Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1033817-92.2024.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Y.G.A.N.S, menor impúbere devidamente representada por seu genitor DENIMAR NISTAL SANCHES, em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL), partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré com destino final a Cuiabá/MT, após período de férias familiares no exterior. O itinerário de retorno originalmente contratado contemplava os trechos Los Angeles (LAX) – São Paulo/Guarulhos (GRU) – Cuiabá (CGB), com partida dos Estados Unidos em 17/07/2024 (voo LA 8087) e chegada prevista em Guarulhos em 18/07/2024 às 05h40, de onde partiria o voo de conexão LA 4523 às 09h40 com destino a Cuiabá, prevendo-se uma margem temporal segura de 04 (quatro) horas para os trâmites imigratórios e alfandegários. Relata que, ao se apresentar para embarque em Los Angeles, foi surpreendida com a informação de que a requerida havia alterado unilateralmente o voo de conexão Guarulhos/Cuiabá das 09h40 para as 07h25, reduzindo o intervalo de conexão para apenas 01 hora e 45 minutos. Aduz que, embora prepostos da ré tenham afirmado que o voo de conexão aguardaria os passageiros em trânsito, ao desembarcarem em posição remota em Guarulhos e concluírem a restituição de bagagens e imigração, foram impedidos de embarcar sob o argumento de encerramento do horário de despacho de bagagens. Afirma que, em razão da perda da conexão por culpa da companhia aérea, a menor e seus familiares foram reacomodados em voo que partiu somente às 16h30, chegando a Cuiabá às 17h50, permanecendo retidos no aeroporto por quase 10 (dez) horas sem a devida assistência material. Mencionou, ainda, transtornos adicionais decorrentes de avaria de bagagem. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos comprobatórios. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e ordenada a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, alegação de fracionamento artificioso de demandas com litigância de má-fé, prevalência das Convenções Internacionais (Varsóvia/Montreal) sobre a legislação consumerista e descabimento da inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou que o atraso do voo internacional foi ínfimo e que a perda da conexão derivou de conduta dos próprios passageiros pela escolha de intervalo reduzido. Defendeu que prestou a assistência cabível, reacomodando a passageira no mesmo dia, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os pleitos inaugurais. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera. Instadas a manifestarem sobre a dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Após decisão saneadora e regular tramitação do feito com superação de questão prejudicial, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso interveio no feito por envolver interesse de incapaz, ofertando parecer pela rejeição das preliminares e pela procedência da pretensão indenizatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Do Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência, encontrando-se o quadro fático suficientemente delineado pelo acervo documental encartado, remanescendo matéria estritamente de direito. Ademais, instados a se manifestar, ambos os litigantes postularam expressamente o julgamento antecipado. 2. Das Questões Preliminares: a) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. A impugnação apresentada pela ré não comporta acolhimento. A concessão do benefício possui caráter personalíssimo (art. 99, § 3º, do CPC). A demandante é menor impúbere, desprovida de patrimônio ou renda própria. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, a situação econômica dos genitores não obsta a concessão do beneplácito à incapaz, competindo à impugnante fazer prova cabal da suficiência de recursos privativos da postulante, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, rejeito a preliminar. b) Do Fracionamento de Demandas e Litigância de Má-Fé. Inocorre burla processual ou fracionamento indevido de lides. A ofensa a direitos da personalidade ostenta feição personalíssima, sendo facultativo o litisconsórcio ativo entre passageiros do mesmo grupo familiar. Ademais, a autora, por ser menor de idade, está legalmente impedida de litigar perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 8º da Lei nº 9.099/1995), o que tornou impositiva a distribuição da presente ação perante a Vara Cível sob o rito comum. Afasto, portanto, a preliminar de litigância de má-fé. c) Do Regime Jurídico e da Inversão do Ônus da Prova. A pretensão veiculada versa sobre reparação de danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços de transporte aéreo e falta de assistência material. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), as Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal prevalecem apenas quanto à tarifação do dano material em extravio de bagagem e transporte de carga, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990) aos pleitos de reparação moral. Reconhecida a vulnerabilidade técnica e fática da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Do Mérito. A responsabilidade civil das concessionárias de transporte aéreo é objetiva, pautada na Teoria do Risco da Atividade (art. 14 do CDC e arts. 734 e 927, parágrafo único, do Código Civil), assumindo o transportador a obrigação de resultado de conduzir o passageiro incólume ao destino, no horário e condições avençados. A prova documental revela de forma incontroversa que a autora contratou itinerário que previa conexão em Guarulhos com intervalo de 04 (quatro) horas. Todavia, a própria companhia aérea alterou unilateralmente o horário do voo de conexão subsequente, encurtando o tempo disponível para patamar exíguo (1h45m), inviabilizando o desembaraço de bagagens e imigração a tempo hábil para o redespacho. Em decorrência de tal remanejamento logístico imputável exclusivamente à ré, a autora e sua família foram obstadas de embarcar e permaneceram no saguão aeroportuário por quase 10 (dez) horas até a reacomodação no voo do final da tarde. Reestruturações operacionais e alterações de malha aérea qualificam-se como fortuito interno, inerente aos riscos empresariais explorados pela transportadora, não ostentando o condão de romper o nexo causal ou elidir a responsabilidade civil. Sobre o assunto: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . PERDA DE CONEXÃO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO . DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. O atraso de voo por manutenção não programada configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O atraso significativo com perda de conexão e reacomodação tardia gera dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento . 3. A indenização por dano material exige comprovação efetiva do prejuízo suportado pelo consumidor. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10247213620258110003, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2026, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2026). Ademais, incumbia à demandada comprovar a prestação eficaz, ampla e imediata da assistência material exigida pela Resolução nº 400 da ANAC (fornecimento de alimentação, facilidades de comunicação e descanso), dever do qual não se desincumbiu, transferindo à família da passageira os custos de subsistência durante o período de espera. A submissão de uma criança a prolongada espera em aeroporto, associada à angústia e ao cansaço decorrentes de desídia operacional da concessionária, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano e vulnera a tranquilidade, o bem-estar e a dignidade da consumidora, consubstanciando dano moral passível de compensação pecuniária. 4. Do Dano Moral. No arbitramento da verba compensatória, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do prejuízo (art. 944 do CC), o poderio econômico do ofensor, a vulnerabilidade da vítima (menor impúbere), o caráter dissuasório da sanção e o repúdio ao enriquecimento sem causa. Considerando que a passageira foi reacomodada no mesmo dia, sem necessidade de pernoite fora de seu domicílio, e ponderando a duração da espera aeroportuária (quase 10 horas) e a omissão de suporte material, revela-se justa e adequada a fixação da indenização no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em perfeita consonância com os parâmetros delineados pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em casos análogos. III. DISPOSITIVO. Posto isso, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) ao pagamento, em favor da parte autora Y.G.A.N.S, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo ser corrigido da data da citação (art. 405 CC), aplicando-se a Taxa Selic, deduzindo-se o valor da correção monetária pelo IPCA/IBGE, até a data do arbitramento (súmula 362, STJ), conforme nova redação do art. 406, §1º, do CC, a partir da qual deverá ser aplicado apenas a Taxa Selic. Em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (Súmula nº 326 do STJ), CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE