Ementa
APELANTE: RILZA MARIA DOS SANTOS DUARTE APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, afastando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e de irregularidade na capitalização de juros, além de rejeitar a pretensão restitutória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade passível de revisão judicial; (iii) se a previsão de capitalização diária sem indicação da respectiva taxa viola o dever de informação; e (iv) se o reconhecimento da irregularidade da capitalização diária repercute na configuração da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos instrumentos contratuais e da legislação aplicável, sendo a prova pericial desnecessária para a definição das questões jurídicas relativas à validade das cláusulas contratuais, sem prejuízo de eventual apuração contábil em fase de liquidação. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não limite rígido para todas as operações. No caso concreto, as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos não apresentam discrepância substancial em relação à média de mercado, inexistindo demonstração de circunstância concreta apta a evidenciar abusividade. A capitalização diária de juros exige informação clara e adequada ao consumidor acerca da periodicidade adotada e da correspondente taxa diária. A indicação apenas das taxas mensal e anual não supre o dever de informação quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária. Reconhecida a abusividade da cláusula de capitalização diária pela ausência de indicação da respectiva taxa, deve ser afastada sua incidência, preservadas as taxas remuneratórias mensal e anual contratadas. A abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora, sem importar quitação da dívida ou inexigibilidade da obrigação principal, impondo-se o recálculo da relação contratual em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros, afastar sua incidência, declarar a descaracterização da mora, determinar o recálculo da relação contratual em liquidação de sentença e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A previsão de capitalização diária de juros sem indicação da correspondente taxa diária viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, autorizando o afastamento da cláusula. 2. O reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual afasta a caracterização da mora, sem extinguir a obrigação principal, devendo ser realizado o recálculo contratual conforme os parâmetros fixados na decisão.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 370, 464, 487, I, 85, §11, e 86; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 51, §1º, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 2.386.005/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 24/09/2012; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: