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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Reclamação Pré-processual 1063637-88.2026.8.11.0041

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1063637-88.2026.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes, ficando DENIS NERI MASCARENHAS exonerado da obrigação de prestar alimentos a DENISE NERI MARTINS, DAMARIS NERI MARTINS e MATHEUS FELIPE NERI MARTINS. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que proceda à suspensão do desconto da pensão alimentícia incidente sobre o benefício previdenciário de DENIS NERI MASCARENHAS, nos termos do acordo homologado. Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça ora deferida, ante a hipossuficiência econômica demonstrada. Expeçam-se os demais atos necessários ao cumprimento da presente sentença. Considerando a natureza consensual do procedimento, renunciado o prazo recursal pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado, se inexistente outro óbice. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 1063637-88.2026.8.11.0041 RECLAMANTES: DENIS NERI MASCARENHAS, MATHEUS FELIPE NERI MARTINS, DAMARIS NERI MARTINS e DENISE NERI MARTINS VISTOS, ETC. Trata-se de Acordo de Exoneração de Alimentos celebrado entre DENIS NERI MASCARENHAS, DENISE NERI MARTINS, DAMARIS NERI MARTINS e MATHEUS FELIPE NERI MARTINS. A obrigação de prestar alimentos foi fixada em procedimento judicial anterior, quando os alimentandos eram menores de idade, no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Nos presentes autos, os alimentandos, todos maiores de idade, concordaram expressamente em exonerar o alimentante da obrigação alimentar, declarando possuir condições de prover o próprio sustento. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado pelos postulantes, ficando DENIS NERI MASCARENHAS exonerado da obrigação de prestar alimentos a DENISE NERI MARTINS, DAMARIS NERI MARTINS e MATHEUS FELIPE NERI MARTINS. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que proceda à suspensão do desconto da pensão alimentícia incidente sobre o benefício previdenciário de DENIS NERI MASCARENHAS, nos termos do acordo homologado. Sem custas e honorários advocatícios, diante da gratuidade da justiça ora deferida, ante a hipossuficiência econômica demonstrada. Expeçam-se os demais atos necessários ao cumprimento da presente sentença. Considerando a natureza consensual do procedimento, renunciado o prazo recursal pelos interessados, certifique-se o trânsito em julgado, se inexistente outro óbice. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz Coordenador Adjunto CEJUSC da Comarca de Cuiabá