Ementa
ON DA SILVA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: VANESSA PINTO DE MORAES Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Considerando que as partes celebraram acordo (ID 251000477), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos. Desnecessária a manutenção do processo para aguardar o cumprimento do acordo, eis que eventual descumprimento pode ensejar pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso). Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 251002498, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 159,45 (com rendimentos) Parte beneficiária: TIRAPELLE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (com poderes de receber e dar quitação, ID 212649475). Alvará expedido sob o número 20261007163735003170. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Trânsito em julgado imediato. Arquivem-se.