Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo e a atuação da requerida. Suspendo a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SAPEZAL SENTENÇA Processo: 1002327-04.2025.8.11.0078. REQUERENTE: HAMILTON FERNANDES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. VISTOS Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, proposta por HAMILTON FERNANDES DO NASCIMENTO em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A decisão de Id. 219859572, pág. 3, determinou que o autor, no prazo de 15 dias, apresentasse nova procuração com firma reconhecida ou comparecesse pessoalmente à Secretaria para confirmar a autenticidade de sua manifestação de vontade em ajuizar a demanda. A requerida postulou a extinção do processo por abandono (Id. 224333642, págs. 1–2). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem cumprimento da determinação de emenda (Id. 248876313, pág. 1). É O RELATÓRIO. DECIDO. A ordem de emenda buscou verificar a autenticidade da postulação diante dos indícios concretos descritos na decisão anterior, facultando ao requerente duas formas de cumprimento. Apesar da oportunidade concedida, o autor não apresentou o documento exigido nem compareceu à Secretaria para confirmar sua vontade de ajuizar a ação, conforme certificado nos autos. O descumprimento da determinação de emenda enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorre, portanto, da ausência de regularização da inicial, e não de abandono da causa, razão pela qual não se exige a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Quanto à gratuidade, a parte autora alegou não possuir condições de suportar as despesas processuais, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Assim, defiro o benefício. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o comparecimento espontâneo e a atuação da requerida. Suspendo a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito