Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1038184-17.2026.8.11.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: CRISTIANE TEIXEIRA NUNES Requerida: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANE TEIXEIRA NUNES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº: 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir A requerida sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado a solução do conflito pela via administrativa, inclusive pela plataforma consumidor.gov. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, os documentos de Ids. 238836195, 238836196, 238847865 e 238847866 demonstram que a autora procurou a concessionária por telefone, por WhatsApp e presencialmente, obtendo os protocolos nº 9875397846 e 371361572, sem que o fornecimento fosse restabelecido antes do ajuizamento da ação. Assim, REJEITO a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, uma vez que os autos versam sobre questão de direito e foram juntados documentos suficientes à apreciação do mérito. Em audiência, as partes informaram que especificariam provas na contestação e na impugnação (Id. 242849361). A requerida não requereu a produção de provas (Id. 243662978), e a autora, na impugnação (Id. 244756904), pediu apenas, “caso necessário”, que a requerida fosse compelida a exibir os registros relativos às alterações cadastrais das unidades consumidoras. A providência é desnecessária. Os registros pertencem à própria concessionária, a quem incumbia apresentá-los para demonstrar a regularidade de sua conduta, e a sua ausência será valorada no exame do mérito. Ademais, o magistrado, na condição de destinatário da prova, já dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. A autora afirma que é titular da unidade consumidora nº 6/3235019-1, instalada em sua residência, na Av. Dante Martins de Oliveira, nº 11, Bloco 11, Apartamento 401, Residencial São Carlos, em Cuiabá/MT, e que, na manhã de 25/06/2026, teve o fornecimento de energia elétrica interrompido. Sustenta que, ao procurar a concessionária, foi informada de que não havia unidade consumidora ativa vinculada ao seu CPF e de que o desligamento teria ocorrido a pedido de terceira pessoa, a Sra. Bruna, sua inquilina, que havia solicitado o cancelamento de unidade consumidora vinculada ao próprio CPF e sem relação com o apartamento da autora. Afirma que realizou diversos contatos telefônicos e compareceu a uma agência da requerida, sendo-lhe imposta a abertura de pedido de nova ligação, com previsão de religação apenas para 04/07/2026. Requer a confirmação da tutela de urgência, indenização por danos morais e ressarcimento de danos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis. A requerida, em contestação, sustenta que em 11/06/2026 foi solicitada, em terminal de autoatendimento, a transferência de titularidade da unidade consumidora nº 3235019, o que gerou a unidade nº 5417768, cadastrada em nome da Sra. Bruna Mara Leite, e que posteriormente a autora formalizou novo pedido de transferência, gerando a unidade nº 5431849 em seu nome. Afirma que o procedimento observou o art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que agiu em exercício regular de direito e sob presunção de legitimidade de seus atos, que não cabe a inversão do ônus da prova e que não há danos materiais ou morais indenizáveis. A parte reclamante enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, incide sobre a parte reclamada a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, independentemente da demonstração de culpa ou dolo, em razão do risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida e dos benefícios dela auferidos. Tratando-se de serviço público essencial, a concessionária está obrigada, ainda, a fornecê-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, nos termos do art. 22 do CDC. Registre-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida na decisão de Id. 238843569. É incontroverso que a autora era titular da unidade consumidora instalada em seu apartamento, que essa unidade foi retirada de seu nome e transferida para terceira pessoa em junho de 2026 e que, posteriormente, foi necessária nova transferência para que o fornecimento voltasse a ser prestado em nome da autora. A controvérsia reside em saber se havia solicitação legítima capaz de autorizar o encerramento do contrato da autora e a interrupção do fornecimento de energia em sua residência. Pois bem. O histórico da unidade consumidora nº 3235019, apresentado pela própria requerida (Id. 243662981), registra a ordem de serviço de “solicitação rescisão contratual” e de “exclusão por transferência de responsabilidade”, ambas solicitadas em 11/06/2026 e executadas em 15/06/2026, com o encerramento do contrato da autora nesta última data. As capturas de tela do aplicativo da concessionária (Id. 238836197) mostram que, após a transferência, a instalação do apartamento da autora, no endereço Av. Dante Martins de Oliveira, nº 11, Bloco 11, Apartamento 401, passou a figurar na conta da Sra. Bruna, sob o código de cliente 6/5417768-8, vinculada à UC nº 467.881.017-01. Os cadastros juntados pela própria requerida confirmam que se trata da mesma instalação, pois o campo “Número da UC” indica o nº 46788101701 tanto na unidade antiga da autora quanto na nova unidade aberta em seu nome (Ids. 243662981 e 243662987). O comprovante de solicitação de mudança de titularidade emitido em 26/06/2026 na agência da requerida (Ids. 238836195 e 238847866) igualmente indica, como situação anterior, a UC nº 467.881.017-01 em nome de “BRUNA M. L.” e, como nova situação, a autora. Esses elementos demonstram que a instalação da residência da autora foi transferida para terceira pessoa sem qualquer participação ou anuência da titular, o que culminou no encerramento de seu contrato e na interrupção do fornecimento. A requerida, por sua vez, limitou-se a afirmar que a transferência foi “regularmente formalizada” em terminal de autoatendimento, sem apresentar o requerimento, os documentos de identificação utilizados, a comprovação de propriedade ou posse do imóvel ou qualquer outro registro capaz de identificar quem fez a solicitação e com base em quê. O art. 138, § 1º, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, permite à distribuidora exigir do novo titular documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel. Não há nos autos nenhum documento que indique que a Sra. Bruna tivesse qualquer vínculo com o apartamento da autora. Também não socorre a requerida a presunção de legitimidade de seus atos. As telas e relatórios internos demonstram apenas o que foi lançado em seu sistema, mas não comprovam a existência de manifestação de vontade da autora ou de solicitação válida apta a atingir a sua unidade consumidora. Acrescente-se que a contestação apresenta fundamentos dissociados dos fatos, ao tratar de sucessão comercial, cobrança de débitos de estabelecimento empresarial e repetição de indébito, matérias que não guardam relação com a causa de pedir. Além disso, afirma que o pedido de transferência da autora foi realizado em 23/06/2026, quando o seu próprio sistema registra a solicitação em 26/06/2026, às 10h55 (Id. 243662987). Ainda que a solicitação tenha partido de terceira pessoa, a conferência dos dados, a identificação da unidade consumidora e a execução do encerramento contratual e do desligamento estavam sob o exclusivo controle da concessionária, configurando risco inerente à sua atividade, que não afasta a sua responsabilidade. Não foi alegada nem demonstrada qualquer das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Assim, a requerida não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC, de demonstrar a regularidade do procedimento que resultou na interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, restando configurada a falha na prestação do serviço. Quanto à duração da interrupção, a autora percebeu a falta de energia na manhã de 25/06/2026. O fornecimento somente foi restabelecido em 01/07/2026, conforme a tela apresentada pela requerida (Id. 242577277), que registra às 17h18 daquele dia a unidade como já ligada, e a manifestação da autora (Id. 239245874), que informou ter constatado o restabelecimento por volta das 20h. Assim, a residência permaneceu sem energia elétrica por mais de 6 (seis) dias. Durante esse período, a requerida chegou a tratar a situação como pedido de ligação nova, com previsão de atendimento somente para 04/07/2026, transferindo à consumidora as consequências de falha que não lhe pode ser imputada. A tutela de urgência deferida na decisão de Id. 238843569 foi cumprida, conforme informado pela própria autora (Id. 239245874) e demonstrado pela requerida (Id. 242577277), impondo-se a sua confirmação, com a manutenção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, atualmente vinculado à unidade consumidora nº 6/5431849-8, em seu nome (Id. 243662987). DO DANO MORAL A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável à iluminação, à conservação de alimentos, à higiene e ao funcionamento dos equipamentos básicos de uma residência. No caso, a autora e sua família foram privadas desse serviço por mais de seis dias, sem qualquer inadimplemento, em razão de falha cadastral da concessionária, e precisaram realizar sucessivos contatos telefônicos e comparecer a uma agência da requerida sem obter solução, sendo necessária a intervenção judicial para o restabelecimento. A situação ultrapassa o mero aborrecimento. Vejamos a Súmula 49 da Turma Recursal: SÚMULA 49: “A interrupção indevida do fornecimento de serviços essenciais(água, energia elétrica, telefone e internet) configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa”. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. CONSUMIDORA ADIMPLENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR. READEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Aplica-se a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC, não comprovadas as excludentes legais. Considera-se comprovada a interrupção do fornecimento de energia elétrica por quatro dias, apesar da adimplência da consumidora, com base em documentos e protocolos não impugnados especificamente. Reputa-se insuficiente a prova unilateral produzida pela concessionária (registros sistêmicos), desacompanhada de laudo técnico ou vistoria in loco. [...] Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a consumidor adimplente configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva da concessionária. 2. A prova unilateral produzida pela concessionária não é suficiente para afastar a comprovação de interrupção do serviço quando ausente suporte técnico idôneo. 3. A suspensão indevida de serviço essencial por período superior ao razoável configura dano moral in re ipsa. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10124915420258110037, Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 09/04/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/04/2026) Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando esses parâmetros, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) valor que atende à finalidade compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. DO DANO MATERIAL A autora requer o ressarcimento de danos materiais decorrentes da perda de alimentos perecíveis e de outras despesas extraordinárias, em valor a ser apurado. O pedido não comporta acolhimento. A autora não apresentou nota fiscal, fotografia, relação de produtos ou qualquer outro elemento que demonstre a existência e a extensão do prejuízo alegado, tampouco requereu a produção de outras provas nesse sentido. O dano material não se presume. Não tendo a autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento, em favor da autora CRISTIANE TEIXEIRA NUNES, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia prevista nos §§ 1º ao 3º do art. 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida; B) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 238843569, tornando definitiva a obrigação da requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. de manter o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, situado na Av. Dante Martins de Oliveira, nº 11, Bloco 11, Apartamento 401, Residencial São Carlos, Cuiabá/MT, atualmente vinculado à unidade consumidora nº 6/5431849-8, em nome da autora; Improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o transito em julgado da sentença certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do (a) MM. Juiz(a) de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cuiabá, data registrada no sistema. Lucas Iago Souza Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o (s) VALOR (ES) PAGO (S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor (es) seja para a conta do (a) advogado (a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o (a) causídico (a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Cuiabá, data registrada no sistema. FLAVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito