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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1033520-39.2023.8.11.0003

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1033520-39.2023.8.11.0003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida ao ID 134184994, determinando em caráter definitivo a exclusão definitiva de toda e qualquer anotação desabonadora vinculada ao nome e ao CPF de ADELSON DA SILVA FREITAS nos cadastros do SPC, SERASA e SCPC, decorrente do contrato/fatura "U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL" no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) atribuído à parte autora, relativo ao contrato/fatura "U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL" com vencimento em 20 de maio de 2020, bem como a ilicitude da cobrança e da negativação correlata efetuadas pela requerida; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ADELSON DA SILVA FREITAS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, a correção monetária será calculada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1033520-39.2023.8.11.0003. AUTOR: ADELSON DA SILVA FREITAS REQUERIDO: MARCIA APARECIDA DA SILVA 62302116100 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negativação Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADELSON DA SILVA FREITAS em face de MARCIA APARECIDA DA SILVA, empresária individual com nome fantasia Comercial Aliança Alumínios, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que em 14 de agosto de 2023, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a recusa sob a justificativa de que seu nome estava inscrito em cadastros restritivos de proteção ao crédito (SCPC/CDL). Informa que, ao diligenciar perante a Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis, constatou a existência de apontamento desabonador registrado contra ele pela empresa requerida em 19 de novembro de 2020, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob a referência de contrato/fatura "U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL", com data de vencimento em 20 de maio de 2020 (ID 131175331 e ID 131175335). Sustenta o demandante que jamais manteve qualquer relação comercial com a demandada, nunca adquiriu os produtos descritos no apontamento e tampouco contratou a obrigação que deu ensejo à negativação, cuidando-se de registro irregular, abusivo e indevido. Relatou ter realizou tentativas extrajudiciais de localização da requerida para solucionar o problema, todas infrutíferas diante do fechamento ou mudança da sede empresarial. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a configuração da responsabilidade civil objetiva da ré, assinalando a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da lesão à sua honra e crédito (ID 131175331). Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pelo deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do apontamento restritivo de seu nome perante o SPC e SERASA, bem como para compelir a ré a se abster de realizar cobranças; e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e da ilicitude da negativação, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) (ID 131175331). Por meio da decisão de ID 131669466, foi determinado ao autor que comprovasse a sua alegada hipossuficiência econômica. O promovente apresentou manifestação e emenda à inicial (ID 133827949), acostando carteira de trabalho digital, atestado médico de afastamento e demonstrativos de pagamento de salário (IDs 133827950, 133827951 e 133827952). A decisão interlocutória proferida no ID 134184994 acolheu a emenda à inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para ordenar a suspensão da cobrança e a exclusão dos apontamentos desabonadores vinculados ao nome e ao CPF do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito no valor de R$ 300,00, determinando a expedição de ofício ao SPC/SERASA e a citação da parte ré. Expedido o respectivo ofício à Câmara de Dirigentes Lojistas (ID 134615304), sobreveio certidão de cumprimento e entrega do aviso de recebimento eletrônico (ID 135866515). A tentativa de citação postal da empresa ré restou infrutífera no endereço informado, retornando o aviso de recebimento com o motivo "não existe o número indicado" (ID 142259927). Instada a se manifestar (ID 143728383), a parte autora indicou novos contatos telefônicos e retificou a numeração predial do logradouro (ID 144105998). Foram expedidas nova carta de citação postal e mandado para cumprimento por meio eletrônico (IDs 144178816 e 144178838). O oficial de justiça lavrou certidão negativa informando a impossibilidade de citação por meio eletrônico em razão do não atendimento aos chamados telefônicos e incompatibilidade do número informado com o aplicativo de mensagens (ID 148712147). Da mesma forma, a correspondência citatória postal retornou com a informação de que o destinatário se mudou (ID 155410733). Diante das diligências infrutíferas, o Juízo determinou pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (ID 160130038). A consulta ao Sisbajud revelou que a requerida não possui vínculo com instituições financeiras. A pesquisa no Renajud não retornou resultados. O Infojud confirmou o mesmo endereço já constante nos autos. Diante do esgotamento dos meios de localização e da constatação de que a ré se encontrava em local incerto e não sabido, a parte autora requereu a citação por edital (ID 160876987). A decisão de ID 168930709 deferiu a citação editalícia com prazo de trinta dias e nomeou, desde logo, a Defensoria Pública como Curadora Especial para o caso de inércia da ré. Foi publicado o edital e certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da requerida (ID 206826628). No exercício do múnus de Curadora Especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, invocando o artigo 72, inciso II, e o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (ID 212429099). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 220333939), reiterando as teses ventiladas na inicial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 224198369), o promovente postulou o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito com prova documental suficiente (ID 224358777). A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, informou não dispor de subsídios para dilação probatória e requereu igualmente o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 228075828). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e fática, sendo os elementos probatórios documentais constantes dos autos plenamente aptos e suficientes para formar o livre e racional convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de produção de provas orais ou periciais. Ademais, instados a manifestarem interesse na dilação probatória, tanto o autor (ID 224358777) quanto a Curadoria Especial que representa a ré (ID 228075828) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame direto do mérito. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da inexistência do débito Conforme relatado, trata-se de Ação Declaratória de Negativação Indevida cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADELSON DA SILVA FREITAS em face de MARCIA APARECIDA DA SILVA, empresária individual com nome fantasia Comercial Aliança Alumínios, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na exordial, que ao tentar realizar cadastro para obtenção de crédito em estabelecimento comercial situado nesta comarca, tomou conhecimento da existência de restrição em seu nome perante órgão de proteção ao crédito. Após consulta realizada junto à Câmara de Dirigentes Lojistas de Rondonópolis – CDL, constatou que a anotação havia sido promovida pela requerida, em razão de suposto débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento em 20/05/2020, vinculado ao contrato/fatura identificado como “U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL”, cuja inclusão ocorreu em 19/11/2020. Afirma o autor que jamais realizou a compra que teria dado origem à obrigação, tampouco reconhece a dívida que ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Aduz, ainda, não ter sido previamente comunicado acerca da negativação e que, embora tenha buscado solucionar a questão extrajudicialmente, não obteve êxito em localizar a requerida nos endereços informados. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar a exclusão da anotação restritiva perante os órgãos de proteção ao crédito e compelir a requerida a se abster de efetuar cobranças relacionadas ao débito impugnado; e, no mérito, a declaração de inexistência da obrigação, o reconhecimento da ilicitude da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) (ID 131175331). A requerida foi citada por edital e, diante de sua ausência, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar na qualidade de Curadora Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. Em contestação, formulou defesa por negativa geral, com fundamento no artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal, pugnando pela improcedência dos pedidos, ao argumento de ausência de provas suficientes à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor (ID 212429099). Em impugnação, o autor reiterou os fundamentos expostos na petição inicial e sustentou que a documentação acostada aos autos seria suficiente para comprovar a irregularidade da cobrança e da inscrição restritiva (ID 220333939). Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame da pretensão declaratória. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista incidindo, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/1990. O autor enquadra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a requerida, por exercer atividade comercial de fornecimento de produtos, subsume-se ao conceito de fornecedora estabelecido no artigo 3º do mesmo diploma legal. A controvérsia cinge-se a averiguar a legitimidade da cobrança e da inscrição restritiva do nome do autor levada a efeito pela empresa ré perante os órgãos de proteção ao crédito, a regularidade da contratação subjacente e a configuração do dever de indenizar a título de danos morais. Em demandas de natureza declaratória negativa, nas quais o consumidor nega a própria existência da contratação que teria originado o débito, não se mostra razoável exigir-lhe a comprovação de fato negativo, consistente na demonstração de que jamais celebrou o negócio jurídico impugnado. Trata-se de prova de difícil ou, em determinadas circunstâncias, impossível produção, denominada doutrinariamente de prova diabólica. Por outro lado, aquele que afirma a existência do vínculo contratual e promove a cobrança dispõe, ordinariamente, dos meios necessários para demonstrar a origem e a regularidade da obrigação. Incumbe-lhe, portanto, apresentar os elementos comprobatórios da contratação que sustenta ter sido celebrada, sobretudo quando a inscrição restritiva decorre de negócio jurídico expressamente impugnado pelo consumidor. A conclusão harmoniza-se com a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. No caso, uma vez demonstrada documentalmente a existência da negativação e expressamente negada a relação jurídica subjacente, competia à requerida comprovar a causa legítima do débito que deu ensejo ao apontamento. Nesse cenário, cumpre destacar que a atuação da Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial da requerida citada por edital, mediante apresentação de contestação por negativa geral, nos termos dos artigos 72, inciso II, e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, afasta os efeitos materiais ordinariamente decorrentes da ausência de impugnação específica, tornando controvertidos os fatos narrados na petição inicial. Essa prerrogativa processual, contudo, não implica inversão automática das regras de distribuição do ônus da prova, tampouco transfere ao autor o encargo de demonstrar a inexistência material de contratação que afirma jamais ter realizado. A negativa geral formulada pela Curadoria Especial dispensa a impugnação especifica dos fatos, mas não constitui, por si só, prova da existência ou da regularidade da relação jurídica controvertida. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a requerida promoveu, em 19/11/2020, a inscrição do nome e do CPF do autor em cadastro de proteção ao crédito, relativamente a débito no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), identificado pelo contrato/fatura “U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL” (ID 131175335). Não obstante, inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico que teria originado a cobrança. Não foram apresentados contrato, pedido de compra, nota fiscal, recibo, comprovante de entrega de mercadoria ou qualquer outro documento apto a evidenciar que o autor adquiriu produtos da requerida ou, por qualquer outro fundamento, assumiu a obrigação objeto da negativação. Assim, embora a contestação por negativa geral tenha tornado controvertida a narrativa autoral, permaneceu absolutamente desprovida de comprovação a causa jurídica do débito lançado em nome do demandante. Desse modo, ausente prova mínima da contratação e, consequentemente, da origem legítima da obrigação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica que fundamentou a cobrança. Em casos análogos, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem firmado entendimento no seguinte sentido: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito em nome da autora, determinando a exclusão de negativação junto ao SCPC/SERASA e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora alegou inexistência de vínculo jurídico relacionado a cartão de crédito empresarial, utilizado supostamente após o encerramento de sua conta bancária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve comprovação de regularidade da negativação realizada pelo banco recorrente; (ii) a manutenção da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O banco recorrente não apresentou documentos comprobatórios da relação jurídica alegada, como contrato ou faturas correspondentes. 5. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor, em conformidade com o CDC, art. 14. 6. A jurisprudência dominante considera o dano moral presumido em casos de negativação indevida, caracterizando-se como in re ipsa. 7. O valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito e o impacto na esfera patrimonial e extrapatrimonial da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela negativação indevida decorrente de débito inexistente. 2. O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.059.663, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2009. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10053038820228110045, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/11/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ORIGEM DO DÉBITO DESCONHECIDA PELA AUTORA – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – ARTIGO 373, II DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A inscrição do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito, por débito inexistente, configura-se ato ilícito passível de reparação, e o dano moral, daí decorrente, presume-se, dispensando a produção de prova. A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10575381520208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023)” 2.2.2. Da responsabilidade civil e da configuração do dano moral in re ipsa Reconhecida a inexistência da relação jurídica que teria dado origem ao débito e, consequentemente, a irregularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, cumpre examinar a configuração da responsabilidade civil da requerida e o correspondente dever de indenizar. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, de modo que o dever de reparação independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão de responsabilidade. Dessa forma, a negativação fundada em débito inexistente constitui ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, fazendo surgir o dever de reparar os prejuízos daí decorrentes. No tocante ao dano extrapatrimonial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura, ordinariamente, hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, presumido em decorrência da própria ilicitude do ato, sendo dispensável a demonstração concreta de prejuízo à honra ou à imagem do ofendido. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA . NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO . INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)” A hipótese dos autos amolda-se precisamente a essa orientação. A indevida inserção do nome do requerente em cadastro de inadimplentes, fundada em obrigação cuja existência não foi comprovada, ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano e atinge sua esfera extrapatrimonial, especialmente porque compromete, perante o mercado, a percepção acerca de sua capacidade de adimplemento e de sua credibilidade financeira. Cumpre registrar, ainda, que a certidão expedida pela Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL (ID 131175335) evidencia que a anotação promovida pela requerida constituía, naquele momento, a única restrição existente em nome do autor naquele momento. Não incide, portanto, a ressalva prevista na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de inscrição preexistente legítima afasta o direito à indenização por dano moral decorrente de anotação irregular posterior, sem prejuízo do direito ao respectivo cancelamento. Configurados, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever da requerida de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da negativação indevida. Quanto à fixação do quantum indenizatório, a indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante juízo de equidade, observadas as particularidades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a atender, simultaneamente, às funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa da parte lesada. Para tanto, devem ser consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza e a gravidade da ofensa, a repercussão do ilícito, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e a necessidade de que o montante arbitrado seja suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes, sem assumir caráter desproporcional ou excessivamente gravoso. À luz dessas balizas e consideradas as especificidades do caso concreto, o montante de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), pretendido na petição inicial, mostra-se superior ao necessário para a adequada reparação do dano experimentado. Por outro lado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se suficiente e adequada para compensar o abalo extrapatrimonial decorrente da indevida inscrição do nome do autor em cadastro restritivo, ao mesmo tempo em que preserva o caráter pedagógico da condenação, sem importar enriquecimento sem causa. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA –– INSCRIÇÃO DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA – DANO MORAL – PRETENDIDA ELEVAÇÃO - QUANTUM MANTIDO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO. Embora não existam parâmetros definidos a serem utilizados no arbitramento do dano moral, a doutrina e a jurisprudência empregam quatro critérios principais, quais sejam: a gravidade do dano; o grau de culpa do ofensor; a capacidade econômica da vítima e do ofensor . O valor do dano moral deve ser mantido em R$ 5.000,00, a fim de atender aos escopos da condenação, especialmente o de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.- (TJ-MT - AC: 10041827920218110006, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 05/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2023)” “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM MANTIDO. JUROS DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I . CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrentes de negativação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação indevida enseja dano; e (ii) saber se o valor da indenização comporta alteração. III . RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, aliada à fragilidade dos registros eletrônicos apresentados, impede o reconhecimento da relação contratual, tornando inexigível o débito. Os depósitos unilaterais e sucessivos configuram prática abusiva, sendo ilícita a posterior cobrança e a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo. A negativação indevida, fundada em débito inexistente, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, diante da violação à honra e ao crédito. O valor indenizatório fixado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a curta duração da restrição e a baixa administrativa prévia, não comportando majoração. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido . Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação válida da contratação torna inexigível o débito e torna ilícita a negativação, configurando dano moral in re ipsa. 2 . Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024227520248110011, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 29/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2026)” Logo, mostra-se cabível a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, o arbitramento da indenização em valor inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 326 da Corte Superior. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela provisória de urgência concedida ao ID 134184994, determinando em caráter definitivo a exclusão definitiva de toda e qualquer anotação desabonadora vinculada ao nome e ao CPF de ADELSON DA SILVA FREITAS nos cadastros do SPC, SERASA e SCPC, decorrente do contrato/fatura "U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL" no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) atribuído à parte autora, relativo ao contrato/fatura "U5-58/D-IV/PANELAS AMBUL" com vencimento em 20 de maio de 2020, bem como a ilicitude da cobrança e da negativação correlata efetuadas pela requerida; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor ADELSON DA SILVA FREITAS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), observados os seguintes critérios: até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, conforme o Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, os juros moratórios observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do IPCA. A partir do arbitramento, a correção monetária será calculada pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado(a) para o NAE PORTARIA CGJ N. 82/2026 - GAB-CGJ