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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1015370-08.2026.8.11.0002

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1015370-08.2026.8.11.0002
Inteiro teor

Ementa

de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, visando a apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Entre um ato e outro e, antes da citação da parte requerida, o autor requereu a desistência da ação, conforme petição retro. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a manifestação de vontade da parte autora, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e da taxa judicial. Recolham-se eventuais mandados expedidos. Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1015370-08.2026.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A. REU: JOSE SERAFIM PORTUGAL VISTOS. Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-lei n.º 911/69, visando a apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Entre um ato e outro e, antes da citação da parte requerida, o autor requereu a desistência da ação, conforme petição retro. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando a manifestação de vontade da parte autora, somente resta a extinção anômala da contenda, razão por que HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Nos termos do art. 90 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e da taxa judicial. Recolham-se eventuais mandados expedidos. Deixo de realizar a baixa no sistema Renajud ante a ausência de restrição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Havendo renuncia ao prazo recursal, encaminhem os autos ao arquivo com as baixas de praxe. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito