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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1010206-45.2026.8.11.0040

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1010206-45.2026.8.11.0040
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais (iniciais e remanescentes), nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a instituição financeira autora para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro dos patronos da autora no sistema, fazendo constar com exclusividade o Dr. Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e desvinculando a patrona Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), conforme requerido (ID doc-31). Oportunamente, recolhidas as custas ou expedida a respectiva certidão em caso de inadimplência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1010206-45.2026.8.11.0040. REQUERENTE: BANCO C6 S.A. REQUERIDO: ROSANE FRITSCH DILL Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de ROSANE FRITSCH DILL, na qual, após o trânsito em julgado do acórdão que desconstituiu a extinção prematura e determinou a oportunidade de regularização das custas (ID 247369097 e ID 247369098), a instituição financeira autora compareceu aos autos manifestando expressamente a desistência da ação, postulando a extinção do feito sem julgamento do mérito, a baixa de eventuais restrições e a retificação no cadastro dos patronos (ID doc-31). É o sucinto relatório. Decido. Verifica-se que a petição de desistência foi subscrita por advogado munido de procuração com poderes especiais expressos para desistir (ID 239654648 e ID 239654650 a ID 239654654), em estrita observância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. Outrossim, inexistindo citação e formação da relação processual, afigura-se prescindível o consentimento da parte requerida, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange aos encargos processuais e diante da desistência formulada antes do recolhimento das despesas de distribuição do processo, a instituição financeira demandante responde integralmente pelo recolhimento de todas as custas e despesas processuais incidentes sobre o feito (iniciais e finais), consoante impõe a regra expressa do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Por fim, cabe deferir a retificação do cadastro de patronos postulada, bem como consignar a revogação de eventuais ordens judiciais de constrição/bloqueio porventura emitidas por este Juízo, salientando-se que tal medida não atinge o gravame administrativo contratual inserido diretamente pela instituição credora junto aos órgãos competentes. Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais (iniciais e remanescentes), nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a instituição financeira autora para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual. Proceda a Secretaria à retificação do cadastro dos patronos da autora no sistema, fazendo constar com exclusividade o Dr. Daniel Nunes Romero (OAB/SP 168.016) e desvinculando a patrona Flávia dos Reis Silva (OAB/SP 226.657), conforme requerido (ID doc-31). Oportunamente, recolhidas as custas ou expedida a respectiva certidão em caso de inadimplência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.