Ementa
inicial, instruída com documentos diversos. Distribuída a ação, certificou-se pelo sistema o não recolhimento das custas processuais devidas. Considerando que a distribuição de ação sem recolhimento das custas devidas, implica em adoção de diligências desnecessárias, que causam evidente comprometimento da atividade jurisdicional executada pelo Gabinete e também pela Secretaria da Vara, ambos já atulhados de processos a serem decididos/sentenciados e também cumpridos, é imperativo a imediata extinção da presente ação, eis que ausente requisito elementar para seu processamento. Por esta razão, julgo extinto o presente processo sem resolução o mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso III, IV c.c. art. 290, ambos do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Às providências. Sorriso/MT, data registrada no sistema.