Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC Nº 87/2015. LC Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL AFASTADA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1266 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022, sob o fundamento de violação ao princípio da anterioridade anual, ante a publicação da Lei Complementar nº 190 em 05/01/2022. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em definir: (i) se a exigibilidade do ICMS-DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, submete-se aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal após a LC 190/2022; e (ii) a incidência da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1266. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, fixou a premissa de que a LC 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou exação preexistente, limitando-se a disciplinar a repartição da receita tributária, o que afasta a aplicação da anterioridade anual (CF, art. 150, III, "b"). 4. É impositiva a observância da anterioridade nonagesimal (noventena), conforme expressa previsão do art. 3º da LC 190/2022, tornando legítima a cobrança do diferencial de alíquota apenas a partir de 05/04/2022. 5. Em atenção à segurança jurídica e ao entendimento consolidado no Tema nº 1.266/STF, os contribuintes que judicializaram a controvérsia até 29/11/2023 possuem o direito de não serem compelidos ao pagamento do tributo no remanescente do exercício de 2022, desde que não tenham efetuado o recolhimento voluntário, hipótese em que a repetição do indébito é vedada pela Corte Suprema. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança do ICMS-DIFAL regulada pela LC 190/2022 submete-se à anterioridade nonagesimal, sendo desnecessária a observância da anterioridade anual. 2. Por força de modulação de efeitos do STF, é inexigível o DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes com ações ajuizadas até 29/11/2023 e que mantiveram o débito em aberto naquele ano." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; LC nº 87/1996, art. 24-A, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, Tema 1266 (RE 1426271), j. 29.11.2023; STF, Tema 1093 (RE 1287019).