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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1096528-02.2025.8.11.0041

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1096528-02.2025.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. DOS PEDIDOS DO CREDOR Conforme consta, a parte credora cumpriu todos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 para o sucesso da demanda, sendo, portanto, de rigor, consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, notadamente porque nenhuma tese defensiva que pudesse derruir a sua pretensão foi apresentada. DIPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a presente ação para confirmar a liminar anteriormente concedida e, via de consequência, consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora para todos os fins de direito. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada. Condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo, de maneira que eventuais apontamentos deverão ser tratados na via administrativa. Sem custas finais. Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1096528-02.2025.8.11.0041. REQUERENTE: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REQUERIDO: JANDIRA LOTTI RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão consubstanciada em descumprimento de contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária. A inicial veio instruída com a documentação necessária à comprovação da mora e também do negócio celebrado entre as partes, bem como com a planilha atualizada das prestações vencidas e vincendas. Liminar deferida e devidamente cumprida por ocasião da localização do bem. A parte devedora foi citada por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-la, a qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo apenas a gratuidade da justiça. Houve tréplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria puramente de direito que dispensa a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, serão analisados pedidos diversos, de cunho processual, arguidos pelo devedor. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte demandada foi citada por edital e não compareceu aos autos para defender-se, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para defendê-la, a qual apresentou defesa por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar nenhum documento para tanto. Assim, sem embargo aos judiciosos fundamentos apresentados pela defesa, há que ser ressaltado que a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada nos autos. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial. Vejamos: TJMT - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - JUSTIÇA GRATUITA – DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - CITAÇÃO VIA EDITAL – REQUISITOS PREENCHIDOS - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da justiça gratuita não se presume, inclusive na hipótese do exercício da curadora especial pela Defensoria Pública, em caso de revelia do réu citado fictamente. No caso concreto, que o Juízo de primeiro grau somente determinou a citação por edital após as tentativas frustradas do ato pelo correio e por oficial de justiça, de sorte que não há falar, na hipótese, na nulidade daquela citação, tampouco em limitação ao contraditório e a ampla defesa. (N.U 0000453-28.2013.8.11.0108, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 29/05/2024). Grifos nosso Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade então formulado. DOS PEDIDOS DO CREDOR Conforme consta, a parte credora cumpriu todos os requisitos do Decreto-Lei 911/69 para o sucesso da demanda, sendo, portanto, de rigor, consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, notadamente porque nenhuma tese defensiva que pudesse derruir a sua pretensão foi apresentada. DIPOSITIVO Assim, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a presente ação para confirmar a liminar anteriormente concedida e, via de consequência, consolidar a posse e a propriedade do bem em favor da parte autora para todos os fins de direito. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte demandada. Condeno o vencido ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Deixo de determinar que seja oficiado ao DETRAN/CIRETRAN e aos órgãos de restrição ao crédito, para eventuais baixas, porque não houve nenhuma anotação/negativação decorrente de ordem deste juízo, de maneira que eventuais apontamentos deverão ser tratados na via administrativa. Sem custas finais. Decorrido o prazo legal/recursal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito