Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO. ATUAÇÃO DO LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO VOLTADA À LIQUIDAÇÃO E SATISFAÇÃO DO JULGADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS SUBSTITUÍDOS. TEMAS 877 E 880 DO STJ. DISTINÇÃO. TEMA 1.033 DO STJ. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO GERAL DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. TEMA 1.059 DO STJ. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do exequente, afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTEP/MT, relativa à restituição de descontos previdenciários indevidos. 2. O título coletivo transitou em julgado em 04/05/2018, e o cumprimento individual foi ajuizado em 10/09/2025. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, enquanto a decisão monocrática considerou a atuação desenvolvida pelo sindicato, ainda dentro do quinquênio, destinada à liquidação, individualização e satisfação dos créditos dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a pretensão executória individual está prescrita pelo transcurso de mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do título coletivo; (ii) os atos praticados pelo legitimado extraordinário no processo coletivo produziram efeito interruptivo da prescrição das pretensões individuais; (iii) incide o Tema 880 do STJ; (iv) o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.033 do STJ; e (v) é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é quinquenal e, conforme a orientação consolidada na Súmula 150 do STF e no Tema 877 do STJ, tem início, em regra, com o trânsito em julgado do título coletivo. 5. A definição do termo inicial da prescrição não dispensa, contudo, a análise da existência de causa superveniente de interrupção do prazo, especialmente quando o legitimado extraordinário pratica atos executivos voltados à concretização do direito reconhecido aos substituídos. 6. A atuação executiva promovida pelo legitimado coletivo em benefício dos titulares do direito reconhecido judicialmente é apta a descaracterizar a inércia dos substituídos e pode produzir efeito interruptivo sobre a prescrição das pretensões executivas individuais. 7. No caso, pouco mais de dois meses após o trânsito em julgado, o SINTEP/MT requereu, nos próprios autos coletivos, a apresentação de documentos necessários à liquidação do título, seguindo-se atos destinados à individualização dos beneficiários, elaboração de cálculos e satisfação dos créditos, inclusive com posterior requerimento do próprio Estado para desmembramento da execução coletiva em cumprimentos individuais. 8. O efeito interruptivo não decorre da simples solicitação isolada de documentos, mas do encadeamento de atos praticados pelo legitimado extraordinário, iniciado dentro do prazo quinquenal e materialmente direcionado à liquidação e satisfação do título coletivo. 9. O Tema 880 do STJ não conduz a resultado diverso, pois a decisão recorrida não reconheceu a paralisação do prazo prescricional em razão da mera dificuldade de obtenção de fichas financeiras, mas em virtude da efetiva atividade processual coletiva destinada à concretização do título, circunstância juridicamente distinta. 10. O sobrestamento com fundamento no Tema 1.033 do STJ não é cabível, pois a ordem de suspensão decorrente da afetação não alcança, de forma geral, os processos em julgamento de apelação ou agravo interno perante os tribunais locais. 11. Não são devidos honorários recursais. A incidência do artigo 85, § 11, do CPC deve ser aferida em relação ao recurso que inaugurou a instância recursal, no caso, a apelação, que foi integralmente provida, hipótese que, segundo o Tema 1.059 do STJ, não autoriza a majoração da verba sucumbencial. 12. O agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou a apelação não inaugura nova instância recursal e, por isso, seu desprovimento não enseja nova incidência do artigo 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação, afastou a prescrição da pretensão executória e determinou o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva. Indeferidos os pedidos de sobrestamento e de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A atuação processual do legitimado extraordinário, iniciada dentro do prazo quinquenal e efetivamente destinada à liquidação e satisfação de sentença coletiva, pode interromper a prescrição das pretensões executivas individuais dos substituídos. 2. O Tema 880 do STJ não impede o reconhecimento da interrupção quando esta decorre da atividade executiva coletiva, e não da mera demora na obtenção de documentos. 3. A afetação do Tema 1.033 do STJ não impõe suspensão geral dos recursos em julgamento nos tribunais locais. 4. O agravo interno contra decisão monocrática proferida em apelação não inaugura nova instância recursal, devendo a incidência do artigo 85, § 11, do CPC ser aferida em relação ao resultado da apelação.”