Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU RECONHECIDA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ORÇAMENTO DE CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA IDÔNEO E NÃO INFIRMADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO CUSTO TOTAL DE FINANCIAMENTO AUTÔNOMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva do réu pelo acidente de trânsito e o nexo de causalidade com as avarias no automóvel, julgou improcedente o pedido indenizatório material sob o fundamento de que o proprietário não consertou o bem, alienou o salvado e adquiriu novo veículo mediante contrato de financiamento autônomo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente; (ii) saber se a ausência de efetivo reparo do veículo sinistrado e a venda do salvado afastam o direito à indenização por danos materiais mensurada por orçamento de concessionária autorizada. III. Razões de decidir 3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando a impugnação não apresenta prova inequívoca de alteração da capacidade econômico-financeira do beneficiário, revelando os autos comprometimento substancial de sua renda mensal. 4. O dano material resultante de acidente automobilístico aperfeiçoa-se no momento do evento danoso, decorrendo a diminuição patrimonial da destruição ou avaria do bem, circunstância que torna prescindível a realização prévia do conserto para legitimar o direito à recomposição do prejuízo, sobretudo, quando comprovada documentalmente. 5. O orçamento emitido por oficina credenciada e concessionária autorizada da marca constitui meio de prova idôneo e suficiente para delimitar a extensão do dano emergente, incumbindo ao réu produzir contraprova técnica hábil e específica para desconstituí-lo, o que não ocorreu na espécie. 6. É inviável imputar ao causador do acidente a responsabilidade pelo custo total de contrato de financiamento bancário contraído pela vítima para adquirir novo automóvel, por se tratar de negócio jurídico autônomo com condições creditícias próprias, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento 1. O orçamento formal subscrito por concessionária autorizada da marca configura elemento probatório idôneo para quantificar a reparação, incumbindo ao causador do dano o ônus de apresentar contraprova técnica específica para infirmá-lo. 2. O dever de indenizar não abrange obrigações financeiras decorrentes de contrato de financiamento autônomo celebrado pela vítima com instituição financeira terceira.. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 884, 927, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, RAC nº 0014409-59.2018.8.11.0004, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 07.07.2026.