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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1015006-19.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1015006-19.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

inicial, instruída com documentos diversos. Distribuída a ação, certificou-se pelo sistema o não recolhimento das custas processuais devidas. Considerando que a distribuição de ação sem recolhimento das custas devidas, implica em adoção de diligências desnecessárias, que causam evidente comprometimento da atividade jurisdicional executada pelo Gabinete e também pela Secretaria da Vara, ambos já atulhados de processos a serem decididos/sentenciados e também cumpridos, é imperativo a imediata extinção da presente ação, eis que ausente requisito elementar para seu processamento. Por esta razão, julgo extinto o presente processo sem resolução o mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, IV c.c. art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1015006-19.2026.8.11.0040. AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S.A. REU: IVAN MARCOS NANETE Vistos etc. Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de IVAN MARCOS NANETE, qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial, instruída com documentos diversos. Distribuída a ação, certificou-se pelo sistema o não recolhimento das custas processuais devidas. Considerando que a distribuição de ação sem recolhimento das custas devidas, implica em adoção de diligências desnecessárias, que causam evidente comprometimento da atividade jurisdicional executada pelo Gabinete e também pela Secretaria da Vara, ambos já atulhados de processos a serem decididos/sentenciados e também cumpridos, é imperativo a imediata extinção da presente ação, eis que ausente requisito elementar para seu processamento. Por esta razão, julgo extinto o presente processo sem resolução o mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, IV c.c. art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.