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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Embargos de Declaração Cível 1042077-32.2022.8.11.0041

Publicação
DJEN 07/10/2026
Número único (CNJ)
1042077-32.2022.8.11.0041
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno fazendário, confirmando a extinção da Execução Fiscal em virtude da consumação da prescrição quinquenal da pretensão executiva tributária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao fixar o termo inicial da prescrição ordinária na data do encerramento da primeira impugnação administrativa, afastando a eficácia suspensiva do segundo requerimento manifestamente incabível; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria, estabelecendo que o crédito tributário restou definitivamente constituído com a notificação do indeferimento da impugnação originária, momento em que se consumou a preclusão administrativa. 4. A suspensão da exigibilidade tributária pressupõe reclamações e recursos dotados de admissibilidade; requerimento superveniente e intempestivo, que apenas reitera matéria preclusa, não suspende a exigibilidade do crédito nem impede o curso da prescrição ordinária. 5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é apenas a intrínseca, revelada pelo choque entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se prestando o recurso a manifestar mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. 6. A inércia da Administração Pública em apreciar pedido manifestamente incabível por longo período não pode ser utilizada para afastar a prescrição já consumada, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à boa-fé. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, restando franqueado o acesso às instâncias extraordinárias. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo superveniente que veicula matéria preclusa e se revela manifestamente inadmissível não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem interrompe o prazo prescricional ordinário da pretensão executiva fiscal. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos embargos de declaração voltados à rediscussão do mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, e 174; CPC, arts. 1.022 e 1.025; RICMS/MT, art. 1.032-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 248 (distinção); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.984.721/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022; TJMT, Emb. Decl. 1000899-77.2024.8.11.0027, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31/07/2025.