Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com pedido subsidiário e indenizatória por danos morais com antecipação de tutela, ajuizada por ALFREDO LIMA E SILVA em face de BANCO MASTER S.A., ambos qualificados nos autos. Na decisão de Id. 241057486, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) juntasse documentos aptos a comprovar os descontos que alega sofrer desde janeiro de 2022, nos termos do art. 321 do CPC; (ii) comprovasse a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada dos 3 (três) últimos holerites, dos extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses e das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; ou, alternativamente, (iii) recolhesse as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Na petição de Id. 244419516, a parte autora informou que não conseguiu reunir os documentos em tempo hábil e requereu a prorrogação do prazo. Decorrido o prazo postulado, a parte autora foi novamente intimada pelo ato de Id. 248910614, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprisse as determinações da decisão de Id. 241057486. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que a parte autora juntasse qualquer documento ou comprovasse o recolhimento das custas iniciais. É o breve relato. Decido. Da gratuidade da justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que antes se determine à parte a comprovação de seu preenchimento. No caso, a parte autora juntou apenas a declaração de hipossuficiência (Id. 240603125, pág. 3) e o holerite do mês de junho de 2026 (Id. 240603126). Como registrado na decisão de Id. 241057486, esses documentos não permitem aferir com segurança sua real condição econômico-financeira. Oportunizada a complementação da prova, a parte autora não apresentou nenhum documento. Note-se que, entre a decisão de Id. 241057486, assinada em 15/07/2026, e o término do prazo suplementar concedido no ato de Id. 248910614, decorreram mais de 60 (sessenta) dias. A parte autora teve, portanto, tempo mais do que suficiente para reunir documentos de fácil obtenção, como holerites, extratos bancários e declarações de imposto de renda. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa. Ela não prevalece quando a parte, instada a comprovar sua condição, permanece inerte. Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO. O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam. Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021). Assim, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. Do cancelamento da distribuição Conforme o art. 233 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da inicial. Ficam ressalvadas apenas as hipóteses de isenção legal ou de concessão da gratuidade da justiça, nenhuma delas presente no caso concreto. A decisão de Id. 241057486 facultou expressamente à parte autora, como alternativa à comprovação da hipossuficiência, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Mesmo assim, a parte autora não comprovou a hipossuficiência nem efetuou o preparo, apesar de intimada duas vezes na pessoa de seu advogado. Incide, portanto, o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Cabe ao magistrado fiscalizar de ofício o recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura. A inércia da parte impede o prosseguimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A hipótese, ressalte-se, não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do CPC), razão pela qual é dispensável a intimação pessoal da parte. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ANULAÇÃO. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. PRAZO TRANSCORRIDO. INTIMAÇÃO PESSOAL PRESCINDÍVEL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. [...] 2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido da desnecessidade de intimação pessoal na hipótese em que não se trata de extinção do processo por falta de andamento processual encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. [...] 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1186357 SP 2017/0247067-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018); AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, desnecessária a intimação pessoal da parte para o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1110647 RJ 2008/0234442-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2012); APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA GUIA DESTINADA À DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NECESSÁRIA PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO ENDEREÇO INDICADO PELA PARTE, QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR O ATO DE IMPULSO OFICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO COM AMPARO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REJEIÇÃO. [...] - Não cumprida a determinação judicial para o autor comprovar a quitação das custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, correta a sentença que aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, afastando-se o alegado abandono da causa [...]. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0215078-05.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 609/2024, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC. DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas e taxas iniciais no prazo assinalado, após regular intimação. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, uma vez que não houve a formação da relação processual. Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. I.C. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito