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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1027668-95.2023.8.11.0015

Julgamento
05/10/2026
Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1027668-95.2023.8.11.0015
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (Id. 140045140), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma estatuída pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1027668-95.2023.8.11.0015. AUTOR(A): RONALDO DA SILVA E SILVA LIMA REU: VIRTUAL AUTOCAR COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA V I S T O Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RONALDO DA SILVA E SILVA LIMA em face de VIRTUAL AUTOCAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Narra a petição inicial, em síntese, que o requerente adquiriu da ré, em 30 de junho de 2023, o veículo automotor usado GM/Prisma Sedan Maxx 1.4, ano/modelo 2009, placa NJB1G13, pelo valor pactuado de R$ 26.000,00, mediante financiamento bancário perante a instituição financeira Omni. Assevera que, após regular utilização do bem em sua atividade profissional de instalação de redes de telecomunicações, o veículo apresentou grave avaria no motor em 26 de setembro de 2023, restando inoperante. Sustenta a existência de vício oculto preexistente à alienação, alegando ter buscado a solução amigável perante a demandada, sem êxito. Sob tais fundamentos, requereu a concessão de tutela provisória para compelir a ré ao pagamento das parcelas do mútuo ou à substituição do bem e, no mérito, a resolução do negócio jurídico de compra e venda, a condenação da ré à devolução dos valores pagos, ao ressarcimento das despesas materiais com mecânica e guincho, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Deferiu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, restando indeferida a tutela antecipada de urgência. A requerida apresentou contestação tempestiva. Impugnou a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a inexistência de vício redibitório oculto. Argumentou que se trata de veículo com mais de 14 (quatorze) anos de fabricação e alta quilometragem; que o autor percorreu cerca de 16.000 km no exíguo período de três meses (saindo de 179.100 km para 195.000 km); e que o laudo técnico da própria oficina mecânica do autor constatou que o dano no motor adveio de superaquecimento por falta de água e queima da junta do cabeçote. Invocou a culpa exclusiva do adquirente por negligência no dever de manutenção do sistema de arrefecimento e pugnou pela total improcedência da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré pleiteou expressamente o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o autor deixou transcorrer o prazo in albis. Sobreveio decisão saneadora, oportunidade em que foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, mantida a admissão dos documentos acostados e anunciado formalmente o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Não obstante, após ato ordinatório meramente impulsionador, o autor peticionou requerendo a reconsideração da decisão para realização de perícia técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal. É o relatório. Decido. 1\. Questão Pendente: Pedido de Reconsideração e Preclusão Probatória O pleito de reconsideração e reabertura da instrução probatória não comporta deferimento. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o autor foi expressamente intimado para especificar as provas úteis à instrução (Id. 172782369), tendo permanecido silente, circunstância atestada pela certidão de Id. 176019661. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa, descabendo a renovação extemporânea do requerimento, notadamente após o pronunciamento judicial expresso determinando o julgamento antecipado (Id. 218758562). Ademais, como cediço, o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na espécie, a pretendida perícia mecânica revela-se inviável e inócua, haja vista que o motor foi desmontado e manuseado unilateralmente por oficina mecânica particular contratada pelo autor (conforme certidão notarial de Id. 161821083), alterando o estado fático do maquinário. Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração de Id. 233650858 e ratifico o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo nulidades a sanar, preliminares pendentes e presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2\. Da Relação Jurídica e do Padrão de Análise em Compra e Venda de Veículo Usado A controvérsia vertida nos autos subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que o requerente se qualifica como consumidor final (art. 2º) e a requerida atua como fornecedora habitual no comércio de veículos (art. 3º). A inversão do ônus da prova, embora deferida, não ostenta caráter absoluto e não desonera a parte autora de demonstrar a verossimilhança de suas alegações mínimas e o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o evento danoso (art. 373, I, do CPC). No caso em apreço, trata-se de aquisição de veículo automotor (GM/Prisma Sed. Maxx 1.4, ano/modelo 2009) que contava com mais de 14 (quatorze) anos de uso e rodagem original superior a 179.100 km no momento da celebração do negócio, em 30/06/2023. A aquisição de automóvel usado de idade avançada atrai regime jurídico próprio: o adquirente tem ciência inequívoca de que o bem já suportou natural e severa depreciação de seus componentes mecânicos, elétricos e estruturais. O desgaste natural decorrente do tempo e do uso pretérito não se confunde, sob nenhuma ótica, com vício oculto redibitório disciplinado pelos artigos 18 e 441 do Código Civil / CDC. 3\. Do Uso Severo e da Causa Efetiva da Avaria Mecânica: Culpa Exclusiva do Consumidor Extrai-se dos elementos de convicção coligidos aos autos que o autor utiliza o automóvel para atividade profissional de instalação de sistemas de telecomunicações, prestando serviços de deslocamento diário intensivo (Id. 134398035). O hodômetro do veículo atestava 179.100 km na entrega (Id. 156758233). Quando sobreveio a quebra mecânica, em 26/09/2023, o marcador indicava 195.000 km (Id. 156758230). Decorre dessa constatação que o autor rodou cerca de 15.900 km no exíguo interstício de 88 (oitenta e oito) dias, perfazendo uma média superior a 180 km por dia de uso ininterrupto. Outrossim, o relatório técnico lavrado pelo mecânico de confiança do requerente (Oficina Auto Center Novais – Id. 156758227) especificou com precisão cirúrgica a origem da falha: queima da junta do cabeçote provocada por superaquecimento derivado de falta de água/fluido no sistema de arrefecimento. Ora, o monitoramento contínuo dos níveis de arrefecimento e lubrificação, notadamente em regime de rodagem severa e profissional, constitui dever elementar de zelo e manutenção ordinária imposto ao possuidor direto da coisa. Não é crível nem juridicamente admissível atribuir à fornecedora a responsabilidade por defeito que sobreveio após 16.000 km de uso intenso e que decorreu de falta de reabastecimento de líquido de arrefecimento pelo próprio condutor. Rompe-se, dessa forma, o nexo de causalidade. A hipótese amolda-se à excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, inciso III, e art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva do consumidor/terceiro decorrente de ausência de manutenção preventiva básica e desgaste operacional acelerado). 4\. Da Improcedência dos Pleitos Indenizatórios e Rescisórios Ausente o vício de fabricação/vício oculto originário e demonstrada a ocorrência de sinistro mecânico por superaquecimento sob a posse exclusiva e uso severo do demandante, resta despida de amparo legal a pretensão de rescisão contratual e de devolução das quantias pagas. De igual modo, impõe-se a rejeição do pleito indenizatório por danos materiais (despesas de guincho e conserto), bem como a quitação/assunção forçada do contrato de financiamento bancário pactuado perante terceiro. Por fim, não havendo ato ilícito, defeito imputável à fornecedora ou ofensa a direito da personalidade, resta fulminada a pretensão à compensação por danos morais, traduzindo-se o infortúnio em mero aborrecimento decorrente do risco inerente à utilização de veículo usado em condições de desgaste extremo. A improcedência irrestrita de todos os pedidos da exordial é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita (Id. 140045140), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma estatuída pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. SINOP, 5 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito