Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000763-65.2025.8.11.0053. REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A. REQUERIDO: SACOLAO BOM GOSTO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, DIOGO GENEROSO FELIPE DA SILVA Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SACOLÃO BOM GOSTO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS e DIOGO GENEROSO FELIPE DA SILVA, qualificados nos autos. A autora alegou ser credora da quantia atualizada de R$ 248.031,69 decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 394.303.272. Sustentou a validade da contratação eletrônica realizada mediante aplicativo móvel e senha pessoal do corréu/avalista, aduzindo que a primeira parcela, vencida em 01/10/2024, não foi adimplida, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a obrigação. Embargos monitórios ao ID 235222040. Réplica ao ID 244655001. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça exclusivamente em favor da pessoa física Diogo Generoso Felipe da Silva, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos firmada (ID 235222646), a qual goza de presunção legal de veracidade em favor da pessoa natural. Por outro lado, indefere-se a concessão da benesse à pessoa jurídica Sacolão Bom Gosto Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, porquanto não foi juntado balanço contábil ou qualquer elemento demonstrativo da sua efetiva impossibilidade patrimonial, prevalecendo a necessidade de comprovação estrita da incapacidade financeira das pessoas jurídicas. Passo ao exame das preliminares suscitadas pelos embargantes. Não se sustenta a alegação de inépcia da petição inicial por ausência de contrato assinado fisicamente ou com certificado digital ICP-Brasil. A legislação civil e processual brasileira consagra a liberdade formal na manifestação da vontade, admitindo a celebração de negócios jurídicos por meios eletrônicos, desde que observados os requisitos gerais de existência e validade estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. Nos termos do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei Federal nº 14.063/2020, são plenamente válidos e eficazes os documentos eletrônicos firmados mediante assinaturas eletrônicas avançadas e simples, inexistindo obrigatoriedade de emissão por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil quando o meio é aceito e utilizado pelos contratantes. In casu, o contrato bancário foi celebrado por meio de sistema eletrônico de autoatendimento móvel (ID 198296390), mediante a utilização de login, senha de acesso pessoal e dispositivo de segurança (token), mecanismos de autenticação de uso exclusivo e intransferível do titular e avalista. Ademais, a parte embargante não arguiu falsidade material ou uso indevido de suas credenciais por terceiros, reconhecendo a própria contratação, o que confere autenticidade e higidez ao documento eletrônico apresentado como prova escrita da obrigação para fins do artigo 700 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, igualmente, a preliminar fundada na ausência de comprovação de disponibilização física de novos valores em conta corrente. Restou evidenciado que a Cédula de Crédito Bancário objeto da cobrança destinou-se, de forma expressa, à renegociação e recomposição de quatro débitos pretéritos de titularidade da empresa contratante (ID 198296390). Em operações de reestruturação de dívidas, a prestação da instituição financeira consiste na novação, substituição ou quitação das obrigações contratuais antecedentes, configurando proveito econômico direto aos devedores, de modo que a ausência de desembolso financeiro em espécie não desnatura a certeza ou a causa do negócio jurídico celebrado. Afasta-se, da mesma forma, a preliminar de inépcia vinculada à ausência de juntada dos contratos originários e respectivos extratos históricos. A ação monitória exige apenas documento escrito desprovido de força executiva que revele a plausibilidade da existência do débito, encargo que foi integralmente atendido pela juntada da cédula de crédito bancário assinada e pelo demonstrativo discriminado da evolução do saldo devedor (ID 198296390 e ID 198297893). A possibilidade teórica de revisão de obrigações passadas não impõe ao credor o ônus de instruir a petição inicial com toda a cadeia contratual pretérita quando o débito atual decorre de título autônomo, incumbindo aos devedores demonstrar de forma específica e circunstanciada eventuais vícios antecedentes, providência da qual não se desincumbiram. Pela inexistência de outras demais preliminares, passo ao julgamento do mérito (CPC, art. 355, I). Restou incontroverso nos autos a existência da relação jurídica negocial entre as partes, a emissão da Cédula de Crédito Bancário, a contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo bancário corporativo, a falta de pagamento da primeira prestação contratual vencida, o vencimento antecipado do pacto e a ausência de quitação voluntária da quantia reclamada na petição inicial. No que concerne à alegação de excesso de execução, cumpre analisar a regra cogente insculpida no artigo 702, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. O referido preceito processual estabelece expressamente que, quando o embargante alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato na petição o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Os embargantes sustentaram genericamente a existência de excesso de cobrança, mas omitiram por completo a indicação do montante que compreendiam devido e não instruíram a defesa com a respectiva memória contábil, inviabilizando a apreciação da tese sob tal prisma processual estrito. Quanto à capitalização de juros, a Cédula de Crédito Bancário é título regido pelas normas especiais da Lei Federal nº 10.931/2004, cujo artigo 28, parágrafo 1º, I, autoriza a pactuação de juros capitalizados em qualquer periodicidade, inclusive diária. 24. Ademais, a cláusula atinente aos encargos financeiros estabelece que a taxa mensal é de 2,54% e a taxa anual é de 35,12% (ID 198296390), sendo certo que a estipulação da taxa anual em patamar matematicamente superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização periódica dos juros, cumprindo o dever de transparência e informação exigido pelas normas civis. No que se refere ao vencimento antecipado e à alegação de cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, observa-se pelo demonstrativo de evolução de débito (ID 198297893) que a instituição financeira cobrou o principal não amortizado acrescido unicamente dos encargos remuneratórios e moratórios vencidos e fluídos até a data do cálculo. Não houve cômputo indevido de juros remuneratórios projetados para parcelas futuras não incorridas, mas sim a consolidação do saldo do capital exigível na data do inadimplemento com a incidência estrita dos consectários legais e contratuais a partir da mora. . No tocante aos encargos do período de inadimplência, a leitura do contrato (ID 198296390) demonstra a previsão de juros remuneratórios da normalidade, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, sem a estipulação cumulativa de comissão de permanência, razão pela qual não se verifica a ocorrência de cobrança disfarçada ou abusiva a esse título. Em relação à taxa de juros remuneratórios de 2,54% ao mês, impera no sistema financeiro o princípio da livre pactuação, regido pela Lei Federal nº 4.595/1964, não se aplicando às operações bancárias o limite legal de 12% ao ano estipulado pelo Decreto nº 22.626/1933. A intervenção judicial sobre as taxas de juros livremente pactuadas é medida excepcionalíssima, que demanda a demonstração inequívoca de vantagem manifestamente excessiva e distorção desmedida frente à realidade econômica do mercado à época do contrato, inocorrente na espécie, na qual a taxa estipulada para a operação de reescalonamento mostra-se compatível com o risco e o perfil da linha de crédito concedida. Por consequência da inexistência de encargos ilegais no período da normalidade contratual, a mora dos devedores permaneceu hígida e plenamente caracterizada desde o vencimento da parcela não paga (01/10/2024), nos termos do artigo 397 do Código Civil. No que tange à exigência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no montante de R$ 2.657,20 (ID 198296390), trata-se de tributo de competência da União, cuja incidência é determinada diretamente pela legislação tributária sobre qualquer operação de crédito, inclusive em atos de renegociação, novação ou dilação de prazo que importem modificação da obrigação creditícia original, sendo plenamente lícito o seu repasse ao tomador do financiamento. Por fim, descabido o pleito de repetição em dobro do indébito, haja vista que os valores cobrados decorrem do exercício regular de direito amparado no contrato válido, inocorrendo pagamento indevido, má-fé ou conduta violadora da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira credora. Desse modo, impõe-se a rejeição total dos embargos monitórios. DISPOSITIVO Isto posto, e pelo o que mais consta dos autos, não acolho os embargos monitórios opostos, e, por consequência, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para CONSTITUIR o título executivo judicial em favor de BANCO DO BRASIL S.A., convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo no importe de R$ 248.031,69, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela Selic, a contar da data do último demonstrativo de débito (07/07/2025). Assim, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% ( sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais unicamente em relação a DIOGO GENEROSO FELIPE DA SILVA, por força da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 5 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito