Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial veicular requerida pelo autor, tornando sem efeito a nomeação do perito realizada na decisão saneadora (ID 236947485). DETERMINO à Secretaria que certifique quanto ao cumprimento e resposta do ofício direcionado ao DETRAN/MT determinado no ID 236947485. Caso ainda não expedido ou pendente de resposta, expeça-se/reitere-se com urgência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Juntada a resposta do órgão de trânsito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a documentação acostada e apresentem suas respectivas razões finais, momento em que se declarará encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011519-14.2021.8.11.0041. Vistos. Cuida-se de pedido de desistência da prova pericial técnica automotiva formulado pelo autor (ID 237365413), com posterior manifestação da ré opondo-se à desistência e pugnando pela manutenção da perícia com esteio nos quesitos apresentados (ID 250541500), sobrevindo réplica do autor reiterando a homologação e apontando a preclusão probatória em desfavor da requerida (ID 250591516). É o breve relato. Decido. A produção de provas no processo civil rege-se precipuamente pelo princípio dispositivo, constituindo faculdade e ônus processual, e não dever jurídico da parte requerente. Desse modo, inexistindo início dos trabalhos periciais ou elaboração de laudo, a desistência manifestada pelo autor prescinde da aquiescência da parte contrária, assumindo o desistente os riscos e ônus processuais correlatos à ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Outrossim, quando instada na fase própria de especificação de provas, a ré expressamente manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 113073790 e decisão saneadora de ID 236947485), operando-se a preclusão consumativa e temporal quanto à iniciativa de postular prova pericial em favor próprio (art. 223 e art. 507 do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da prova pericial veicular requerida pelo autor, tornando sem efeito a nomeação do perito realizada na decisão saneadora (ID 236947485). DETERMINO à Secretaria que certifique quanto ao cumprimento e resposta do ofício direcionado ao DETRAN/MT determinado no ID 236947485. Caso ainda não expedido ou pendente de resposta, expeça-se/reitere-se com urgência, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Juntada a resposta do órgão de trânsito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a documentação acostada e apresentem suas respectivas razões finais, momento em que se declarará encerrada a instrução processual. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito