Ementa
APELANTE: EMIDIO CESAR DE MELO APELADOS: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADEQUAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CÔMPUTO NA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADPFS 1.005, 1.006 E 1.097 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em ação de adequação de margem consignável cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do superendividamento de servidor público, repactuação das dívidas e adequação do plano de pagamento, ao fundamento de que as operações de crédito consignado não integravam a aferição do comprometimento do mínimo existencial e de que a renda remanescente do consumidor, após os descontos incidentes sobre sua remuneração, correspondia a R$ 5.852,71. O apelante requer o reconhecimento do superendividamento e a aplicação do procedimento de repactuação das dívidas ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos em folha a 30% da remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença e atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer os efeitos, sobre o caso concreto, do julgamento superveniente das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial; e (iii) determinar se a alteração da premissa jurídica adotada na sentença exige novo exame da situação econômico-financeira do consumidor pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige relação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões apresentadas para sua reforma ou invalidação, sem impor técnica argumentativa específica ou refutação exaustiva de todos os argumentos utilizados pelo julgador. 4. As razões recursais impugnam diretamente os fundamentos essenciais da sentença ao questionarem a exclusão das operações de crédito consignado do regime do superendividamento, o parâmetro utilizado para definição do mínimo existencial, a avaliação das despesas essenciais e a conclusão acerca da inexistência de comprometimento da subsistência do consumidor, razão pela qual atendem ao requisito da regularidade formal recursal. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto 11.150/2022, afastando a exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. 6. A declaração de inconstitucionalidade determina que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados integrem a análise da situação econômico-financeira do consumidor, embora não implique reconhecimento automático do superendividamento. 7. O julgamento superveniente do Supremo Tribunal Federal incide sobre os processos pendentes e atinge diretamente premissa jurídica determinante da sentença, que afastou a incidência do regime de superendividamento sobre parcela relevante das obrigações do consumidor em razão da natureza consignada dos empréstimos. 8. A superveniência de novo parâmetro constitucional exige a reavaliação integrada e atualizada da situação econômico-financeira do consumidor, considerando as dívidas de consumo abrangidas pelo regime legal, inclusive as decorrentes de crédito consignado, a renda disponível, as despesas essenciais suficientemente comprovadas, a capacidade efetiva de pagamento e os demais requisitos previstos na Lei 14.181/2021. 9. A necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem prejudica, neste momento, o exame das demais teses relativas à caracterização concreta do superendividamento, suficiência da renda remanescente, essencialidade das despesas, boa-fé do consumidor, revisão contratual, relativização do pacta sunt servanda, adequação do plano de pagamento e limitação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando impugna de forma direta e suficiente os fundamentos essenciais da decisão recorrida. 2. A declaração de inconstitucionalidade da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial determina que essas obrigações integrem a análise da situação econômico-financeira do consumidor para fins de superendividamento. 3. A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que afasta premissa jurídica determinante da sentença impõe o reexame do caso segundo o novo parâmetro constitucional. 4. A inclusão das operações de crédito consignado no cálculo do mínimo existencial não caracteriza automaticamente o superendividamento, que depende da análise concreta dos requisitos legais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, 1.010, II e III, e 1.029, § 1º; Lei 14.181/2021; Decreto 11.150/2022, arts. 3º, § 3º, e 4º, parágrafo único, I, h; Decreto 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 23.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.050.747/ES, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; TJMT, Apelação Cível 1000575-10.2025.8.11.0009, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2026, DJE 16.06.2026. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA EGRÉGIA CÂMARA: