgência de Id. 232280360 e determinou a exclusão definitiva da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 65 99604-7816, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (item I); condenou a executada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais (item II); reconheceu a exigibilidade da multa cominatória vencida pelo descumprimento da tutela de urgência, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser apurada na fase própria (item III); e majorou a multa diária vincenda para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (item IV). Em 30/07/2026, a exequente, advogada que atua em causa própria, noticiou que a conta permanecia ativa e pediu o reconhecimento do descumprimento da sentença, a intimação da executada para excluir a conta e para pagar R$ 10.036,61 (dez mil e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), dos quais R$ 3.036,61 correspondiam aos danos morais atualizados, R$ 2.000,00 à multa do item III e R$ 5.000,00 à multa do item IV, além da majoração da multa diária e da adoção das medidas executivas cabíveis em caso de inadimplemento (Id. 243213703). A executada depositou R$ 3.036,61 (três mil e trinta e seis reais e sessenta e um centavos) em 17/08/2026, na conta judicial n. 3400120186734 (Ids. 245484182 e 246860534), pediu a extinção do feito e que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Peterson dos Santos (Id. 246860532). Em 28/08/2026, a exequente reconheceu o pagamento parcial e pediu a intimação da executada para pagar o saldo de R$ 7.000,00 (sete mil reais), relativo às multas, sob pena do acréscimo do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD (Id. 246987846). Pela decisão de Id. 247547130, de 03/09/2026, reconheceu-se satisfeita a condenação do item II, declarou-se que as multas dos itens III e IV não eram, por ora, exigíveis, à falta de intimação pessoal da executada, e determinou-se a intimação pessoal desta para excluir a conta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena da multa do item IV. Na petição de Id. 248257322, de 09/09/2026, a executada informou que o número +55 65 99604-7816 não tem mais conta ativa no WhatsApp, juntou a captura de tela da consulta e pediu o reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, a cessação de atos de expropriação e o afastamento das multas. Na petição de Id. 249212473, de 16/09/2026, a exequente declarou concordar com o valor depositado, deu por satisfeita a sua pretensão e pediu a extinção do processo e a expedição de alvará da integralidade do depósito para conta-corrente de sua titularidade. Decido. A obrigação de pagar já foi reconhecida como satisfeita no Id. 247547130 A obrigação de fazer, por sua vez, também está cumprida: a executada demonstrou que o número não está mais vinculado a conta de WhatsApp, e a exequente, que antes noticiava a permanência da conta, não contestou a informação e deu por satisfeita a sua pretensão. Quanto às multas dos itens III e IV, a exequente deixou de insistir na cobrança e pediu a extinção sem ressalvar saldo. O crédito é disponível e a manifestação parte da própria credora, de modo que nada mais há a perseguir, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto ao levantamento do valor depositado nos autos, tal operação se mostra viável. O depósito foi feito espontaneamente, como pagamento da condenação, e a exequente atua em causa própria e indicou conta de sua titularidade, o que dispensa o exame de poderes para receber e dar quitação. Com a extinção, ficam prejudicados os demais pedidos da exequente (Ids. 243213703 e 246987846) e os da executada relativos às multas e a atos de expropriação (Id. 248257322), até porque nenhuma constrição foi determinada nestes autos. Por fim, quanto ao requerimento de que as intimações da executada sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Peterson dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o n. 336.353 (Id. 246860532), a providência não depende de determinação judicial, pois a habilitação nos autos constitui ônus do próprio advogado, a ser promovida por meio da funcionalidade específica do PJe (art. 21 da Resolução n. 03/2018 do Tribunal Pleno do TJMT). Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer imposta no item I do dispositivo da sentença de Id. 238284430 e JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) DEFIRO o pedido de levantamento (Id. 249212473) e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico em favor da exequente, Stephany Quintanilha da Silva, CPF n. 035.217.521-43, da integralidade do valor depositado na conta judicial n. 3400120186734 e respectivos rendimentos, mediante crédito na conta-corrente n. 12203-5, agência 0810, Banco Cooperativo Sicredi (748), de sua titularidade; b) DECLARO PREJUDICADOS os demais pedidos da exequente (Ids. 243213703 e 246987846) e os da executada relativos às multas cominatórias e a atos de expropriação (Id. 248257322); c) CONSIGNO, quanto ao requerimento de intimação exclusiva formulado pela executada (Id. 246860532), que cabe ao advogado Peterson dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o n. 336.353, promover sua habilitação nos autos por meio do sistema PJe. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquive-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente, conforme certificado no documento) Geraldo Fernandes Fidelis Neto Juiz de Direito