Ementa
APELANTE(S): BANCO PAN S.A. APELADO(S): SELESTE APARECIDA DA SILVA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O veículo objeto da garantia permanece registrado em nome de terceiro. O credor, intimado para esclarecer a relação jurídica e comprovar a tradição do bem à devedora fiduciante, não apresentou documento apto a sanar a irregularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o apontamento do gravame no Sistema Nacional de Gravames são suficientes para demonstrar a eficácia da garantia quando o veículo permanece registrado em nome de terceiro; (ii) saber se a ausência de transferência administrativa do veículo pode ser atribuída exclusivamente à devedora, independentemente da prova de aquisição ou tradição do bem; e (iii) saber se a ausência de comprovação da tradição, após determinação de emenda da petição inicial, autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propriedade dos bens móveis não se transfere pelo negócio jurídico antes da tradição. A propriedade superveniente pode tornar eficaz a transferência fiduciária, mas essa regra não dispensa a prova de que o devedor adquiriu posteriormente o bem. 4. O contrato de financiamento comprova a operação creditícia e a intenção de constituição da garantia fiduciária. O apontamento no Sistema Nacional de Gravames indica a existência do gravame. Esses elementos não demonstram, por si só, a tradição do veículo ao devedor quando o bem permanece registrado em nome de terceiro. 5. O registro da alienação fiduciária no certificado do veículo não é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. Se o bem estiver registrado em nome de terceiro, a eficácia da garantia entre as partes depende da comprovação de sua tradição ao devedor fiduciante. 6. A ausência de transferência administrativa do veículo não afasta a necessidade de comprovação da aquisição ou da tradição do bem ao devedor fiduciante. A simples alegação de posse também não substitui a demonstração do vínculo jurídico que justifique o ingresso do bem em sua esfera patrimonial ou possessória. 7. A discussão sobre a Súmula 92 do STJ não altera a solução do caso. O indeferimento da petição inicial decorreu da ausência de prova da tradição do veículo, e não da existência de terceiro adquirente de boa-fé. A falta do documento indispensável, mesmo após intimação específica para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A alienação fiduciária de veículo registrado em nome de terceiro exige prova da aquisição ou da tradição do bem ao devedor fiduciante, não sendo suficientes, por si só, o contrato de financiamento e o registro do gravame. 3. A ausência de apresentação da prova da tradição, após intimação para emenda da petição inicial, autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CC, arts. 1.267 e 1.361, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.095.740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.02.2024, DJe 09.02.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: