Ementa
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria e do território, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC, facultado à exequente promover a execução perante o juízo cível competente, observados os critérios do art. 516, III e parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Juiz OTÁVIO PEIXOTO.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1029435-08.2026.8.11.0002 REQUERENTE: JEFIANY SERRADILHA DA SILVA REQUERIDO(A): NEUDELIR BOING Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEFIANY SERRADILHA DA SILVA em face de NEUDELIR BOING, fundado em sentença penal condenatória proferida pela Vara Criminal de Araucária/PR ( nº. 0003669-33.2021.8.16.0025), confirmada por acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJPR, com trânsito em julgado em 09/05/2025, que fixou o valor mínimo de R$ 5.000,00 a título de reparação por danos morais (art. 387, IV, do CPP). O feito não comporta processamento perante este Juizado Especial Cível, por incompetência absoluta em razão da matéria, cumulada com inadequação do critério territorial invocado, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. A competência executiva dos Juizados Especiais Cíveis é restrita, por força do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, à execução de seus próprios julgados, inexistindo previsão legal que autorize o processamento, por este microssistema, de cumprimento de sentença proferida por juízo diverso — no caso, por juízo criminal de outro Estado da Federação. Trata-se de competência fixada em razão da matéria, de natureza absoluta e cognoscível de ofício, a teor do art. 64, § 1º, do CPC, subsidiariamente aplicável. O cumprimento de sentença penal condenatória rege-se pelo art. 516, III e parágrafo único, do CPC, que confere ao exequente a opção entre o juízo cível do local da condenação, o juízo do atual domicílio do executado, o juízo do local dos bens sujeitos à execução ou o juízo do local de cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. O domicílio do próprio exequente não é critério legal de fixação de competência. No caso, o executado é domiciliado em Araucária/PR — mesma Comarca de origem do título executivo —, sem qualquer indicação, nos autos, de bens localizados nesta Comarca aptos a atrair a competência deste Juízo. Reconhecida a incompetência no âmbito dos Juizados Especiais, a consequência não é a remessa dos autos, como ocorreria sob o regime geral do art. 64, § 3º, do CPC, mas a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada à parte interessada a via da execução perante o juízo efetivamente competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da matéria e do território, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do CPC, facultado à exequente promover a execução perante o juízo cível competente, observados os critérios do art. 516, III e parágrafo único, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Juiz OTÁVIO PEIXOTO.