Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DECLARAÇÃO DE EXCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FORMAL INDISPENSÁVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Comandante-Geral da Corporação a declarar a excedência de três Coronéis que, segundo o impetrante, já teriam preenchido os requisitos previstos no art. 34, XII, da Lei Complementar Estadual n. 10.076/2014 — 25 anos de efetivo serviço e 30 anos de contribuição —, com a consequente abertura de vagas e sua promoção ao posto de Major pelo critério de antiguidade, com efeitos retroativos a 02/12/2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 34, XII, da LC n. 10.076/2014 gera automaticamente a condição de excedente, impondo à Administração o dever jurídico imediato e inequívoco de declarar a excedência dos Coronéis indicados, independentemente de procedimento administrativo formal de verificação; e (ii) saber se o impetrante ostenta direito líquido e certo à promoção ao posto de Major, demonstrável de plano por prova pré-constituída, na via estreita do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de que o ato de declaração de excedência é vinculado — e não discricionário — não equivale a afirmar que ele é automático ou que prescinde de procedimento administrativo formal de verificação. A vinculação significa que, uma vez comprovados os requisitos, a Administração não tem liberdade para negar a declaração; não significa, porém, que ela ocorre independentemente de instrução documental prévia, que envolve a conferência de certidões de tempo de serviço, processos de averbação e manifestação institucional da Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme expressamente reconhecido pelo próprio Parecer n. 636/SGACI/2018 da Procuradoria Geral do Estado, invocado pelo apelante. 4. A pretensão de que o Judiciário determine a declaração de excedência de militares que não integram a relação processual e não manifestaram interesse nessa condição implica o reconhecimento de situações funcionais de terceiros em nome próprio pelo impetrante, o que viola o art. 18 do Código de Processo Civil e é incompatível com os limites cognitivos do mandado de segurança, que não admite dilação probatória nem apreciação de direitos de quem não é parte no processo. 5. A promoção por antiguidade, nos termos do art. 21, VIII, da LC n. 10.076/2014, exige a existência de vaga formalmente declarada, requisito cuja ausência impede o reconhecimento do direito subjetivo à promoção. A vaga não pode ser presumida ou criada por decisão judicial com base em interpretação unilateral do tempo de contribuição de terceiros, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes e de interferência indevida na organização interna da Corporação Militar. 6. A pretensão recursal, ao demandar a verificação encadeada da situação funcional de cada Coronel, da suficiência das vagas abertas e da posição do apelante na lista de antiguidade, transcende os limites da prova pré-constituída e evidencia a ausência de direito líquido e certo apto a amparar a concessão da segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: "1. A declaração de excedência de militar estadual, fundada no art. 34, XII, da Lei Complementar Estadual n. 10.076/2014, embora constitua ato administrativo vinculado quando preenchidos os requisitos objetivos, não é automática, dependendo de procedimento administrativo formal de verificação documental, o que afasta a possibilidade de sua obtenção compulsória pela via do mandado de segurança sem a devida instrução administrativa. 2. O militar que pretende a promoção por antiguidade não possui direito líquido e certo demonstrável de plano quando a existência de vaga depende de declaração de excedência de terceiros que não integram a relação processual e não manifestaram interesse nessa condição, sendo inviável ao Judiciário suprir a omissão administrativa sem a devida instrução e sem a manifestação dos próprios interessados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 18; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 10; LC Estadual n. 10.076/2014, arts. 21, VIII, e 34, XII e § 2º.