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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1001298-83.2026.8.11.0012

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
1001298-83.2026.8.11.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA VILELA GOUVEIA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de Segurada Especial (Espécie 41), com Data de Início do Benefício – DIB em 17/09/2025 (data do requerimento administrativo), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; Para tanto: OFICIE-SE à ADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, através do sistema JUSCONVÊNIO, para que providencie a IMPLANTAÇÃO do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo comprovar nos autos a implementação do benefício mediante juntada de documento do Sistema Único de Benefícios. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, vencidas desde 17/09/2025 até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observados os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, respeitada a prescrição quinquenal, que, no caso concreto, não alcança nenhuma parcela; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, em favor da advogada da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, diante da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e arquivamento desta Comarca as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes o provimento n° 12/2017-CGJ. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1001298-83.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): RITA VILELA GOUVEIA LIMA REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por RITA VILELA GOUVEIA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados. Conforme petição inicial (ID 234395484), a autora narra que exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda a sua vida laborativa, inicialmente ao lado de seus genitores e, posteriormente, juntamente com seu cônjuge, Francisco das Chagas Souza Lima. Aduz que implementou o requisito etário em 02/08/2025, ao completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e que formulou requerimento administrativo junto ao INSS em 17/09/2025, registrado sob o Protocolo nº 1628018725 e NB nº 240.293.482-9 (ID 234399850), o qual foi indeferido em 09/03/2026 sob o fundamento de falta de período de carência, por não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural. Com a inicial, a autora juntou os seguintes documentos: RG e CPF (ID 234395485); procuração (ID 234395490); declaração de hipossuficiência (ID 234397142); certidão de casamento (ID 234397146); CNIS da autora (ID 234397151); CNIS do cônjuge Francisco das Chagas Souza Lima (ID 234397155); comprovante de endereço – conta de energia elétrica rural (ID 234397159); matrículas 3.590 e 3.591 – Fazenda Paraíso (ID 234397174); declarações de ITR dos exercícios de 2001 a 2017 (ID 234397178); notas fiscais de mercadorias, produção de leite e vacinas (ID 234397181); documento Leite Legal – SEBRAE (ID 234397185); e certificado Dia de Campo – PRS – Cerrado (ID 234397189). Requereu: (i) concessão da gratuidade da justiça; (ii) antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício; (iii) citação do réu; (iv) produção de provas; (v) procedência do pedido para condenação do INSS à concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (17/09/2025), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor de um salário mínimo, acrescidas de juros de mora e correção monetária pelo INPC; e (vi) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Na decisão de ID 234587656, a autora foi intimada para juntar a carta de indeferimento do benefício, o que foi cumprido mediante petição e juntada do documento (ID 235084208 e ID 235084213). Foi recebida a petição inicial e deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. O INSS foi citado (ID 237585009) e apresentou contestação (ID 239670943), sustentando, em síntese: (i) ausência de início de prova material apto à comprovação da atividade rural; (ii) impossibilidade de utilização de documentos em nome do cônjuge que exercia atividade incompatível com o labor rurícola; (iii) necessidade de observância da Súmula 149/STJ; (iv) possibilidade de descaracterização da condição de segurada especial; e (v) ausência de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou manifestação à contestação (ID 241600898), rebatendo todos os argumentos do INSS, reiterando o pedido de tutela de urgência, de produção de prova testemunhal e de procedência da demanda. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os elementos probatórios documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a produção de prova oral em audiência. Com efeito, o conjunto documental acostado aos autos é amplo, coerente e abrange período superior a duas décadas, sendo suficiente para a análise do direito postulado, independentemente de dilação probatória adicional. O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, embora legítimo, mostra-se prescindível diante da robustez da prova material já produzida, conforme se demonstrará adiante. II – Do Mérito – Da Aposentadoria por Idade Rural Do Marco Legal A aposentadoria por idade do trabalhador rural na condição de segurado especial encontra fundamento no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, e nos arts. 11, inciso VII, 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, e 143 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher trabalhadora rural; e (ii) comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legalmente exigida, atualmente fixada em 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. A comprovação do labor rural deve ocorrer mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. O rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos ali previstos, inclusive em nome de membros do grupo familiar que ostentem a condição de segurado especial. Do Requisito Etário Conforme se extrai dos documentos dos autos, a autora nasceu em 02/08/1970 (ID 234399850), tendo completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 02/08/2025, data anterior à DER (17/09/2025). O requisito etário, portanto, encontra-se plenamente preenchido. Do Início de Prova Material e da Carência A autora instruiu a inicial com amplo conjunto documental, que passa a ser analisado: a) Certidão de Casamento: O documento (ID 234397146) comprova o casamento da autora com Francisco das Chagas Souza Lima, celebrado em 20/09/1986, constando a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, o que evidencia a vocação rural do núcleo familiar desde, ao menos, aquela data. b) CNIS do cônjuge Francisco das Chagas Souza Lima: O extrato (ID 234397155) demonstra que o cônjuge da autora possui períodos reconhecidos pelo próprio INSS na condição de segurado especial, com registros positivos (PSE-POS), bem como a concessão de aposentadoria por invalidez rural (NB nº 6233489087, Espécie 32), concedida em 23/03/2018. Esse dado é de suma relevância, pois o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial rural do cônjuge da autora, o que reforça a natureza campesina do núcleo familiar. c) Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR: Os documentos (ID 234397178) comprovam a entrega de declarações de ITR referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2016 e 2017, em nome do cônjuge Francisco das Chagas Souza Lima, relativas às propriedades rurais Fazenda Paraíso (NIRF nº 5.190.818-2, com área total de 267 ha) e Fazenda Nova Vida (NIRF nº 5.222.490-2, com área total de 121 ha), ambas localizadas no Município de Nova Xavantina – MT, com grau de utilização próximo a 100%, demonstrando a exploração contínua e efetiva das propriedades rurais pelo núcleo familiar ao longo de mais de 16 anos. d) Notas Fiscais de comercialização de leite in natura: Os documentos (ID 234397181) comprovam a comercialização de leite in natura em nome do cônjuge da autora junto à Cooperativa dos Produtores de Leite de Campinápolis, nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, com volumes expressivos (3.777 litros em agosto/2012; 3.947 litros em fevereiro/2013; 5.311 litros em dezembro/2014; 3.665 litros em novembro/2015; 1.768 litros em setembro/2016; e 3.693 litros em abril/2017), evidenciando atividade pecuária leiteira de caráter comercial e contínuo. e) Notas Fiscais de aquisição de insumos agropecuários: Os mesmos documentos (ID 234397181) demonstram a aquisição de vacinas antiaftosa, brucelina, medicamentos veterinários, combustível e outros insumos diretamente relacionados à atividade rural, nos anos de 2013, 2015, 2016 e 2017, em nome do cônjuge da autora, com entrega na Fazenda Paraíso, em Nova Xavantina – MT. f) Conta de energia elétrica rural: O documento (ID 234397159) comprova que a autora é titular da unidade consumidora nº 4946405-0 (Energisa Mato Grosso), referente ao imóvel rural "Sítio Dom Ivo – LT 25 – Luz para Todos", em Nova Xavantina – MT, com histórico de consumo regular, demonstrando sua residência e domicílio na zona rural até o momento do requerimento administrativo. g) Matrículas do imóvel rural: Os documentos (ID 234397174) comprovam o registro das propriedades rurais no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Xavantina, confirmando a existência e a localização das fazendas exploradas pelo núcleo familiar. h) CNIS da autora: O extrato (ID 234397151) demonstra que a autora não possui qualquer vínculo empregatício urbano registrado, constando apenas os dois benefícios previdenciários com situação "99 – Indeferido" (NB 240.293.482-9 – Aposentadoria por Idade, e NB 7164346276 – Auxílio-Doença), o que confirma que a autora jamais exerceu atividade remunerada de natureza urbana. Da Análise do Conjunto Probatório O conjunto documental acima descrito é robusto, coerente e contemporâneo ao período de carência exigido, abrangendo documentos que se estendem de 2001 a 2025, período muito superior aos 180 meses (15 anos) exigidos pela legislação previdenciária. Importa destacar que os documentos apresentados em nome do cônjuge da autora são plenamente válidos como início de prova material, nos termos da jurisprudência consolidada, uma vez que o cônjuge ostentava a condição de segurado especial rural, reconhecida pelo próprio INSS mediante a concessão de aposentadoria por invalidez rural. Não se aplica ao caso a restrição invocada pelo INSS em sua contestação, que se refere a documentos em nome de cônjuge que exercia atividade urbana – situação diametralmente oposta à dos presentes autos. O argumento do INSS de que a autora possuiria "atividade urbana com período superior a 120 dias/ano registrada no CNIS em período concomitante ao período rural declarado" não encontra qualquer respaldo nos documentos dos autos. O próprio extrato do CNIS da autora (ID 234397151) não registra nenhum vínculo empregatício urbano em seu nome. A referência a atividades urbanas constante do despacho conclusivo do INSS (ID 234399850) diz respeito a registros no CNIS do cônjuge da autora, relativos a períodos antigos (décadas de 1980 e início dos anos 1990, conforme se infere do contexto), os quais, além de não pertencerem à autora, são anteriores ao período de carência relevante e não descaracterizam a condição de segurada especial, especialmente diante do fato de que o próprio INSS reconheceu a condição de segurado especial rural do cônjuge ao lhe conceder aposentadoria por invalidez rural. Quanto ao tamanho da propriedade, a Fazenda Paraíso possui área total de 267 ha. Em Nova Xavantina – MT, o módulo fiscal corresponde a 70 hectares, de modo que 4 módulos fiscais equivalem a 280 hectares. A área total da propriedade (267 ha) é inferior ao limite de 4 módulos fiscais (280 ha), não havendo descaracterização da condição de segurado especial por esse critério, nos termos do art. 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91. Diante de todo o exposto, conclui-se que a autora comprovou, mediante início razoável de prova material, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período amplamente superior aos 180 meses exigidos para a carência do benefício, bem como o preenchimento do requisito etário de 55 anos, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Do Termo Inicial do Benefício O benefício deve ser concedido a partir da Data de Entrada do Requerimento – DER: 17/09/2025, conforme requerido na inicial e nos termos do art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já havia implementado todos os requisitos legais na data do requerimento administrativo. Do Valor do Benefício e dos Consectários Legais O valor do benefício corresponde a 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221), aplicando-se o INPC para correção monetária e os juros de mora na forma da legislação de regência, a partir da citação. Observa-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que a DER é de 17/09/2025 e a ação foi ajuizada em 21/05/2026, não há parcelas prescritas, devendo o pagamento retroagir integralmente à DER. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA VILELA GOUVEIA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural na condição de Segurada Especial (Espécie 41), com Data de Início do Benefício – DIB em 17/09/2025 (data do requerimento administrativo), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; Para tanto: OFICIE-SE à ADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, através do sistema JUSCONVÊNIO, para que providencie a IMPLANTAÇÃO do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo comprovar nos autos a implementação do benefício mediante juntada de documento do Sistema Único de Benefícios. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, vencidas desde 17/09/2025 até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora, observados os critérios fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, respeitada a prescrição quinquenal, que, no caso concreto, não alcança nenhuma parcela; c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, em favor da advogada da autora, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais, diante da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e arquivamento desta Comarca as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes o provimento n° 12/2017-CGJ. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito