Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1007250-58.2026.8.11.0007 AUTOR: JESSICA FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., WISE BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LUIZ FELIPE GREGORIO LOPES Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em análise aos autos eletrônicos, verifica-se que as partes entabularam acordo, pelo qual o Reclamado LUIZ FELIPE GREGORIO LOPES pagará à Reclamante o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), sendo 01 parcela de R$ 700,00 (setecentos reais) para o dia 10/11/2026 e 09 (nove) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com início em 10/12/2026 e as demais para os mesmos dias dos meses subsequentes, mediante depósito/transferência bancária na Agência 1177-0, Conta Corrente 54970-3, Chave PIX: 062.180.431-26 (CPF), Banco do Brasil, Titular: GABRIELLI DE MATOS MOTA. Registra-se, ainda, que as partes acordaram multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento, bem como que o atraso de uma das parcelas antecipa o vencimento das demais. Ademais, a solução amigável do conflito está em consonância com a legislação pertinente. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Arquive-se imediatamente após o cumprimento integral do acordo. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema). MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito