Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DE MÉRITO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 743 DO STJ. OMISSÃO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação exequenda. A exequente pretende o prosseguimento do feito para cobrança das astreintes fixadas em tutela de urgência, ao fundamento de que a sentença de mérito reconheceu o descumprimento da ordem liminar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada em tutela provisória pode ser exigida quando não confirmada pela sentença de mérito transitada em julgado e se a sentença extintiva do cumprimento pode ser anulada para apreciação de pedido anteriormente formulado. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de obrigação não reconhecida no provimento definitivo. 4. Nos termos do Tema 743 do STJ, reafirmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.883.876/RS, as astreintes fixadas em tutela provisória, embora incidam desde o descumprimento da ordem, somente podem ser executadas após sua confirmação pela sentença de mérito. Ausente essa confirmação, não se constitui título executivo judicial quanto à multa cominatória. 5. No caso, a sentença de mérito mencionou a manutenção da inscrição restritiva como fundamento para a quantificação dos danos morais, mas não confirmou a multa cominatória nem impôs seu pagamento, inexistindo título executivo quanto a essa obrigação. 6. A eventual omissão deveria ter sido suscitada oportunamente, mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ou no recurso interposto contra a sentença de mérito. Formada a coisa julgada, não se admite suprir a omissão na fase executiva nem ampliar o conteúdo do título. 7. A decisão que apreciou o pedido de cumprimento provisório limitou-se a determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sem reconhecer a exigibilidade da multa, e não foi oportunamente impugnada. 8. Satisfeita a obrigação efetivamente contida no título, mostra-se legítima a extinção prevista no art. 924, II, do CPC, não sendo cabível anular essa sentença como via oblíqua para suprir eventual omissão de pronunciamento judicial anterior, já transitado em julgado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As astreintes fixadas em tutela provisória, quando não confirmadas pela sentença de mérito, não integram o título executivo judicial e são inexigíveis em cumprimento de sentença. 2. A sentença que extingue a execução após a satisfação da obrigação exequenda não pode ser anulada como via oblíqua para suprir omissão de sentença de mérito já transitada em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, §3º; 924, II; 1.015, I; 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.200.856/RS, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 03/09/2014 (Tema 743); STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2023, DJe 07/08/2024; STJ, REsp n. 1.827.553/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/08/2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.167.255/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29/06/2020; TJMT, N.U 1017270-03.2024.8.11.0000, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 17/12/2024; TJMT, Apelação Cível n. 1045414-92.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 14/07/2026; STJ, REsp n. 2.210.902/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: