Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1034939-95.2026.8.11.0001. AUTOR: ANDRESA RODRIGUES MUSCIACCHIO REU: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL GLORIA, MARIA MARLY GUIMARAES DE SOUZA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. ANDRESA RODRIGUES MUSCIACCHIO ajuizou ação de reparação de danos contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GLÓRIA e MARIA MARLY GUIMARÃES DE SOUZA. Relata que, em 29/05/2026, por volta de 17h30, conduzia o Nissan Kicks, placa OAW2G91, como motorista de aplicativo, quando o portão do condomínio atingiu o veículo após abertura por reconhecimento facial da passageira. Pede R$ 12.866,90 de reparos, R$ 10.500,00 de lucros cessantes e reparação moral a ser arbitrada (ID 237137977). A corré MARIA MARLY apresentou contestação no ID 246094192, arguindo ilegitimidade e ausência de conduta culposa. O condomínio contestou no ID 246148572, atribuindo o acidente à entrada tardia do veículo em ciclo de abertura destinado à passagem da moradora, com pedido subsidiário de reconhecimento de culpa concorrente. Ambos impugnaram os danos. A autora apresentou réplica no ID 247520182 e requereu julgamento antecipado. A conciliação não resultou em acordo (ID 245260642). Quanto à instrução, a autora requereu julgamento antecipado, dispensando outras provas (ID 247520182, p. 15). A corré MARIA MARLY protestou genericamente por todos os meios de prova (ID 246094192, p. 9). O condomínio requereu a apreciação da gravação e, subsidiariamente, depoimento pessoal da autora, oitiva de testemunhas e prova documental complementar (ID 246148572, pp. 15–16). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Indefiro a prova oral requerida subsidiariamente pelo condomínio, pois a gravação do acidente e os documentos juntados permitem examinar a dinâmica da manobra e os danos alegados, sem necessidade de sua reprodução por depoimentos. Os requerimentos genéricos não indicam diligência complementar indispensável. Passo a julgar antecipadamente o mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DA PROVA DISPONÍVEL Rejeito a ilegitimidade passiva da corré MARIA MARLY. A inicial lhe atribui participação no acionamento que antecedeu o acidente, o que basta à pertinência subjetiva da demanda. Saber se houve atuação culposa apta a gerar reparação constitui questão de mérito. A ausência de quantificação inicial do dano moral e a divergência entre o valor atribuído à causa e os pedidos econômicos exigem atenção formal, mas não demonstram, por si, que a demanda exceda a alçada. Não se presume renúncia ao pedido material pelo simples valor de distribuição. A controvérsia consiste em definir se o contato entre o portão e o veículo decorreu de falha imputável aos réus ou da forma como a autora realizou o ingresso na garagem. DA RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade do condomínio, neste caso, é subjetiva e exige demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. O controle de acesso de moradores e visitantes não caracteriza, por si, relação de consumo com a motorista nem atividade de risco que imponha responsabilidade objetiva. Isso não afasta o dever de conservação e segurança do equipamento, cuja violação precisa ser demonstrada. A passageira também não responde automaticamente pelo funcionamento do portão. No RI 1013840-74.2023.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal do TJMT, julgado em 06/11/2023, publicado em 10/11/2023, foi mantida a improcedência de pedido por dano causado por portão eletrônico porque a gravação demonstrava ingresso sem aguardar o fechamento e a reabertura. A orientação é pertinente quanto ao dever de cautela na utilização do ciclo de abertura, embora a dinâmica de cada acidente deva ser examinada individualmente. Incumbe à autora demonstrar a conduta culposa e o nexo causal, e aos réus provar as excludentes que invocam, conforme o art. 373, I e II, do CPC. O boletim de ocorrência ID 237137990 documenta a declaração da autora, a data e as circunstâncias por ela narradas. Não se trata de perícia policial ou de constatação presencial da autoridade sobre defeito do sensor, tempo de fechamento ou modo de condução. A natureza pública do registro não converte a versão unilateral em prova plena da causa do acidente. Prova 2 — ID 237137990, p. 2 (PDF p. 31): narrativa registrada na ocorrência policial. O documento prova que essa versão foi apresentada, sem demonstrar constatação técnica do defeito. As notas e o contrato de controle de acesso apresentados no ID 246150746 demonstram contratação e pagamentos de serviços. Não provam, isoladamente, o perfeito funcionamento do portão no instante do impacto. Alguns desses documentos são posteriores ao evento. Por isso, não se toma a mera contratação de manutenção como prova conclusiva de inexistência de falha. A gravação ID 246150756 mostra a passageira acionando o portão, que se abre por completo. A autora, antes de ingressar, realiza marcha à ré e reposiciona o Nissan Kicks para alinhá-lo à garagem. O portão permanece aberto durante essa manobra e inicia o fechamento antes de o automóvel começar a atravessá-lo. Ainda assim, a motorista avança, ocorrendo o contato quando parte do veículo já havia ultrapassado a linha do portão. Diante do tempo decorrido desde a abertura e do fechamento já iniciado, cabia à autora aguardar o encerramento daquele ciclo e uma nova abertura para ingressar com segurança. Ao prosseguir na travessia, deixou de observar a cautela exigida pelos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Não se exige conhecimento do tempo exato de funcionamento do mecanismo, mas atenção ao movimento do portão antes de avançar. O fechamento automático, nas circunstâncias registradas, não demonstra defeito ou negligência do condomínio. A eventual ausência de sensor de presença, isoladamente, também não comprova conduta culposa nem autoriza presumir que a passagem permaneceria livre durante toda a manobra. A conclusão decorre da dinâmica concreta do acidente, e não de uma dispensa geral do dever de segurança do equipamento. Quanto à corré MARIA MARLY, o acionamento regular para abertura e passagem não revela comando indevido de fechamento ou outra conduta culposa. Reconheço, assim, a culpa exclusiva da autora, que iniciou a travessia quando o portão já se fechava, sem contribuição culposa dos réus. A conduta da motorista foi a causa determinante do acidente, afastando o nexo causal necessário à responsabilização do condomínio e da corré, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Por essa razão, são improcedentes os pedidos de reparação dos danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A rejeição decorre da ausência de responsabilidade civil dos réus, ficando prejudicado o exame da extensão e da quantificação dos prejuízos alegados. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais formulados contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GLÓRIA e MARIA MARLY GUIMARÃES DE SOUZA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da MMª. Juíza de Direito, para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. CÉSAR HENRIQUE DE ALMEIDA SAMPAIO Juiz Leigo Vistos etc. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem. Cumpra-se. Tatiane Colombo Juíza de Direito