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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1000357-33.2021.8.11.0102

Vara / juízo
Vara Única de Vera
Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
1000357-33.2021.8.11.0102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALMIR BARRETO em face de FLÁVIA MOURA FROTA e JOSENILDA RODRIGUES DE MOURA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, ressalvada eventual quantia que tenha sido efetivamente restituída ao autor a esse mesmo título, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; c) quanto aos consectários legais, sobre os danos materiais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incidirá a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir de 30/08/2024, observar-se-á o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a duplicidade de encargos; d) condenar a requerida FLÁVIA MOURA FROTA ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, conforme fundamentação; e) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida Flávia Moura Frota, em razão do benefício da justiça gratuita, ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA SENTENÇA - Autos nº 1000357-33.2021.8.11.0102 - Autor: WALMIR BARRETO - Réu: FLAVIA MOURA FROTA e outros (2) Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por WALMIR BARRETO em face de FLÁVIA MOURA FROTA e JOSENILDA RODRIGUES DE MOURA. Narra a parte autora que trabalhava como gerente da empresa denominada “Eskimo” e que a ré Flávia Moura Frota, então apontada como funcionária da empresa, possuía acesso à senha e aos dados de sua conta pessoal junto ao Mercado Pago. Alega que a ré, sem sua autorização, teria acessado a referida conta e contratado empréstimo no valor de R$ 10.000,00, em 19/12/2020, posteriormente transferido para a conta bancária de titularidade da segunda ré Josenilda Rodrigues de Moura, sua genitora, sendo que a operação de transferência foi aprovada em 21/12/2020. Sustenta que, ao tomar conhecimento dos fatos, em 21/12/2020, procurou as autoridades policiais e a instituição financeira, ocasião em que teria conseguido bloquear a quantia de R$ 8.600,00 existente na conta de Josenilda. Afirma, contudo, que as requeridas teriam realizado saque de aproximadamente R$ 1.300,00. A parte autora juntou, dentre outros documentos, os documentos relativos à operação de empréstimo (ID 72560855), extratos bancários (IDs 8807982571 e 35580191), boletim de ocorrência nº 2020.314445 e arquivos de áudio (IDs 55258804 a 55258808). Requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio e a restituição dos valores encontrados na conta de Josenilda e, ao final, a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos materiais e R$ 5.500,00 a título de danos morais. Por meio da decisão de ID 58353571, foi deferida a tutela de urgência para determinar o desbloqueio e a transferência da quantia de R$ 8.600,00 existente na conta de Josenilda, tendo sido expedido ofício à Caixa Econômica Federal. Em resposta, a instituição financeira informou, no ID 67779005, que a conta bancária indicada encontrava-se encerrada desde fevereiro de 2021, razão pela qual não teria sido possível cumprir a determinação de bloqueio e transferência dos valores. A requerida Flávia Moura Frota apresentou contestação no ID 68806818, na qual negou a versão apresentada na inicial. Sustentou, em síntese, que não era funcionária da empresa “Eskimo”, mas sua verdadeira proprietária, afirmando existir entre ela e o autor uma espécie de sociedade verbal. Alegou que os documentos relativos à atividade empresarial estariam em seu nome e que a máquina de cartão utilizada no estabelecimento teria sido adquirida por ela. Aduziu, ainda, que, diante de dificuldades financeiras, pretendia utilizar recursos relacionados ao caixa da sorveteria, sustentando que agiu de boa-fé e que ainda não havia conversado com o autor acerca da contratação do empréstimo e de suas respectivas parcelas. O autor apresentou impugnação à contestação no ID 72560853, sustentando, em síntese, que a alegada sociedade entre as partes não teria sido comprovada e que, ainda que existente eventual relação societária, a contratação do empréstimo ocorreu em sua conta pessoal, sem sua autorização, não havendo justificativa para a operação realizada pela requerida. Na oportunidade, apresentou nos autos o comprovante da contratação do empréstimo, no valor de R$ 10.000,00, conforme documento de ID 72560855. Após novas diligências, a requerida Josenilda Rodrigues de Moura foi efetivamente citada por meio do aplicativo WhatsApp, conforme documentação de ID 207265766. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ID 217714846, ocasião em que compareceram o autor e a ré Josenilda, não tendo sido alcançado acordo. A requerida Flávia não compareceu ao ato. A ré Josenilda Rodrigues de Moura não apresentou contestação. No ID 235796654, a parte autora reiterou os fatos e requereu a revelia de Josenilda, o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos, além da aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa à ré Flávia, pelo não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. No ID 243660797, a requerida Flávia Moura Frota impugnou o pedido de multa do art. 334, § 8º, do CPC, sustentando a ausência de comportamento atentatório à dignidade da Justiça, e reiterou os fundamentos de sua contestação, especialmente quanto à alegada relação societária e à ausência de responsabilidade pelos fatos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. A requerida Flávia Moura Frota formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. No caso, não foram produzidos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Defiro, portanto, à requerida Flávia Moura Frota os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. II.1- Do julgamento antecipado. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é suficiente para a resolução do caso. Logo aplicável ao caso, as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Considerando que as partes concordam quanto à desnecessidade de dilação probatória, estando a controvérsia lastreada em prova documental já constante dos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 – Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor A requerida impugnou o benefício concedido ao autor, sustentando, em síntese, que este teria exercido o cargo de Secretário Municipal, circunstância que, segundo alegado, demonstraria capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Para tanto, juntou matérias relacionadas ao exercício da função pública em período pretérito. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o fato de o autor ter exercido o cargo de Secretário Municipal em 2017 não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar sua atual capacidade econômica, por se tratar de circunstância temporalmente distante e que não permite aferir sua situação financeira contemporânea. Além disso, os documentos apresentados não demonstram a percepção atual de rendimentos, patrimônio ou qualquer outra circunstância concreta capaz de infirmar a alegação de insuficiência econômica apresentada pelo autor. Ressalte-se, ainda, que o autor é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que atua na demanda em razão da alegada hipossuficiência econômica, circunstância que, embora não vincule a apreciação judicial do benefício, constitui elemento adicional a ser considerado na análise da situação apresentada. Assim, ausentes elementos contemporâneos e concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, rejeito a impugnação apresentada e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. II.3- Da revelia e da multa pelo não comparecimento à audiência Inicialmente, decreto a revelia da requerida Josenilda Rodrigues de Moura, uma vez que, embora regularmente citada, conforme ID 207265766, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem manifestação. Todavia, a revelia não produz, no caso, o efeito material previsto no art. 344 do CPC quanto aos fatos comuns aos litisconsortes, diante da incidência do art. 345, I, do mesmo diploma, segundo o qual a revelia não induz a presunção de veracidade quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. Assim, a ausência de contestação de Josenilda não implica, isoladamente, presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo a controvérsia ser solucionada a partir do conjunto probatório produzido nos autos. Quanto à requerida Flávia Moura Frota, verifica-se que foi regularmente intimada para a audiência de conciliação, mas não compareceu ao ato realizado em 10/12/2025, sem que tenha sido apresentada justificativa idônea para a ausência. Dispõe o art. 334, § 8º, do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” No caso, ausente justificativa apta a afastar a incidência da norma, mostra-se cabível a aplicação da penalidade. Considerando o valor da causa de R$ 15.550,00, fixo a multa em 2%, correspondente a R$ 311,00, em favor do Estado de Mato Grosso. II.4- Do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade das requeridas pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da contratação, sem sua autorização, de empréstimo no valor de R$ 10.000,00, mediante utilização de sua conta junto ao Mercado Pago, com posterior transferência do numerário para conta bancária de titularidade da corré Josenilda Rodrigues de Moura. A responsabilidade civil, no âmbito subjetivo, pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, elementos que encontram fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, são pertinentes as lições de Rui Stoco, in verbis: “A responsabilidade civil envolve, antes de tudo o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, sem a ocorrência do dano não há responsabilidade civil, pois consiste essa ‘na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo, de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente’ (Georges Vedel. Droit Administratif. 5. E. 1973, p. 325). Impende ressaltar que no âmbito penal, para a existência de ilícito dessa natureza, o dano pode até ser relevado e, ainda assim, existirá o crime e o agente será responsabilizado com sanção penal. Há figuras típicas penais que não exigem resultado no plano físico, como os chamados crimes formais ou de mera conduta e os delitos de perigo. Entretanto, no plano civil, embora haja ilícito que não causa dano, não ingressa no âmbito da responsabilidade civil, ou seja, sem dano não há o que exigir em termos de reparação. A responsabilidade civil decorre da ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo (Cretella Jr., Ob. cit., p. 43).” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Tomo I. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 164). A respeito dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, Sérgio Cavalieri Filho esclarece: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil [...]” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 32). A partir dessas premissas, cumpre verificar se, no caso concreto, estão presentes os elementos necessários à configuração do dever de indenizar. O conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do ato ilícito, a participação das rés e o prejuízo dele decorrente. A documentação contempla a Cédula de Crédito Bancário emitida em nome do autor, no valor de R$ 10.000,00 (ID 72560855); o comprovante da operação bancária nº 8807982571, que demonstra a transferência do numerário para conta de titularidade de Josenilda Rodrigues de Moura (ID 55258798, p. 7-9); os extratos bancários juntados aos IDs 8807982571 e 35580191; o Boletim de Ocorrência nº 2020.314445; bem como os registros de conversas e arquivos de áudio juntados aos IDs 55258804, 55258805, 55258806, 55258807 e 55258808. Com efeito, a Cédula de Crédito Bancário de ID 72560855 demonstra que a obrigação financeira foi constituída em nome pessoal de Walmir Barreto, em 19/12/2020, no valor de R$ 10.000,00. Do mesmo modo, o comprovante da operação nº 8807982571, juntado no ID 55258798, p. 7-9, demonstra que o valor foi destinado à conta de titularidade de Josenilda Rodrigues de Moura, tendo a transferência sido aprovada em 21/12/2020. Portanto, não se está diante de mera alegação unilateral do autor acerca da existência do empréstimo, mas de operação financeira objetivamente comprovada por documentação, da qual se extrai tanto a constituição da obrigação em nome de Walmir quanto a destinação do respectivo numerário à conta da corré. No que se refere à requerida Flávia Moura Frota, os elementos constantes dos autos apontam para sua participação na operação questionada. Em sua contestação, a requerida procura afastar a narrativa inicial mediante a alegação de que a relação mantida entre as partes não seria de empregador e funcionária, mas de sociedade de fato estabelecida verbalmente, sustentando, ainda, que seria a verdadeira proprietária da sorveteria “Eskimo”. Afirma que os documentos da empresa estariam em seu nome e que a máquina de cartão teria sido por ela adquirida. Sustenta, também, que, diante de dificuldades financeiras, pretendia utilizar recursos provenientes do caixa da sorveteria e que os supostos sócios ainda não haviam discutido o empréstimo, suas parcelas e a forma de pagamento. Todavia, tais alegações não afastam o fato central demonstrado nos autos. Ao contrário, a própria narrativa defensiva parte da premissa de que a operação financeira foi realizada e busca justificar sua realização a partir da alegada relação societária e da necessidade de utilização de recursos relacionados à atividade comercial. O ponto juridicamente relevante, contudo, não é definir quem detinha a propriedade formal ou informal da sorveteria, tampouco estabelecer se o autor exercia a função de gerente, se era sócio ou se a requerida Flávia era proprietária do estabelecimento. A questão determinante consiste em verificar se o autor autorizou a requerida a utilizar sua conta pessoal e a contratar, em seu nome, empréstimo no valor de R$ 10.000,00. E, sobre esse aspecto essencial, a defesa não apresenta qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de autorização. Ao contrário, a própria requerida afirma que os supostos sócios “ainda nem tinham conversado sobre o empréstimo, as suas parcelas e como seriam pagas” (ID 68806818, p. 4), circunstância que não demonstra consentimento, mas evidencia a ausência de prévia deliberação ou anuência do autor quanto à contratação da dívida. A alegação de que pretendia utilizar recursos do caixa da sorveteria também não legitima a operação. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a existência da sociedade verbal alegada pela requerida, eventual autorização para utilização de recursos relacionados à atividade empresarial não se confunde com autorização para a constituição de obrigação financeira em nome pessoal de um dos envolvidos. São situações juridicamente distintas. Eventual relação societária poderia, em tese, justificar determinadas movimentações financeiras relacionadas ao empreendimento, mas não constituiria autorização genérica para que um dos supostos sócios acessasse a conta pessoal do outro e contraísse empréstimo em seu nome, sem sua prévia anuência. A distinção assume especial relevância porque a documentação dos autos demonstra que o empréstimo foi constituído em nome de Walmir Barreto, e não em nome da sorveteria ou de eventual empreendimento comum. Também não prospera, para esse fim, a alegação de que o autor teria apresentado versões contraditórias acerca de sua relação com o estabelecimento comercial. Ainda que exista alguma divergência na forma como as partes descreveram sua posição perante a sorveteria, tal circunstância é periférica em relação ao objeto da demanda. Isso porque eventual divergência quanto à condição de gerente, sócio, proprietário ou funcionário do estabelecimento não demonstra, por si só, a existência de autorização para a contratação do empréstimo. Mesmo que se admitisse a alegada sociedade verbal, permaneceria sem justificativa a constituição de dívida pessoal em nome de Walmir, sobretudo diante da própria afirmação da ré de que os supostos sócios sequer haviam previamente discutido o empréstimo e sua forma de pagamento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Assim, uma vez comprovada documentalmente a contratação da obrigação em nome de Walmir e impugnada sua autorização, caberia à requerida demonstrar a existência de consentimento ou de qualquer outra circunstância jurídica capaz de legitimar a operação. Essa demonstração, contudo, não foi produzida. Dessa forma, a alegação de sociedade verbal não afasta a ilicitude, permanecendo demonstrado que a obrigação foi constituída em nome do autor, sem comprovação de sua anuência, e que os valores foram posteriormente destinados à conta da corré Josenilda. No que se refere à Josenilda Rodrigues de Moura, os autos demonstram que o numerário proveniente da operação foi transferido para conta bancária de sua titularidade, no valor de R$ 10.000,00. Posteriormente, foi localizado e bloqueado o montante de R$ 8.600,00, cuja transferência ao autor não se efetivou em razão do encerramento da conta, conforme informado pela instituição financeira. A circunstância estabelece vínculo objetivo entre a operação financeira realizada em nome do autor e a esfera patrimonial da corré. Embora regularmente citada, Josenilda não apresentou contestação nem trouxe aos autos explicação acerca da origem do numerário ou demonstração de causa jurídica que justificasse seu recebimento e permanência em sua conta. É certo que a revelia, por si só, não conduz à procedência automática do pedido, especialmente porque, havendo pluralidade de réus, a contestação apresentada por um deles pode afastar os efeitos materiais da revelia quanto aos fatos comuns, na forma do art. 345, I, do CPC. Todavia, a responsabilidade de Josenilda não decorre exclusivamente da revelia. A ausência de contestação apenas se soma ao conjunto probatório já existente, composto pela documentação da contratação, pelo comprovante de transferência do numerário para sua conta e pela ausência de demonstração de restituição dos valores. A situação também pode ser examinada sob a perspectiva da restituição do indébito e do enriquecimento sem causa. O art. 876 do Código Civil estabelece que aquele que recebe o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, enquanto o art. 884 do mesmo diploma determina a restituição daquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem. No caso, o numerário teve origem em empréstimo constituído em nome do autor e foi, na sequência, direcionado à conta da corré, sem que tenha sido apresentada causa jurídica legítima para o recebimento e a manutenção dos valores. A ausência de demonstração de causa legítima para o recebimento e retenção do numerário reforça, portanto, o dever de restituição. Reconhecida a participação de ambas as requeridas na produção do resultado lesivo, incide o disposto no art. 942 do Código Civil, segundo o qual, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem pela reparação do dano. A solidariedade, nessa hipótese, decorre da convergência das condutas relacionadas à produção do mesmo prejuízo. Com efeito, enquanto Flávia responde pela participação na contratação não autorizada e pela destinação do numerário, Josenilda responde pelo recebimento dos valores em conta de sua titularidade e pela ausência de demonstração de causa jurídica legítima para sua manutenção. As condutas, consideradas em conjunto, convergiram para um único resultado lesivo: a constituição de dívida de R$ 10.000,00 em nome do autor, seguida da transferência dos respectivos recursos para conta de terceiro, sem posterior restituição. Desse modo, reconhecida a responsabilidade civil das requeridas, ambas devem responder solidariamente pela reparação dos prejuízos decorrentes do ilícito, sem que isso implique duplicidade de indenização. II.4.1- Dos danos materiais e morais. A responsabilidade reconhecida acima produz consequências tanto no plano patrimonial quanto no extrapatrimonial. Quanto ao dano material, o art. 944 do Código Civil estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, de modo que a reparação deve corresponder ao prejuízo efetivamente suportado pela vítima. No caso, o prejuízo patrimonial está objetivamente demonstrado pela documentação que comprova a contratação do empréstimo no valor de R$ 10.000,00 e a subsequente transferência do numerário para a conta da corré. Não se trata, portanto, de dano hipotético ou de mera expectativa patrimonial, mas de obrigação financeira concretamente constituída em nome do autor e desacompanhada de prova de sua anuência. Além disso, embora tenha sido determinada judicialmente a recuperação de R$ 8.600,00, a medida não resultou em restituição efetiva, em razão do encerramento da conta bancária sem saldo. Assim, comprovado que o autor suportou prejuízo patrimonial de R$ 10.000,00, sem demonstração de sua efetiva recomposição, é devida a condenação das requeridas ao ressarcimento desse montante, ressalvada eventual quantia que venha a ser efetivamente restituída a esse mesmo título, a fim de impedir duplicidade de ressarcimento. No que concerne ao dano moral, a situação igualmente ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Não se está diante de simples inadimplemento contratual ou de controvérsia exclusivamente patrimonial. O autor teve obrigação financeira de R$ 10.000,00 constituída em seu nome sem demonstração de sua autorização, mediante utilização de sua conta pessoal, com posterior transferência integral do numerário para conta de terceira pessoa. A situação impôs ao autor a adoção de providências perante a instituição financeira e as autoridades competentes, bem como o ajuizamento da presente demanda para buscar a recuperação dos valores. A tutela de urgência chegou a determinar o bloqueio de R$ 8.600,00, mas a medida não pôde ser efetivada em razão do encerramento da conta bancária. Nesse contexto, a conduta praticada não se limita a um mero transtorno patrimonial. A constituição indevida de obrigação financeira em nome do autor e a utilização de sua conta pessoal atingiram sua esfera de segurança e tranquilidade, obrigando-o a mobilizar mecanismos administrativos e judiciais para tentar recompor situação patrimonial que não deu causa. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, mostra-se configurado o dano extrapatrimonial indenizável. Quanto ao valor da compensação, o art. 944 do Código Civil determina que a indenização seja mensurada pela extensão do dano. A fixação do quantum deve considerar as circunstâncias concretas do caso, a gravidade da conduta, a repercussão da lesão e as condições das partes, de modo a assegurar compensação adequada, sem proporcionar enriquecimento sem causa à vítima ou resultar em valor meramente simbólico. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 16). Considerando, portanto, a natureza da conduta, a contratação não autorizada de empréstimo em nome do autor, o valor envolvido, a transferência do numerário para conta de terceira pessoa, a necessidade de adoção de providências extrajudiciais e judiciais e a ausência de restituição efetiva do prejuízo, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00, valor que se mostra compatível com as circunstâncias concretas da demanda e atende à finalidade compensatória da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa. Considerando que as condutas das requeridas concorreram para a produção do resultado lesivo, a condenação pelos danos materiais e morais deverá ser suportada solidariamente, nos termos do art. 942 do Código Civil, observados os valores acima fixados e vedada a duplicidade de ressarcimento. Destaca-se que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao indicado na petição inicial não configura sucumbência parcial da parte autora, uma vez que o montante postulado possui caráter estimativo e a quantificação da reparação compete ao julgador, conforme estabelece a Súmula 326 do STJ. Por fim, quanto aos consectários legais, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária do dano material incide desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto a do dano moral incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos índices, a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a duplicidade de encargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALMIR BARRETO em face de FLÁVIA MOURA FROTA e JOSENILDA RODRIGUES DE MOURA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos materiais, ressalvada eventual quantia que tenha sido efetivamente restituída ao autor a esse mesmo título, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; c) quanto aos consectários legais, sobre os danos materiais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula 43 do STJ. Sobre os danos morais, os juros de mora incidirão desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incidirá a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ. A partir de 30/08/2024, observar-se-á o regime da Lei nº 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida do índice de atualização monetária, vedada a duplicidade de encargos; d) condenar a requerida FLÁVIA MOURA FROTA ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, conforme fundamentação; e) condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à requerida Flávia Moura Frota, em razão do benefício da justiça gratuita, ora deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.